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Regulamento 632/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Valongo

Texto do documento

Regulamento 632/2015

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Valongo

Nota justificativa

A Lei 75/2013 de 12 de setembro transferiu para as autarquias locais atribuições e competências relativas à ação social, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de ação social de âmbito municipal, promovendo medidas que potenciem o combate à pobreza e exclusão social.

Com o agravamento da situação económica nacional, as famílias com menores recursos económicos, designadamente com pessoas idosas, desempregadas e beneficiárias do Rendimento Social de Inserção encontram-se mais vulneráveis e frágeis.

Neste contexto e tendo como pressuposto as mudanças preconizadas pelo Governo ao nível da redução/extinção de alguns dos apoios sociais, a Câmara Municipal de Valongo pretende implementar um Fundo de Emergência Social, complementando outras medidas de ação social já implementadas, como é o exemplo do Plano de Emergência de Apoio Alimentar e das Plataformas Solidárias, dinamizando assim uma resposta concelhia de recursos que incida em situações de vulnerabilidade, de exclusão e emergência social, contrariando fenómenos de exclusão e precariedade social com vista à promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa e a melhoria da empregabilidade.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projeto de regulamento de funcionamento do Fundo de Emergência Social do Município de Valongo, adiante designado - FES Valongo, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O FES Valongo destina-se a disponibilizar um apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente no âmbito da habitação, da carência alimentar, dos cuidados de saúde e do apoio à educação das crianças e jovens que residam no Município de Valongo.

2 - O montante a atribuir, a título de subsídio, previsto no presente Regulamento, consta das Grandes Opções do Plano, sendo a dotação orçamental anual inscrita no Orçamento Municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum.

b) Rendimento - valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferido por cada um/a dos/as seus elementos.

c) Rendimento per capita - valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social para as Equipas Locais de Ação Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual.

d) Situação de emergência social - agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, definido para cada ano.

e) Relatório Social - relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar; avaliação da condição socioeconómica; apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem ter acesso ao apoio previsto no FES Valongo todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Valongo;

b) Possuam um rendimento "per capita" igual ou inferior ao valor da Pensão Social;

c) tenham idade superior a 18 anos;

d) não beneficiem de outro apoio económico com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas podem ser formalizadas a todo o tempo junto dos serviços municipais.

2 - O acesso a este apoio é efetuado através de requerimento/candidatura (em anexo), a disponibilizar pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, onde conste o apoio pretendido, os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova referentes ao/à requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, e de documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Tratando-se de cidadão/ã estrangeiro/a deve apresentar fotocópia de Passaporte ou do Cartão de Cidadão, do documento de autorização de residência em território português;

c) Fotocópia de comprovativo de residência e de recenseamento;

d) Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;

e) Fotocópia da última Declaração do IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar. Caso o/a requerente não esteja legalmente obrigado/a à entrega da Declaração de IRS, tem que apresentar a competente certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente: documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas e documento comprovativo do valor da pensão de alimentos a menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

g) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente: renda ou amortização, água, eletricidade, gás, telefone, medicação, transportes e educação.

3 - Os serviços municipais podem solicitar ao/à requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos/as requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 - No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.

5 - Os/as requerentes ficam obrigados/as a comunicar aos serviços municipais, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica.

6 - O Município deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.

Artigo 6.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos/as requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Valongo, sendo os serviços técnicos municipais responsáveis pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Valongo autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Limites do apoio

O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES Valongo tem, como limite máximo anual, o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional definido para cada ano.

Artigo 8.º

Apoios elegíveis

1 - O Município considera apoios elegíveis no âmbito do presente Regulamento, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:

a) Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, e outras associadas à habitação própria e permanente, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás;

b) Bens essenciais à qualidade de vida, ou sejam, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas), e artigos de higiene pessoal;

c) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, que não sejam assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou outro Subsistema de Saúde;

d) Propinas, livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.

2 - As despesas referidas no número anterior só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de orçamento e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo 7.º e desde que efetuados nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Precedências na atribuição

Para atribuição de apoio no âmbito do FES Valongo é dada precedência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que entre os seus elementos integrem:

a) Com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

b) Pessoas com idade inferior a 16 anos;

c) Pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 10.º

Análise e apreciação das candidaturas

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços técnicos municipais a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.

2 - Os serviços municipais reservam-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: ao Instituto da Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao/à próprio/a candidato/a.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os serviços proceder à elaboração de Relatório Social a juntar ao processo de candidatura.

4 - Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede de técnicos/as de intervenção social pode o Relatório Social referido no número anterior ser elaborado pelo/a respetivo/a técnico/a de acompanhamento.

5 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende dar resposta.

6 - A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador/a.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos/as requerentes

A prestação, pelos/as requerentes, de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal que ao caso couberem.

Artigo 12.º

Formas de Pagamento dos apoios

O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, devendo o mesmo ser previamente confirmado pelos serviços técnicos da Autarquia.

Artigo 13.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo/a beneficiário/a de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos solicitados pelos serviços da Câmara Municipal no âmbito do ao apoio atribuído;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos serviços municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do/a requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao/à requerente por parte dos serviços da Câmara Municipal, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente a contar da data da receção da notificação dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no número um os serviços da Câmara Municipal desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.

3 - Para além da cessação do apoio financeiro o/a requerente pode:

a) Ser obrigado/a a restituir ao Município os benefícios atribuídos;

b) Ficar impedido/a de apresentar candidatura ao FES Valongo, pelo período de um ano, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que os serviços da Câmara Municipal considerem como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 14.º

Controlo e monitorização do FES Valongo

1 - Compete aos serviços da Câmara Municipal o controlo e monitorização do FES Valongo. Para o efeito será organizado um dossier onde conste: a identificação dos/as beneficiários/as, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.

2 - Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os apoios a agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 3 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do CPA aprovado pelo Dec. Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

08 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

ANEXO

(ver documento original)

208930731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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