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Edital 245/2007, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento interno do parque silo auto e zonas de estacionamento à superfície de duração limitada

Texto do documento

Edital 245/2007

O Dr. Manuel Joaquim Barata Frexes, presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que a Câmara Municipal do Fundão, em sua reunião ordinária de 27 de Novembro de 2006, e a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 26 de Fevereiro de 2007, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2003, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram o regulamento interno do parque silo auto e zonas de estacionamento à superfície de duração limitada, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

9 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO

Regulamento interno do parque silo auto e zonas de estacionamento à superfície de duração limitada

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao parque silo auto (FACIF) e às zonas de estacionamento à superfície de duração limitada, sitos no Fundão, a concessionar pelo município do Fundão e denominados por parque e zonas de estacionamento, ambos sujeitos a estacionamento condicionado de utilização limitada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Concedente" o município do Fundão;

b) "Concessionário" a entidade à qual o município vier a concessionar a exploração do parque e das zonas de estacionamento;

c) "Parque de estacionamento" o parque público de estacionamento silo auto da FACIF;

d) "Zonas de estacionamento" aquelas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou electrónico dotado de relógio (parquímetros), prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legal e concretamente aceites, não podendo exceder determinado período de tempo.

CAPÍTULO II

Parque de estacionamento

Artigo 3.º

Veículos autorizados

1 - Podem estacionar no parque de estacionamento:

a) Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2,1 m;

b) Os triciclos e os quadriciclos;

c) Os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - O estacionamento só pode ser efectuado nos locais expressamente reservados para o efeito.

3 - Não é permitido o acesso ao parque de quaisquer tipos de atrelados, auto-caravanas e veículos movidos a GPL.

Artigo 4.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

2 - São partes especificadas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada é designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, ascensores;

b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento dos montantes referentes à utilização do parque;

c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

d) Sistema geral de ventilação e respectivas tubagens;

e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respectiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalização e bombas elevatórias;

i) Instalações sanitárias; e

j) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao parque.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O parque funciona vinte e quatro horas, sete dias por semana, encerrando apenas por motivos considerados de força maior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se motivos de força maior a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

3 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos do parque, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque deverá ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.

5 - O acesso ao parque para o público em geral ocorre das 7 às 23 horas, todos os dias do ano.

6 - Das 23 às 7 horas têm acesso exclusivo os utilizadores avençados, através de um sistema de controlo remoto.

7 - Por deliberação do concedente, sob proposta do concessionário, os horários de funcionamento referidos no presente artigo podem vir a ser alterados.

Artigo 6.º

Pagamentos

1 - O estacionamento no parque silo auto, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, dentro dos limites horários fixados, está sujeito ao pagamento de um determinado montante previamente aprovado pelo concedente.

2 - Os valores a pagar pelos utentes dos estacionamentos serão revistos anualmente e devidamente aprovados pelos órgãos competentes do concedente, a requerimento do concessionário.

3 - A cobrança e a recolha das importâncias referidas no número anterior cabem ao concessionário.

Artigo 7.º

Isenções de pagamento

Estão isentos de quaisquer pagamentos:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, quando em serviço;

b) As viaturas municipais devidamente identificadas e autorizadas;

c) Os veículos expressamente autorizados pelo concessionário quando identificados por cartão válido.

Artigo 8.º

Utilização mensal

1 - O concessionário pode atribuir parte da capacidade do parque a lugares de uso mensal mediante o pagamento de uma mensalidade fixada nos termos do artigo 6.º deste regulamento e de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - Os lugares de uso mensal podem consistir na utilização personalizada com reserva de espaço ou no estacionamento periódico sem reserva de espaço, ambos denominados por avença, devendo a sua atribuição proceder-se do seguinte modo:

a) Cada avença mensal está exclusivamente afecta a um único veículo e no momento da assinatura do contrato de avença o avençado deve fornecer, para além da matrícula do veículo, o seu nome, morada e contacto telefónico;

b) O contrato de avença é efectuado por períodos renováveis de um mês, reservando-se ao concessionário o direito de não renovar contratos de avença;

c) Os utentes que desrespeitarem o disposto no presente regulamento, designadamente qualquer das obrigações previstas no artigo seguinte, ficarão impedidos de revalidar os contratos de avença.

Artigo 9.º

Perda ou extravio de cartão de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior do parque pelos utentes, em regime de estacionamento periódico, é conferido ao concessionário o direito de lhes cobrar o valor do estacionamento correspondente no mínimo a vinte e quatro horas.

2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do parque mais de vinte e quatro horas, o concessionário poderá cobrar uma importância correspondente a vinte e quatro horas por cada dia de permanência do veículo automóvel, incluindo o dia em que o utente pretenda retirar o veículo e independentemente da hora a que o faça.

3 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, o concessionário efectuará relatórios diários, por meio dos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de vinte e quatro horas.

4 - A entrada no parque através de cartão de utilização não periódica será sempre paga de acordo com os preços em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais cartões relativos a estacionamento periódico.

