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Aviso 6104-CB/2007, de 30 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas - Estacionamento de Viaturas

Texto do documento

Aviso 6104-CB/2007

Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são conferidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua sessão de 21 de Dezembro de 2006, as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas, em vigor no Município da Figueira da Foz, referentes às taxas de estacionamento de viaturas.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

CAPÍTULO V

Bens destinados a utilização do público

Artigo 15.º (ver nota a)

Designação ... Valor (euros)

1 - Parque de estacionamento de viaturas:

1) Zonas de estacionamento de duração limitada - Parcómetros:

I - Zonas controladas por máquinas colectivas com limite máximo de duas horas:

a) Por cada período de 15 minutos ou fracção, dos 1.º e 2.º períodos de cada hora (com pagam. mínimo de 0,15 euros) ... 0,15

b) Por cada período de 15 minutos ou fracção, dos 3.º e 4.º períodos de cada hora ... 0,10

c) Funcionários em exercício de actividade nos paços do município (taxa mensal) ... 6,00

d) Veículos de cidadãos a exercer actividade na zona de influência dos parcómetros - por mês ou fracção:

Pessoas colectivas ou entidades institucionais ... 60,00

Pessoas colectivas ou entidades institucionais, zona ribeirinha ... 30,00

Pessoas singulares ... 40,00

Pessoas singulares, na zona ribeirinha ... 20,00

e) Taxa máxima ... 5,00

2) Emissão de segundas vias de cartões/dísticos, em caso de furto, roubo ou extravio ... 5,00

3) Zonas de estacionamento privativo, mediante pagamento de avença mensal, na zona urbana:

Avença mensal em zonas não tarifadas ... 50,00

Avença mensal em zonas tarifadas ... 100,00

2 - Bloqueamento, remoção e recolha de viaturas:

a) Bloqueamento:

I - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos dois números seguintes ... 15,00

II - Veículos ligeiros ... 30,00

III - Veículos pesados ...60,00

b) Remoção:

Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes:

b1 - Dentro das localidades ... 20,00

I - Veículos estacionados até 10km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura ... 30,00

II - Por cada quilómetro para além dos primeiros 10 km ... 0,80

Veículos ligeiros:

b2 - Dentro das localidades ... 50,00

I - Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura ... 60,00

II - Por cada quilómetro para além dos primeiros 10 km ... 2,00

Veículos pesados:

b3) Dentro das localidades ... 100,00

I - Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura ... 120,00

II - Por cada quilómetro para além dos primeiros 10 km ... 2,00

c) Depósito do veículo por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

I - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes ... 5,00

II - Veículos ligeiros ... 10,00

III - Veículos pesados ... 20,00

Observações:

1 - As taxas do artigo 15.º incluem IVA à taxa legal em vigor.

(nota a) Com as alterações propostas e aprovadas pela Câmara Municipal em reunião de 4 de Dezembro de 2006, e Assembleia Municipal na sessão de 21 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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