Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se definitivamente a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água em Baixa do Concelho de Almeida, em anexo, aprovada na reunião ordinária da Câmara de 19 de Dezembro de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2007.
25 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.
ANEXO
Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água em Baixa ao Concelho de Almeida
Preâmbulo
Tendo em conta que o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água em Baixa ao Concelho de Almeida foi aprovado em reunião da Câmara do dia 29 de Novembro de 2002 e em sessão da Assembleia Municipal de 13 de Dezembro de 2002, e não tendo sofrido qualquer alteração até à presente data, e por forma a manter o equilíbrio económico entre a receita e a despesa, procedeu-se à presente alteração do Regulamento em epígrafe, a qual foi submetida a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 23 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 19 de Dezembro de 2006, aprovou a seguinte alteração ao Regulamento:
Artigo 1.º
Os artigos 73.º, 97.º e 98.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água em Baixa ao Concelho de Almeida passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade gestora fornecerá gratuitamente a água, para uma única habitação, aos funcionários da Câmara Municipal de Almeida até 15 m3.
a) ...
CAPÍTULO XIV
Dos escalões de consumo e das tarifas
Artigo 97.º
[...]
Para garantia do equilíbrio económico da exploração, são fixados os seguintes escalões e tarifas:
1 - Venda de água:
a) Consumos domésticos:
1.º escalão - de 0 m3 a 5 m3 - Euro 0,55/m3;
2.º escalão - de 6 m3 a 10 m3 - E Euro 0,60/m3;
3.º escalão - de 11 m3 a 20 m3 - Euro 0,65/m3;
4.º escalão - de 21 m3 a 30 m3 - Euro 0,85/m3;
5.º escalão - superior a 30 m3 - Euro 1,50/m3;
b) Consumos comerciais e industriais:
1.º escalão - de 0 m3 a 30 m3 - Euro 0,55/m3;
2.º escalão - superior a 30 m3 - Euro 0,65/m3;
c) Consumo para obras de construção civil:
1.º escalão - de 0 m3 a 20 m3 - Euro 1/m3;
2.º escalão - superior a 20 m3 - 1,50/m3;
d) Consumos de IPSS, associações culturais, recreativas e desportivas de interesse público, sem fins lucrativos, autarquias locais, igrejas e partidos políticos:
1.º escalão - de 1 m3 a 20 m3 - Euro 0,55/m3;
2.º escalão - de 21 m3 a 30 m3 - Euro 0,65/m3;
3.º escalão - superior a 30 m3 - Euro 0,75/m3;
e) Consumo do Estado e de pessoas colectivas de direito público:
1.º escalão - de 1 m3 a 20 m3 - Euro 0,70/m3;
2.º escalão - de 21 m3 a 30 m3 - Euro 0,80/m3;
3.º escalão - superior a 30 m3 - Euro 1/m3.
Artigo 98.º
[...]
Dos serviços prestados:
a) Da ligação da rede interior ao ramal de ligação da rede pública:
1.ª ligação - Euro 35;
2.ª ligação após interrupção - Euro 30.
b) Da colocação, reaferição e transferência do contador:
Colocação - Euro 35;
Reaferição - Euro 30.
c) De aluguer de contador:
Os consumidores aposentados ou com idade superior a 65 anos poderão requerer a isenção do pagamento da taxa de aluguer de contador desde que o rendimento mensal seja inferior ao salário mínimo nacional."
Artigo 2.º
Esta alteração entra em vigor no dia imediato à afixação do respectivo edital nos lugares públicos do costume.