Artigo 10.º

Exclusão de responsabilidades

1 - O estacionamento de veículos no parque não constitui qualquer vínculo contratual de guarda ou protecção de bens nem corresponde a qualquer contrato de depósito das viaturas ou dos objectos existentes no interior das mesmas.

2 - O concessionário não se responsabiliza pelo dano, furto ou roubo de veículos estacionados, ou dos bens existentes no seu interior, ou por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários, utilizadores ou utentes dos veículos estacionados no parque.

Artigo 11.º

Obrigações dos utentes

Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, nomeadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior do parque e nos acessos ao mesmo;

b) Obedecer às instruções dadas pelo concessionário respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de automóveis excepto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior, que nunca deve exceder 20 km/h;

h) Circular no parque com os faróis médios acesos;

i) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

j) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;

k) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

m) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão; e

n) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 12.º

Procedimentos de carácter geral

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será efectuada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares condicionados.

2 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

3 - A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.

4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados para além dos destinados ao estacionamento personalizado ou de serviço, o parque será encerrado com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

5 - A proibição da entrada no parque ocorrerá quando a palavra "Completo" for indicada na placa "P" existente no exterior do parque.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar o normal funcionamento do parque.

Artigo 14.º

Sinalização

1 - O concessionário compromete-se a manter a sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, através da qual se indiquem as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, os compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque, para atendimento ao público.

2 - O concessionário compromete-se, ainda, a assinalar no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados ao estacionamento de veículos.

3 - O parque de estacionamento é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente os decorrentes do Código da Estrada, uma extensão da via pública.

Artigo 15.º

Sistemas de segurança

1 - O parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios, devidamente sinalizado, um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO) e um sistema de televigilância, equipado com gravador de imagens.

2 - A cobertura dos riscos da responsabilidade do concessionário e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, será transferida por aquele para uma companhia seguradora.

Artigo 16.º

Afixação

O presente regulamento será afixado na recepção do parque, encontrando-se ainda disponível para consulta na sede do concessionário e na Câmara Municipal do Fundão.

Artigo 17.º

Livro de sugestões

1 - Na recepção do parque estará à disposição dos utentes um livro de sugestões relativas ao funcionamento do parque, incluindo a actuação do pessoal do concessionário, através do qual este tomará conhecimento de todas as sugestões e dará resposta a todas as solicitações.

2 - O livro de sugestões será apresentado aos agentes fiscalizadores do concedente, sempre que estes o solicitem.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

Nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, estará disponível na recepção do parque o livro de reclamações.

Artigo 19.º

Entidades prestadoras de serviços

O concessionário reconhece e garante o livre acesso às instalações do parque das entidades prestadoras de serviços, exclusivamente para os efeitos de manutenção ou reparação das redes existentes.

Artigo 20.º

Limpeza e conservação

O concessionário assegurará a conservação e manutenção do parque, zelando pela higiene e limpeza do mesmo, e preservará a operacionalidade dos equipamentos.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento

Artigo 21.º

Delimitação

As zonas de estacionamento de duração limitada abrangem as vias, áreas e espaços públicos como tal delimitados e aprovados pelo concedente.

Artigo 22.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Os triciclos e os quadriciclos;

c) Os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 23.º

Estacionamento

1 - O direito ao estacionamento é conferido pela colocação na viatura do título de estacionamento em lugar bem visível do exterior, junto ao pára-brisas.

2 - Os utentes deverão estacionar de forma a ocupar apenas o lugar de estacionamento respectivo.

Artigo 24.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, estabelecido pelo concessionário, tendo em conta a evolução do tráfego e a situação particular de cada zona.

2 - O período máximo de duração a que se refere o número anterior é de quatro horas consecutivas.

3 - Por deliberação do concedente, sob proposta do concessionário, a duração máxima pode ser alterada em todas ou algumas zonas de estacionamento concessionadas.

Artigo 25.º

Limites horários 1 - É permitido estacionar nas zonas de estacionamento previstas no presente regulamento das 8 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9 às 14 horas, ao sábado, mediante o pagamento das importâncias definidas no artigo 28.º do presente regulamento.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

3 - Os limites horários podem ser alterados pelo concedente, sob proposta do concessionário.

Artigo 26.º

Cargas e descargas

1 - São estabelecidas áreas de estacionamento de duração limitada reservada às operações de cargas e descargas.

2 - Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes da sinalização existente no local.

Artigo 27.º

Lugares de estacionamento privativo

1 - Podem ser criados lugares de estacionamento de uso privativo.

2 - A criação de lugares de uso privativo será aprovada por deliberação do concedente, sob proposta do concessionário.

3 - Os lugares de uso privativo só podem ser concedidos a:

a) Organismos oficiais e entidades públicas, incluindo o próprio município;

b) Associações, entidades de interesse público, escolas de condução e cidadãos deficientes motores, devendo o veículo estar devidamente identificado nos termos da lei;

c) Unidades de saúde e outras entidades privadas quando se verificar uma real necessidade, com validade até ao final de cada ano civil, podendo ser renovados por simples requerimento do interessado.

Artigo 28.º

Pagamentos

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, dentro dos limites horários fixados, está sujeito ao pagamento de um determinado montante previamente aprovado pelo concedente.

