Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Por deliberação da Assembleia Municipal de 8 de Janeiro de 2007 foi alterada, com efeitos aplicáveis aos alvarás emitidos a partir de 5 de Junho de 2006, a fórmula de cálculo da TMI (taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas) prevista no artigo 34.º da tabela de taxas e outras receitas municipais, publicada no aviso 1412/2006 (2.ª série) - AP, do Diário da República, 2.ª série n.º 104, apêndice n.º 49, de 30 de Maio de 2006, que a seguir se publica para os devidos efeitos legais.
31 de Janeiro de 2007. - O Director Municipal de Finanças e Património, José Branco.
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO II
Planeamento e gestão urbanística
SECÇÃO VI
Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas
Artigo 34.º
1 - A TMI é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMI = ((K1 x C x S)/100) + K2 x (PIP/(Ómega)1) x (Ómega)2
2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
a) TMI - é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:
Zona A - Área interior delimitada, a sul, pelo Rio Douro, e, nos restantes quadrantes, pelas Ruas D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontaínhas e Calçada da Corticeira.
Nesta zona incluem-se ainda os terrenos localizados no exterior da área acima definida que confrontem com os arruamentos indicados.
Zona B - Restante área.
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e assume o valor de 0,15, anualmente actualizado com a aprovação dos documentos previsionais;
d) C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país;
e) S - superfície total de pavimentos, incluindo a área da cave;
f) PIP - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos do município para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
g) (Ómega)1 - área total do concelho (4020 hectares);
h) (Ómega)2 - área total do terreno objecto da operação urbanística (em hectares).