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Edital 246/2007, de 27 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens

Texto do documento

Edital 246/2007

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público que a Câmara Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 31 de Janeiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens, que a seguir se transcreve:

Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens

Preâmbulo

Considerando a necessidade de apoiar os jovens provenientes de famílias de estratos sociais desfavorecidos, foi elaborado e publicado o Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens em 16 de Janeiro de 2003.

Contudo, a aplicação deste Regulamento permitiu identificar uma série de omissões e imprecisões que requerem ser corrigidas. Aproveita-se, igualmente, para simplificar o procedimento de atribuição das bolsas, para que se possa dar uma resposta mais célere às pretensões dos requerentes.

Assim, e de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal promove a elaboração do presente Regulamento de apoio financeiro a jovens.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios financeiros a jovens estudantes residentes no município da Horta, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os cursos de bacharelato e os de licenciatura organizados em um ou dois ciclos.

Artigo 2.º

Definição de apoio financeiro

1 - Beneficiam de atribuição de apoio financeiro os estudantes economicamente carenciados que, nos termos do presente Regulamento, demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando, assim, contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

2 - O apoio financeiro é uma prestação pecuniária, suportada pelo município da Horta e paga em 10 prestações mensais, de Outubro a Julho, mediante transferência bancária, com o valor definido anualmente pelo município.

3 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de apoio financeiro que ultrapasse o número de anos curriculares previstos para o curso.

4 - O apoio financeiro será atribuído ao estudante até ao final do curso em que se encontra inscrito, desde que não tenham sido alteradas as condições previstas no artigo seguinte, nem a situação financeira do agregado familiar.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Só podem requerer a atribuição de apoio financeiro os jovens que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Nacionalidade portuguesa;

b) Agregado familiar residente na ilha do Faial;

c) Aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;

d) Matrícula em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo em que solicitam o apoio financeiro;

e) Não serem detentores de licenciatura ou qualquer curso equivalente;

f) Não serem titulares de bacharelato ou equivalência, excepto nos cursos bietápicos de licenciatura;

g) Não beneficiarem de outro apoio ou qualquer outra vantagem financeira idêntica.

2 - Se o jovem requerente estiver matriculado no ensino superior em ano lectivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, deverá satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento escolar mínimo;

b) Desde que se encontra matriculado no ensino superior não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

c) Poder concluir o curso com número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) num lapso de tempo não superior ao número de anos curriculares previstos para o mesmo.

3 - Considera-se que teve aproveitamento escolar mínimo num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

4 - A duração normal de um curso e respectiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respectivo, que deverá acompanhar a candidatura.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, deverá ser entregue no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal da Horta até ao dia 30 de Setembro de cada ano, consideradas extemporâneas as restantes candidaturas.

2 - Sempre que o último dia do prazo enunciado no número anterior coincida com um fim-de-semana passará para o 1.º dia útil seguinte.

3 - Caso o candidato tenha de realizar exames de segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

4 - As listas nominativas dos candidatos e dos montantes dos apoios atribuídos serão afixados na Câmara Municipal da Horta.

5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição do apoio financeiro.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, fornecida pela Câmara Municipal;

b) Cópia do bilhete de identidade do candidato;

c) Cópia do cartão de eleitor do candidato;

d) Cópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

e) Certidão emitida pela junta de freguesia do local de residência do candidato, comprovativa dos elementos que compõem o agregado familiar;

f) Certificado de matrícula ou de admissão num curso superior;

g) Plano de estudos do curso superior, com a indicação das disciplinas correspondentes ao mesmo;

h) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino ou outro comprovativo de transição do ano lectivo;

i) Fotocópias das declarações de IRS (ou o correspondente a situação fiscal) e da demonstração da liquidação do imposto ou certidão de isenção;

j) Declaração da sociedade promotora de reconstrução de habitação e infra-estruturas, da condição de sinistrado, desalojado, decorrente do sismo de 9 de Julho de 1998;

l) Declaração dos serviços de desenvolvimento agrário indicando o número de cabeças de gado inscritos na exploração;

m) Declaração da Cooperativa Agrícola de Lacticínios indicando o valor das entregas de leite do ano anterior;

n) Outros documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por qualquer dos membros do agregado familiar;

o) Eventuais situações de desemprego deverão ser acompanhadas de comprovativo, com a indicação do subsídio recebido ou do motivo da sua não atribuição;

p) Outras situações de carência deverão ser explicitadas através de descrição pormenorizada da situação familiar do agregado.

2 - A candidatura será apresentada pelo estudante ou pelo seu encarregado de educação.

Artigo 6.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do estudante integram o respectivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efectua a candidatura, comprovada por declaração da junta de freguesia do candidato.

Artigo 7.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS.

2 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela segurança social, com a indicação do montante do subsídio auferido, o seu início e termo.

3 - A Câmara, através do Gabinete de Acção Social, poderá em caso de dúvida sobre o rendimento desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar.

Artigo 8.º

Capitação per capita

1 - Para efeitos de atribuição de apoio financeiro a jovem, estudante economicamente carenciado é aquele cuja capitação per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do salário mínimo regional em vigor no início do ano lectivo da candidatura.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do candidato é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

R = (RA-H)/(12 x N)

em que:

R = rendimento per capita;

RA = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

H = encargos anuais com habitação do agregado familiar até ao limite de 30% dos rendimentos declarados;

N = número de elementos do agregado familiar.

3 - Será considerado um abatimento de 10% sobre o rendimento anual ilíquido para os agregados familiares com pelo menos dois estudantes no ensino superior.

