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Edital 261-J/2007, de 30 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

Texto do documento

Edital 261-J/2007

Projecto de Regulamento de Exploração

e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, para efeitos de apreciação pública, e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administração, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o Projecto de Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, que foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal de 15 de Fevereiro de 2007, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira deste município, durante as horas normais de expediente.

22 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento contém as disposições gerais fundamentais a observar no Centro Náutico de Rio Caldo, propriedade do município de Terras de Bouro.

2 - Entende-se por Centro Náutico de Rio Caldo, adiante designado por CNRC, as infra-estruturas de amarração e o espelho de água envolvente, bem como as instalações e os espaços terraplenos entre a estrada nacional n.º 304, pertencentes ao município de Terras de Bouro, e o espelho de água.

Artigo 2.º

Utilização da doca do CNRC

1 - No CNRC, apenas poderão permanecer embarcações de recreio, devidamente ancoradas, e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais.

2 - Compete aos serviços do CNRC autorizar a permanência de embarcações no plano de água da barragem e nos terraplenos para esse fim destinados, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilização do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e marcação do serviço.

3 - As autorizações referidas no n.º 2 deste artigo são concedidas, sempre a título precário, segundo as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste Regulamento.

4 - O CNRC poderá, por razões de segurança ou de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos ou pessoas, na área afecta ao CNRC.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

O serviço administrativo do CNRC tem o seguinte horário de funcionamento:

Verão:

Dias úteis: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas;

Fins-de-semana e feriados: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 21 horas.

Inverno:

Dias úteis: das 9 horas às 12.30 horas, e das 14 horas às 17.30 horas;

Fins-de-semana e feriados: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 19 horas.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalações do CNRC são responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos causados, devendo utilizar O CNRC com redobrada atenção e tomar as devidas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - O CNRC ou o município não se responsabiliza por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentem o CNRC, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - O CNRC ou o município não é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas instalações do CNRC, quer nas embarcações ali estacionadas.

Artigo 5.º

Taxas de utilização de instalações e serviços

1 - As taxas aplicáveis nas instalações para embarcações de recreio são definidas pelo CNRC ou entidade gestora e afixadas no local.

2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas duas épocas:

2.1 - Época baixa: de Novembro a Abril.

2.2 - Época alta: de Maio a Outubro.

Artigo 6.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de declarações falsas por parte dos clientes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.

CAPÍTULO II

Estacionamento de embarcações

Artigo 7.º

Tipos de estacionamento

A permanência de embarcações ancoradas nos fingers do CNRC é autorizada, a título precário, nos seguintes termos:

a) Estacionamento anual - correspondendo ao período de um ano indivisível;

b) Estacionamento semestral - correspondendo ao período indivisível de seis meses;

c) Estacionamento mensal - correspondendo a períodos indivisíveis de um mês de calendário;

d) Estacionamento diário - correspondendo a períodos indivisíveis de 24 horas, com início às 9 horas de cada dia.

Artigo 8.º

Validade de estacionamento

1 - A atribuição do posto de estacionamento (finger) é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

2 - Está vedada aos clientes a utilização do posto de estacionamento que lhes esteja atribuído por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais unidades sejam sua propriedade.

3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um posto de amarração, pertença a mais de uma pessoa, o CNRC exigirá que, perante ela, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito aplicáveis à co-propriedade.

Artigo 9.º

Atribuição de estacionamento

1 - A atribuição do posto de amarração fica dependente da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo;

b) Livrete com vistoria válida;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo estipulado pela legislação aplicável às características da embarcação ou mota-de-água.

2 - O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no posto de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superiores a cinco dias.

3 - Para efeitos de número antecedente, o proprietário compromete-se a informar os serviços do CNRC dos períodos em que o respectivo posto de amarração se encontrar vago ou disponível e da respectiva data de recuperação. A gestão da disponibilidade desses lugares é da competência exclusiva do CNRC.

4 - O proprietário compromete-se a informar o serviço de gestão do CNRC da forma e do local em que pode ser contactado, ou quem o possa representar, em caso de necessidade.

