Portaria 1164/2002, de 29 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 199/2002, Série I-B de 2002-08-29.
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Data:
2002-08-29
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Secções desta página::
Transfere para a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., a zona de caça turística do Sobroso, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira (processo nº 778-DGF).
Portaria 1164/2002
de 29 de Agosto
Pela
Portaria 615-C5/91, de 8 de Julho, foi concessionada a Afonso Filipe Madeira e Drago a zona de caça turística do Sobroso,
processo 778-DGF, englobando o prédio rústico denominado «Herdade do Sobroso», sito no município da Vidigueira, com uma área de 716,7875 ha, válida até 8 de Julho de 2003.
Vem agora a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística do Sobroso, processo 778-DGF, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, é transferida para a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., com o número de pessoal colectiva 504892029 e sede na Herdade do Sobroso, Vidigueira.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2002.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/29/plain-155573.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/155573.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-07-08 -
Portaria
615-C5/91 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade do Sobroso", sito na freguesia de Pedrógão, concelho da Vidigueira e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística do Sobroso (processo nº 778-DGF).
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2000-09-15 -
Decreto-Lei
227-B/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
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2001-12-26 -
Decreto-Lei
338/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2003-07-16 -
Portaria
572/2003 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Suspende, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Sobroso (processo nº 778-DGF), no município da Vidigueira.
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2003-10-02 -
Portaria
1173-D/2003 -
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Sobroso (processo n.º 778-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Sobroso», sito na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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