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Despacho 10373/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a criação da Comissão de Acompanhamento Ambiental (CAA) dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Daivões, Alto Tâmega e Gouvães, designados por Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET)

Texto do documento

Despacho 10373/2015

Os Aproveitamentos Hidroelétricos de Daivões, Alto Tâmega e Gouvães, com a designação de Sistema Eletroprodutor do Tâmega - (SET), foram sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, tendo sido emitida, a 21/06/2010, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada ao cumprimento de condicionantes, à implementação de medidas de compensação, de medidas de minimização, de programas de monitorização, e à apresentação de elementos em diferentes fases do projeto.

O conjunto de medidas de minimização e de compensação, a par dos estudos complementares exigidos para o empreendimento, foram significativamente desenvolvidos e reforçados no âmbito do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE).

A condicionante n.º 14 da DIA emitida estabeleceu a necessidade de o acompanhamento ambiental da fase de obra ser assegurado por uma comissão constituída pelos organismos com competência nas matérias relevantes, à qual caberia garantir o adequado acompanhamento da evolução da fase de construção, bem como, para além disso, designadamente, no âmbito da implementação e avaliação da eficácia das medidas de minimização e de compensação preconizadas.

No Acordo de Princípios, assinado em 10 de janeiro de 2014, para efeitos de operacionalização da condicionante n.º 9 da DIA emitida, relativa ao Plano de Ação, foi prevista a criação de um grupo de trabalho a integrar posteriormente na Comissão de Acompanhamento.

A implementação do SET beneficia de um abrangente e estruturado programa de medidas ambientais, quer associado aos impactes socioeconómicos do projeto, através de um Plano de Ação para compensação socioeconómica e cultural nos Municípios afetados pelo projeto, quer associado aos impactes nos sistemas ecológicos no SIC Alvão/Marão e na bacia do rio Tâmega.

De acordo com o artigo 26.º do regime de AIA, compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos.

Nesta conformidade, em cumprimento da condicionante n.º 14 da DIA emitida torna-se necessário proceder à criação da Comissão de Acompanhamento Ambiental do SET, a fim de acompanhar a implementação das medidas de minimização e de compensação preconizadas no procedimento de AIA.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, determina-se:

1. É aprovada a criação da Comissão de Acompanhamento Ambiental (CAA) dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Daivões, Alto Tâmega e Gouvães, designados por Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET), com o objetivo de acompanhar a implementação das medidas de minimização e de compensação preconizadas no procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), presidida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2. A composição da CAA compreende as seguintes entidades:

a) Entidades competentes no âmbito da pós-avaliação do projeto, designadamente:

i) APA, I. P., que preside;

ii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN);

iii) Direção Regional de Cultura do Norte;

iv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

v) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

b) Entidades com intervenção no procedimento de AIA:

i) Direção-Geral de Energia e Geologia;

ii) Um representante dos Municípios que integram o Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Plano de Ação;

iii) Um representante das organizações não governamentais de defesa do ambiente;

iv) O proponente.

3. No âmbito das competências que lhe estão atribuídas através do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, a Autoridade de AIA pode usar o fórum proporcionado pela CAA para efeitos do procedimento de pós-avaliação, nomeadamente da partilha de informação, da recolha de pareceres das entidades competentes representadas e da realização de reuniões setoriais com estas entidades.

4. A atividade da CAA mantém-se para além do termo da fase de obra, podendo a presidência da CAA propor a sua cessação, em função dos resultados obtidos sobre a implementação das medidas.

5. A presidência da CAA convida as entidades a constituir a CAA, que nomeiam os respetivos representantes até 30 dias após a data de publicação do presente despacho, devendo a comissão de acompanhamento reunir pela primeira vez até 45 dias após a receção das nomeações, iniciando assim as suas funções.

6. A participação na CAA não confere o direito a qualquer remuneração ou abono.

7. O apoio logístico e administrativo à CAA é da responsabilidade da APA, I. P.

8. É aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento da CAA, em anexo.

3 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Regulamento Interno de Funcionamento da Comissão de Acompanhamento Ambiental dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Gouvães, Alto Tâmega e Daivões - Sistema Eletroprodutor do Tâmega.

