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Aviso 6104-DH/2007, de 30 de Março

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Sumário

Plano de Urbanização Portinho-Reis Magos

Texto do documento

Aviso 6104-DH/2007

Plano de Urbanização Portinho-Reis Magos

José Alberto de Freitas Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz torna público, que a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 24 de Janeiro de 2007, dar início à elaboração do Plano de Urbanização Portinho-Reis Magos.

A área de intervenção é de 62,12 ha - 621 271,66 m2, com os limites seguintes:

Norte - ER 101 - Via rápida.

Sul - Oceano Atlântico.

Leste - Ponto geodésico da Ponta da Atalaia e ao longo da divisória dos artigos cadastrais 67 da secção YY e 25 da Secção XX - Caniço.

Oeste - Caminho da Corujeira; Caminho D. Francisco Santana (jusante do Edifício Ventura), parque de estacionamento a tardoz do Hotel Royal Orchid, ao longo do artigo cadastral n.º 85/1 e n.º 85/2 da Secção GGG - Caniço.

A área delimitada corresponde a parte da unidade operativa U-4, Caniço de Baixo, referenciada no artigo 30.º do PDM do concelho de Santa Cruz.

Na reunião de 5 de Fevereiro de 2007, foi ainda aprovada a seguinte tramitação:

1 - Prazo de elaboração - sete meses.

2 - Prazo para apresentação de sugestões: 30 úteis, a contar da publicação do aviso no JORAM (artigo 6.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril)

3 - Após a elaboração do plano, pela equipa designada na proposta de abertura, com o acompanhamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, de harmonia com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e com o Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, inicia-se o período de discussão pública, através de aviso a publicar no JORAM, o qual terá a duração de 25 dias, que começa a contar dez dias depois da publicação.

4 - No mais, segue-se a lei aplicável.

Participação:

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro decorrerá por um período de 30 dias úteis após publicação, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento, bem como solicitarem informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar os documentos que fazem parte do início da elaboração do projecto de plano, devendo dirigir-se à secretaria de expediente geral.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões, em mão ou por correio, para a Câmara Municipal de Santa Cruz, Praça Dr. João Abel de Freitas, 9100-157 Santa Cruz.

13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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