Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A
Considerando que foi publicado o Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, que reúne num único instrumento legal as questões relativas ao exercício da actividade de pilotagem, assim como aprova o Regulamento Geral de Serviço de Pilotagem;
Considerando que o n.º 2 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei estabelece que nas Regiões Autónomas as áreas de pilotagem são fixadas por decreto regulamentar regional:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, e nos termos da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição das áreas de pilotagem
1 - As áreas de pilotagem abrangidas pelos portos sob jurisdição das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores são definidas, dentro das suas águas territoriais, pelos limites compreendidos:
a) Sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo - entre o meridiano 26º 30' W. e o meridiano 27º 30' W. e entre o meridiano 27º 30' W. e o meridiano 28º 30' W. para norte da linha definida pelos pontos:
(gama) = 38º 34' N. e (gama) = 38º 58' Nº.;
L = 27º 30' W. L = 28º 30' Wº.;
b) Sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto da Horta - a oeste de uma linha definida pelas coordenadas geográficas 38º 58' N., 28º 30' W., 38º 34' N., 27º 30' W.; e pelo meridiano dos 27º 30' W.;
c) Sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada - para leste da linha definida pelo meridiano 26º 30' W.
Artigo 2.º
Áreas de pilotagem obrigatórias
O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório nas seguintes áreas:
1) Nos portos sob jurisdição da Junta Autónoma de Angra do Heroísmo:
a) Porto da Praia da Vitória - no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do molhe-sul do porto da Praia da Vitória;
b) Porto de Angra do Heroísmo - no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do monte Brasil;
c) Porto da Praia da Graciosa - no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do molhe do porto da Praia da Graciosa;
2) Nos portos sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto da Horta:
a) Porto da Horta - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto da Horta;
b) Porto de São Roque - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto de São Roque;
c) Porto de Velas - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto das Velas;
d) Porto das Lajes - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto das Lajes;
3) Nos portos sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada:
a) Porto de Ponta Delgada - no interior do porto e até ao limite exterior num raio de 2 milhas, centrado no farolim da ponta do molhe do Cais Comercial do Porto de Ponta Delgada;
b) Porto de Vila do Porto - no interior do porto e até ao limite exterior num raio de 2 milhas, centrado no farolim da ponta do molhe do Cais Comercial do Porto de Vila do Porto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 9 de Julho de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Ministro do República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.