Artigo 1.º

Objetivo

A Comissão de Acompanhamento Ambiental, doravante designada por CAA, decorre da condicionante n.º 14 da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada para os projetos dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Gouvães, Alto Tâmega e Daivões (posteriormente designado de Sistema Eletroprodutor do Tâmega, SET), emitida a 21 de junho de 2010, e tem como objetivo o acompanhamento da fase de construção do projeto, nomeadamente da implementação e avaliação da eficácia das medidas de minimização e de compensação preconizadas na DIA e posteriores decisões decorrentes do procedimento de AIA.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - A CAA desenvolve a sua atividade durante a fase de construção do SET e além do seu termo, que corresponde ao fim da fase de enchimento das albufeiras.

2 - A atividade da CAA mantém-se para além do termo da fase de obra, para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, podendo a presidência da CAA propor a sua cessação, em função dos resultados obtidos sobre a implementação das medidas.

Artigo 3.º

Composição

1 - A CAA é constituída pelos representantes das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Direção Regional de Cultura do Norte;

d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

f) Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

h) Iberdrola Generación, SAL.

2 - A CAA integra um representante dos Municípios que fazem parte do Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Plano de Ação, eleito entre os mesmos por períodos de dois anos, que assegura a articulação entre ambos os fóruns, reportando à CAA os desenvolvimentos ocorridos na implementação do Plano de Ação.

3 - Os representantes mencionados nos números anteriores não auferem qualquer remuneração pela sua participação na CAA.

Artigo 4.º

Competências da CAA

São competências da CAA:

a) Acompanhar a execução das medidas de minimização;

b) Acompanhar a execução das medidas de compensação;

c) Acompanhar a execução dos programas de monitorização;

d) Apreciar os relatórios elaborados pelo proponente, relativos ao progresso da implementação das medidas ambientais decorrentes da DIA e de posteriores decisões decorrentes do procedimento de AIA;

e) Recomendar à Autoridade de AIA as medidas ambientais consideradas necessárias, caso as medidas previstas em a) e b) se revelem desadequadas ou insuficientes, ou caso os resultados da monitorização ou estudos revelem a necessidade de implementação de medidas adicionais.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CAA reúne em plenário trimestralmente e sempre que o desenvolvimento dos trabalhos o exija.

2 - As reuniões plenárias da CAA são convocadas pela presidência da CAA com a antecedência mínima de um mês e a respetiva ordem de trabalhos é enviada aos membros da CAA com a antecedência mínima de uma semana.

3 - São elaboradas atas das reuniões, que contêm as presenças, a ordem de trabalhos e os assuntos tratados, bem como as apreciações e recomendações apresentadas pelos representantes, que será assinada por todos os presentes e aprovada na reunião imediatamente a seguir. Uma proposta de ata será enviada, no prazo máximo de 15 dias, a todos os representantes da CAA, para apreciação.

4 - Sempre que os membros nomeados para comporem a CAA não puderem comparecer às reuniões marcadas e entenderem fazerem-se representar por um suplente, deverão comunicar à presidência da CAA, e identificar a pessoa que os fará substituir, com a antecedência mínima de dois dias úteis da data marcada para a realização da reunião.

5 - Poderão participar nas reuniões representantes de outras entidades que a CAA considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos, mediante proposta dos seus membros.

6 - A presidência da CAA garante o apoio ao funcionamento da CAA através de um secretariado técnico, que assegura a circulação de documentação necessária à análise e discussão das matérias previstas na ordem de trabalhos, a elaboração de atas, o envio de convocatórias para as reuniões e a gestão da informação associada às mesmas.

Artigo 6.º

Competências da presidência da CAA

A CAA é presidida pela APA, I. P., à qual compete:

a) Fixar o dia, hora e local das reuniões;

b) Determinar a ordem de trabalhos de cada reunião, em colaboração com os representantes das entidades que compõem a CAA;

c) Convocar e dirigir as reuniões;

d) Promover a concertação das posições da CAA;

e) Solicitar, se necessário, o parecer de entidades que não tenham assento na CAA;

f) Fazer cumprir as normas constantes do Regulamento Interno.

Artigo 7.º

Competências das entidades representadas na CAA

Compete às entidades representadas na CAA:

a) Participar nas reuniões e visitas ao local do projeto;

b) Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre as matérias discutidas;

c) Partilhar informação relevante no âmbito do acompanhamento do projeto.

Artigo 8.º

Articulação com o Regime Jurídico de AIA

No âmbito das competências que lhe estão atribuídas através do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, a Autoridade de AIA pode usar o fórum proporcionado pela CAA para efeitos do procedimento de pós-avaliação, nomeadamente através da partilha de informação, da recolha de pareceres das entidades competentes e da realização de reuniões setoriais com estas entidades.

208927727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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