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Despacho 6128/2007, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia

Texto do documento

Despacho 6128/2007

Dando cumprimento à determinação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para que, até final do ano lectivo de 2008-2009, os estabelecimentos de ensino superior procedam à organização dos cursos e graus que pretendem ministrar e conferir, nos termos do referido diploma;

Na sequência do registo número R/B-Cr-40/2006, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, da criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia, da Universidade dos Açores, aprovada pela resolução SPS-21/2006, da secção permanente do senado de 27 de Março, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março;

Ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

Determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 18 065/2003, de 19 de Setembro, a publicação, em anexo, do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia.

15 de Fevereiro de 2007. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO N.º 1

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia

Artigo 1.º

Criação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia, no âmbito da actividade desenvolvida pela Secção de Psicologia do Departamento de Ciências da Educação.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia, adiante designado por curso, tem a duração de seis semestres lectivos e organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições constantes do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - O curso organiza-se em moldes semelhantes ao do correspondente ciclo de estudos na Universidade do Minho, de modo a permitir, na continuidade do convénio estabelecido entre ambas as instituições, a eventual cooperação no âmbito do segundo ciclo de estudos em Psicologia.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso constam do anexo n.º 2 ao presente despacho.

2 - O Departamento procederá, anualmente, à definição do elenco de unidades curriculares que funcionarão nos respectivos semestres e das regras específicas de inscrição, incluindo o número mínimo e máximo de estudantes a admitir.

Artigo 4.º

Avaliação

O regime de avaliação de conhecimentos segue as disposições constantes do regulamento das actividades académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 5.º

Classificação final

1 - A classificação do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada unidade curricular.

Artigo 6.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso serão fixadas anualmente, em conformidade com as disposições legais em vigor.

Artigo 7.º

Regime de transição

1 - Os estudantes inscritos pela primeira vez no curso seguirão o novo plano.

2 - Os estudantes que, à data de início do curso, apresentem inscrições anteriores no ciclo básico (preparatórios de Psicologia) seguem o plano de estudos em que se inscreveram inicialmente.

3 - As excepções ao preceituado nos números anteriores serão decididas por despacho reitoral, mediante parecer do director de curso.

4 - A tabela de equivalências aplicável aos estudantes abrangidos pelo presente plano de transição consta do anexo n.º 3 ao presente despacho.

Artigo 8.º

Início de funcionamento

O plano de estudos do presente ciclo de estudos terá início, progressivamente, a partir de 2006-2007.

ANEXO N.º 2

Estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica - Departamento de Ciências da Educação (Secção de Psicologia).

3 - Curso - Psicologia.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Psicologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos - não aplicável.

9 - Áreas científicas necessárias à obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - apesar da obrigatoriedade de perfazer o número de ECTS estabelecido para cada um dos agrupamentos acima identificados, todas as unidades curriculares neles implicadas são optativas, à excepção da de Seminário.

Cada área científica é constituída pelas unidades curriculares constantes do quadro seguinte:

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

11 - Plano de estudos:

Universidade dos Açores

Departamento de Ciências da Educação

Licenciatura em Psicologia

1.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Tabela de equivalências entre as unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Psicologia e as do curso de Psicologia (preparatórios)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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