Artigo 10.º

Remoção de embarcações

1 - Ao CNRC reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objecto estacionado no plano da água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, quando se verifique:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do CNRC;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do CNRC;

d) Ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f) O não cumprimento dos prazos das taxas exigidas.

2 - Os custos de remoção das embarcações, objectos, automóveis ou atrelados, pelos motivos referidos no número anterior são da responsabilidade dos proprietários.

3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários das embarcações serão previamente notificados, por comunicação escrita ou telefónica, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob a pena de ser o CNRC a efectuá-la a expensas dos mesmos.

Artigo 11.º

Segurança

Para efeitos de segurança, e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o CNRC pode adoptar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino de embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;

b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam as docas e zonas adstritas ou estacionamento de embarcações;

c) Promover junto das autoridades competentes o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento das taxas.

SECÇÃO I

Estacionamento a nado

Artigo 12.º

Estacionamento anual e semestral

1 - Atribuição de postos de amarração em regime anual e semestral é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação da taxa em vigor nessa data.

2 - O pedido de renovação deve ser apresentado nos serviços do CNRC, até 30 dias antes do termo de autorização de estacionamento, devendo, nesse acto, apresentar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º

3 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como na perda imediata do posto de amarração.

Artigo 13.º

Estacionamento mensal e diário

1 - A atribuição dos postos de amarração em regime mensal ou diário é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação da taxa corresponde ao período de estacionamento. No acto do pedido devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º Em casos de estacionamento correspondentes a estadias por dois ou mais meses, as facturas são emitidas no início de cada mês.

2 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º bem como na perda imediata do posto de amarração.

3 - Apenas estão autorizados a utilizar as plataformas de amarração os utentes que alugarem os fingers e no espaço destinado para o efeito ou entidades oficiais.

Artigo 14.º

Troca de embarcação

1 - A troca de embarcação por outra do mesmo titular será condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova unidade.

2 - Quando a troca de embarcação for feita por outra de classe inferior, não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos feitos, relativamente ao período de estacionamento anterior.

SECÇÃO II

Estacionamento a seco

Artigo 15.º

Estacionamento a seco

1 - As embarcações de recreio poderão estacionar a seco, mediante pedido dos proprietários e liquidação da taxa correspondente ao período de estacionamento nos fingers, nos locais a indicar pelos funcionários do CNRC, e pelos períodos referidos no artigo 7.º, mas apenas na época baixa.

2 - Em casos de estacionamento correspondentes a estadias por dois ou mais meses, apenas permitida na época baixa, as facturas são emitidas no início de cada mês.

3 - Nas áreas destinadas a estacionamento em seco serão reservados locais, nos termos e pelos períodos que o serviço do CNRC indicar, para estadias curtas destinadas a reparações rápidas, excepto para mudanças de óleos e lavagens que deverão ser realizadas na garagem-oficina.

4 - Os clientes deverão deixar limpo e em bom estado de conservação o local de estacionamento em terra, sob a pena de não o fazendo, ser a gestão do CNRC a efectuá-lo, debitando-lhes os correspondentes encargos.

5 - É apenas autorizado, caso haja espaço disponível, o estacionamento de atrelados dos barcos no dia de entrada e saída no posto de amarração (finger) alugado aos serviços do CNRC. Os atrelados de outros barcos ou de motas-de-água que pretendam entrar ou sair do CNRC, não poderão estacionar nos espaços do CNRC. Somente poderão permanecer o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e de saída do espelho de água. Em quaisquer das situações, as operações de entrada e saída de atrelados têm de ser autorizadas pelos funcionários do CNRC.

6 - Os atrelados apenas são autorizados a entrar no espaço do CNRC, se estiverem devidamente identificados com matrícula oficial a qual passa a constar na ficha de solicitação do serviço.

7 - O estacionamento de automóveis far-se-á de acordo com a capacidade do respectivo espaço, sem impedir o funcionamento dos serviços e espaços das garagens, podendo os serviços do CNRC accionar os mecanismos e ou as autoridades competentes para remover os veículos que obstruam o funcionamento dos serviços do CNRC, sendo os custos imputados aos proprietários dos veículos ou objectos.

