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Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 16/99, de 30 de Novembro, foi fixado o regime de exercício de funções em alguns dos órgãos de administração e gestão das escolas previstos no artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio. Nesse diploma não foram, contudo, incluídos alguns cargos que merecem ser considerados, nomeadamente os de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

Face a essa não inclusão, aos detentores destes cargos têm vindo a ser atribuídas reduções da componente lectiva, ficando essas reduções incluídas no crédito global que é atribuído à escola para o desempenho de cargos de natureza pedagógica. Considerando, contudo, a diferente natureza das funções exercidas, torna-se conveniente prever um regime específico para o seu exercício.

Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às escolas e áreas escolares que se regem pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.

Artigo 2.º
Gratificação e redução da componente lectiva
1 - Ao exercício de funções de presidente da assembleia de escola corresponde a seguinte gratificação e redução da componente lectiva:

a) Um suplemento remuneratório correspondente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b) A redução de uma hora semanal na componente lectiva do docente.
2 - Ao exercício de funções de presidente do conselho pedagógico corresponde a seguinte gratificação e redução da componente lectiva:

a) Um suplemento remuneratório correspondente a 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b) A redução de duas horas semanais na componente lectiva do docente.
Artigo 3.º
Conversão em suplemento remuneratório
1 - Nos termos do artigo 60.º do Estatuto da Carreira Docente, quando as funções forem exercidas por um docente do 1.º ciclo do ensino básico ou por um educador de infância, é atribuído um suplemento remuneratório de valor igual a 5% do índice 108 da escala indiciária dos professores e educadores de infância por cada hora de redução da componente lectiva que esteja atribuída ao exercício daquelas funções.

2 - Quando se trate de pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, o crédito horário é convertido em redução da componente lectiva, excepto se o docente, através de requerimento dirigido ao presidente do órgão executivo, optar, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, pelo recebimento do suplemento remuneratório a que se refere o número anterior.

3 - Não podem ser convertidas em suplemento remuneratório horas que estejam incluídas na componente lectiva a que o professor esteja obrigado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 4.º
Incompatibilidade
1 - Quando o cargo de presidente do conselho pedagógico seja exercido por membro do órgão executivo não há lugar à atribuição da gratificação ou da redução previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Salvo em situações excepcionais, e depois de obtida autorização da assembleia de escola, é vedada a atribuição de qualquer das reduções previstas no presente diploma sempre que daí resultem mais de quatro horas de redução da componente lectiva, ainda que total ou parcialmente convertidas em suplemento remuneratório.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Setembro de 2002.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 11 de Julho de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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