2 - Os valores a pagar pelos utentes dos estacionamentos serão revistos anualmente e devidamente aprovados pelos órgãos competentes do concedente, a requerimento do concessionário.

3 - A cobrança e a recolha das importâncias referidas nos números anteriores cabem ao concessionário.

4 - O pagamento dos montantes devidos pela ocupação de lugares de estacionamento não constitui o concessionário nem o concedente em qualquer tipo de responsabilidade perante o utente, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 29.º

Isenções

1 - Estão isentos de quaisquer pagamentos:

a) Os veículos em missão urgente de socorro, ou de polícia, quando em serviço, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;

b) Os veículos pertencentes ao município, desde que devidamente identificados;

c) Os veículos que se encontrem em operações de carga e descarga, dentro dos limites estabelecidos pela sinalização existente e em áreas reservadas para esse fim;

d) Em caso de falta de operacionalidade do equipamento (avaria, cofre repleto ou falta de recibos), até duas horas após a reentrada em funcionamento;

e) Os titulares de cartão de residente, na sua zona de residência e desde que esta não possua garagem ou estacionamento privativo.

2 - Estão ainda isentos do pagamento os lugares de estacionamento de uso privativo atribuídos às pessoas singulares e colectivas previstas no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 30.º

Isenção de duração limitada do estacionamento

Não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento estabelecida no artigo 24.º do presente regulamento:

a) Os veículos detentores de cartões de residente; e

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando se encontrem em serviço.

Artigo 31.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento serão devidamente sinalizadas, nos termos da lei.

2 - No interior das zonas, os lugares serão demarcados com sinalização horizontal e vertical.

SECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo 32.º

Validade

Fora dos casos previstos no artigo 29.º do presente regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento à superfície depende da obtenção de título válido, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Aquisição e duração

1 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos mecânicos ou electrónicos destinados a essa finalidade (parquímetros) e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

2 - Quando o título não estiver colocado na forma referida no número anterior, presume-se que o mesmo não foi pago.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utilizador deverá:

a) Abandonar o espaço ocupado; ou b) Adquirir novo título de estacionamento.

4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

SECÇÃO II

Cartão de residente

Artigo 34.º

Requerimento e emissão do cartão

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento condicionada, cartões especiais para residentes que permitirão ao seu titular estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, com excepção dos lugares de uso privativo, sem pagamento dos montantes referidos no artigo 28.º do presente regulamento e sem limite de tempo, sendo atribuído ao residente, titular do cartão, um número de referência para controlo.

2 - O cartão de residente é atribuído pelo concessionário, sob autorização do concedente, e deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Do cartão de residente deverão constar:

a) A zona para que é válido;

b) A matrícula do veículo;

c) A marca e o modelo do veículo;

d) A referência à autorização atribuída pelo concedente;

e) O prazo de validade.

4 - O cartão de residente tem a validade de um ano, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

5 - Podem requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares que residam de forma permanente ou mantenham estabilizado o seu centro de vida familiar em habitações situadas junto das zonas de estacionamento aprovadas, desde que não tenham garagem ou estacionamento privativo e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam proprietários de veículos automóveis;

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Sejam locatários de veículo automóvel, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;

d) Sejam usufrutuários de veículo automóvel, devendo comprovar a situação através de declaração autêntica emitida pelo proprietário do veículo.

6 - Será atribuído um único cartão de residente por habitação.

7 - A emissão do cartão de residente está sujeita ao pagamento de um valor aprovado pelo concedente.

Artigo 35.º

Documentos necessários à emissão do cartão

A emissão do cartão de residente faz-se por simples requerimento do interessado, mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

d) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

e) Recibo ou contrato de arrendamento;

f) Certidão do registo predial da fracção e ou prédio urbano;

g) Título do registo de propriedade do veículo ou outro documento que prove o direito à posse ou ao usufruto do veículo.

Artigo 36.º

Devolução, furto ou extravio do cartão

1 - O cartão de residente deverá ser imediatamente devolvido ao concessionário sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Alteração de residência do titular;

b) Alienação ou substituição do veículo autorizado;

c) Obtenção de parqueamento no imóvel onde habita o titular.

2 - Em caso de furto ou extravio do cartão, deverá o facto ser comunicado de imediato ao concessionário, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 37.º

Revalidação do cartão

1 - A revalidação do cartão de residente será feita a requerimento do seu titular até um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

2 - Por cada pressuposto alterado, deverá ser exibido documento correspondente, sendo que, caso não se alterem os pressupostos referidos no artigo 34.º e se mantenham válidos os documentos referidos no artigo 35.º, não há lugar à exibição de qualquer documento.

3 - O cartão caducado tem de ser devolvido no acto de entrega do novo cartão, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 38.º

Competências de fiscalização

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete às entidades definidas por lei, designadamente ao município do Fundão e às forças de segurança pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

Alterações

Todas as alterações ao presente normativo terão de ser autorizadas pela Câmara Municipal do Fundão.

Artigo 40.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação deste normativo serão decididos pela Câmara Municipal do Fundão.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente normativo entrará em vigor depois de aprovado pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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