8 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto no artigo 10.º

9 - Caso se torne manifestamente necessário para disciplinar o acesso aos serviços do CNRC e para acautelar melhores serviços para os utentes dos fingers, o município poderá implementar o sistema de estacionamento pago.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços complementares

Artigo 16.º

Equipamento

1 - A utilização dos equipamentos disponíveis será autorizada pelo CNRC, mediante pedido do interessado e marcação prévia do serviço.

2 - O pagamento do serviço é prévio à sua realização.

3 - O CNRC não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos se, por avaria ou ocorrência de outra natureza, os memos estiverem temporariamente indisponíveis.

Artigo 17.º

Outros serviços

1 - O fornecimento de combustível far-se-á, através da aquisição de senhas adquiridas com antecedência, vendidas nos serviços do CNRC, na hora de expediente, e que serão apresentadas ao funcionário, aquando do abastecimento.

2 - O proprietário da embarcação ou mota-de-água deverá aguardar, em fila, pela sua vez para ser abastecido e proceder às manobras de entrada e saída do espaço com a atenção redobrada para segurança de pessoas e bens.

3 - O fornecimento de água e energia eléctrica às embarcações estacionadas no CNRC, bem como a prestação de quaisquer outros bens ou serviços não previstos no artigo anterior, ficam sujeitos ao disposto no regulamento de tarifas ou normas regulamentares de idêntica natureza, aprovados pela entidade gestora.

4 - O fornecimento de energia eléctrica deve ser do conhecimento e autorização do funcionário do CNRC.

5 - A mudança de óleos e lubrificações terão de ser realizadas dentro da garagem/oficina alugada para o efeito.

CAPÍTULO VI

Obrigações

Artigo 18.º

Obrigações dos clientes

Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os clientes do CNRC obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o seguinte:

a) O acesso e permanência nas instalações do CNRC, bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste Regulamento, devem ter em conta as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;

b) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

c) Possuir defesas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, bens do CNRC ou de terceiros;

d) Manter as embarcações bem amarradas, no espaço próprio, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem das pessoas;

e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;

f) Observar as regras que foram estabelecidas pelo CNRC e afixadas nas suas instalações relativamente ao estacionamento no pleno de água e em seco;

g) Não fazer lume, lançar detritos de animais ou colocar objectos pesados ou prejudiciais, nos passadiços ou plataformas flutuantes ou quaisquer outras instalações do CNRC;

h) Não efectuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área líquida, nem utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

i) Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

j) Não fixar objectos ou equipamentos nas plataformas;

k) Não navegar a velocidade superior a três nós no interior do CNRC e à entrada ou saída da rampa de acesso, de modo a não provocar ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes;

l) Não despejar óleo, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;

m) Não fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias nas plataformas flutuantes e poluirá água;

n) Não ensaiar motores, ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes, entre as 20 horas e as nove horas do dia seguinte;

o) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, roupas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;

p) Não estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;

q) Não fazer ligações eléctricas aos terminais, a não ser a fichas indicadas pelo CNRC;

r) Não utilizar veículos nos cais flutuantes;

s) Não se banhar nas águas do interior do CNRC;

t) Não utilizar o CNRC acompanhado de animais domésticos, a não ser que assegurem que os mesmos não andem nos pontões, nem incomodem os utentes;

u) Não exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa do CNRC;

v) Em dias de provas ou eventos náuticos, os utentes dos serviços do CNRC estão sujeitos às restrições que a organização e/ ou as autoridades entender por convenientes

w) Os utentes deverão conhecer e respeitar o Regulamento do CNRC e do POAC.

CAPÍTULO V

Reclamações e sugestões

Artigo 19.º

1 - Os clientes poderão, verbalmente ou por escrito, apresentar reclamações ou sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento do CNRC.

2 - Para os efeitos do número precedente, estará disponível no CNRC um livro de reclamações.

CAPÍTULO VI

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após publicação no Diário da República.

15 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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