4 - Será considerado um abatimento de 10% sobre o rendimento anual ilíquido para os agregados familiares vítimas do sismo de 9 de Julho de 1998 e que se encontrem na situação de desalojados.

Artigo 9.º

Processo de selecção e tramitação processual

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efectuada por um júri de três membros, composto pelo vereador responsável pela área de apoio social, por um elemento do Gabinete de Acção Social e por um terceiro elemento a designar pelo primeiro.

2 - Em casos julgados necessários poderá o Gabinete de Acção Social solicitar documentos adicionais aos candidatos, dando um prazo de entrega, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação.

3 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos elementos referenciados no número anterior são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

4 - A concessão das bolsas de estudo é da competência da Câmara Municipal da Horta, com base no relatório elaborado pelo júri, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de reclamação de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Dentro do prazo da audiência prévia, podem os candidatos apresentar, por escrito, reclamação para os membros do júri, que deverá ser objecto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 10.º

Situações especiais não previstas

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa estudo, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - As situações sócio-económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, que ocorram durante o ano lectivo são também objecto de apreciação e decisão pela Câmara, sob proposta do Gabinete de Acção Social, a pedido do interessado.

Artigo 11.º

Contrato-programa de financiamento à formação superior

1 - A atribuição de bolsa de estudo será materializada mediante acordo a celebrar entre os beneficiários e o município da Horta, no qual se estabelecem os direitos e obrigações das partes.

2 - Os acordos a celebrar para a atribuição de bolsas de estudo têm a designação de contratos-programa de financiamento à formação superior, cujo modelo se publica em anexo.

3 - A assinatura do contrato-programa deverá ocorrer nos 20 dias seguintes à aprovação das listas de bolseiros em reunião camarária, e o requerente, já na qualidade de bolseiro, poderá fazer-se acompanhar pelo seu encarregado de educação ou outro com poderes para o efeito.

Artigo 12.º

Deveres e penalizações aplicadas a bolseiros

1 - Constituem deveres do estudante bolseiro:

a) Apresentação, até finais de Março, de um relatório síntese sobre a actividade desenvolvida no 1.º semestre do ano escolar, no qual deverão constar, entre outros, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados e respectivas notas de classificação final;

b) Apresentação, até finais de Julho, de um relatório síntese sobre a actividade desenvolvida no 2.º semestre do ano escolar, no qual deverão constar, entre outros, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados e respectivas notas de classificação final, assim como de declaração ou certidão emitida pelo estabelecimento de ensino comprovativa do aproveitamento escolar do estudante no ano lectivo em referência;

c) Comunicar à Câmara, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

d) Comunicar à Câmara, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações, por inexactidão ou por omissão, quer no processo de candidatura quer na documentação referida nas alíneas a) e b) do número anterior;

c) A falta de apresentação, no prazo estabelecido, da documentação referida nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal da Horta resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

5 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

ANEXO

Contrato-programa

Entre o município da Horta, com sede no Largo do Duque d'Ávila e Bolama e com o NIPC..., representado no acto pelo Sr. ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Horta, adiante designado como primeiro outorgante, e o Sr.(.ª) , NIF..., residente na Rua..., 9900 Horta, na qualidade de estudante beneficiário e adiante designado como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens, publicado em... na 2.ª série do Diário da República, n.os.., um contrato-programa de financiamento à formação superior, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato-programa tem como objecto regular o processo de atribuição de bolsa de estudo ao estudante beneficiário acima identificado pela frequência do curso de (designação oficial do curso) , com o grau de (bacharel/licenciado) , onde ingressou no ano lectivo de...

2 - O estudante beneficia de bolsa de estudo atribuída pelo município da Horta pelo... ano (indicar os anos de recebimento de bolsa e se foi consecutivo, interpolado ou primeira vez).

Cláusula 2.ª

Comparticipação do município da Horta

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, compete ao município da Horta o pagamento de uma bolsa de estudo mensal no valor de E...

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária suportada integralmente pelo município da Horta, paga em 10 prestações mensais, correspondente ao ano lectivo de Outubro a Julho, mediante transferência bancária.

Cláusula 3.ª

Deveres do estudante bolseiro

1 - Para cumprimento do presente contrato-programa, constitui dever do estudante bolseiro:

a) Apresentação, até finais de Março, de um relatório-síntese sobre a actividade desenvolvida no 1.º semestre do ano escolar, no qual deverão constar, entre outros, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados e respectivas notas de classificação final;

b) Apresentação, até finais de Julho, de um relatório-síntese sobre a actividade desenvolvida no 2.º semestre do ano escolar, no qual deverão constar, entre outros, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados e respectivas notas de classificação final, assim como de declaração ou certidão emitida pelo estabelecimento de ensino, comprovativa do aproveitamento escolar do estudante no ano lectivo em referência.

2 - Constitui, ainda, obrigação do estudante bolseiro comunicar ao município da Horta, através do Gabinete de Acção Social, nos 30 dias imediatos à ocorrência:

a) As situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

b) As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

3 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações, por inexactidão ou por omissão, quer no processo de candidatura quer na documentação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 da presente cláusula;

c) A falta de apresentação, no prazo estabelecido, da documentação referida nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

4 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo presidente da Câmara Municipal da Horta, através do Gabinete de Acção Social.

Cláusula 5.ª

Resolução de casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente documento serão observadas as normas do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura, produzindo efeitos desde 1 de Outubro de... a 30 de Julho de...

Celebrado nos Paços do Município, aos... de... de 200...

O Primeiro Outorgante:

(Presidente da Câmara Municipal da Horta)

O Segundo Outorgante:

(Estudante beneficiário ou seu representante legal)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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