Jorge Pulido Valente, presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, em 14 de Dezembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 6 de Dezembro de 2006, o Regulamento do Processo de Selecção e o quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado do município de Mértola, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
24 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jorge Pulido Valente.
ANEXO I
Regulamento do Processo de Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado do Município de Mértola
A Lei 23/2004, de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho da administração pública. De acordo com o n.º 5 daquele diploma legal, conjugado com a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a administração local pode celebrar contratos por tempo indeterminado desde que possua um quadro de pessoal para esse efeito. É neste contexto que surge este regulamento interno.
Assim, o presente regulamento destina-se a definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção para o quadro de contratados por tempo indeterminado do município de Mértola, considerando que o mesmo não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras a que obedece o procedimento prévio à contratação para celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
1 - O processo de selecção obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior são garantidos:
a) A publicitação da oferta de emprego;
b) A divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar no programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A neutralidade da composição da comissão prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho;
d) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) A decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção;
f) O direito de reclamação e recurso.
Artigo 3.º
Competência para abertura do processo de selecção
É competente para determinar a abertura de processo prévio à contratação, destinada ao preenchimento de todos ou alguns lugares vagos existentes, o presidente da Câmara Municipal de Mértola ou quem tenha poderes por ele delegados.
Artigo 4.º
Comissão
1 - A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão preferencialmente constituída por pessoas integradas na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, sendo composta por um presidente e dois vogais efectivos.
2 - A composição da comissão pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
3 - No caso previsto no número anterior, a nova comissão dá continuidade às operações do processo de selecção, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.
4 - O presidente e os vogais da comissão não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o processo de selecção, excepto se forem membros da Câmara Municipal ou exercerem cargos dirigentes.
Artigo 5.º
Designação
1 - Os membros da comissão são designados pela entidade com competência para determinar a abertura do procedimento.
2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
Artigo 6.º
Competência da comissão
1 - Compete à comissão a realização de todas as operações do processo de selecção, sem prejuízo do poder de recorrer a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento para a realização de todas ou parte das operações.
2 - A comissão pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 8.º
Métodos de selecção
1 - A definição dos métodos de selecção e o respectivo conteúdo é feita em função da complexidade de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional e profissional exigível para o seu exercício.
2 - No processo de selecção podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:
a) Provas de conhecimento;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção.
Artigo 9.º
Provas de conhecimento
1 - As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos ou literários e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.
2 - As provas podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral e revestir natureza teórica ou prática.
Artigo 10.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o processo de selecção é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
Artigo 11.º
Entrevista profissional de selecção
1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo os factores em apreciação, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.
Artigo 12.º
Aviso de oferta de trabalho
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação da oferta de trabalho efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.
2 - Para além dos elementos obrigatórios previstos nos termos da lei, o aviso deve ainda conter o prazo em que podem ser apresentadas as candidaturas.
Artigo 13.º
Requerimento de admissão
1 - A apresentação à selecção para contratação é efectuada por requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mértola, do qual deve constar a identidade do requerente, incluindo o seu domicílio, as habilitações literárias, bem como o lugar a que se candidata, com indicação do aviso de oferta de trabalho, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.
2 - O requerimento e demais documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidatura, sendo entregues pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mértola ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.
Artigo 14.º
Documentos
1 - Os candidatos devem apresentar os comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para provimento dos lugares a preencher.
2 - As habilitações literárias ou profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.
Artigo 15.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, a comissão procede à verificação liminar dos requisitos de admissão, no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou não havendo candidatos liminarmente rejeitados, no termo do prazo previsto no n.º 1, é afixado no serviço uma relação dos candidatos admitidos.
Artigo 16.º
Rejeição liminar
1 - São liminarmente rejeitas pela comissão as candidaturas que:
a) Forem entregues na Divisão de Recursos Humanos ou tiverem registo de correio em data posterior ao prazo estabelecido no aviso;
b) Não estiverem instruídas com os documentos exigidos no aviso.
Artigo 17.º
Candidatos rejeitados
1 - Os candidatos rejeitados liminarmente são notificados para, se assim o entenderem, reclamarem, no prazo de 10 dias úteis, contra a rejeição liminar.
2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da rejeição liminar.
3 - Não é admitida a junção de documentos que devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas.
4 - Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de rejeição liminar, notifica todos os candidatos rejeitados, de acordo com o estabelecido no n.º 2.
Artigo 18.º
Convocação dos candidatos admitidos
1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção através de ofício em carta registada.
2 - A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias contado da data de afixação da relação de candidatos admitidos.
Artigo 19.º
Classificação final
1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
3 - O método de selecção previsto no artigo 11.º, quando usado complementarmente a outro método de selecção, não pode isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou avaliação curricular.
Artigo 20.º
Critérios de preferência
Compete à comissão estabelecer previamente os critérios de preferência em caso de igualdade de classificações.
Artigo 21.º
Decisão final e participação ao interessado
1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora no prazo máximo de 10 dias úteis a decisão fundamentada e escrita relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva notificação através de ofício em carta registada.
2 - Da notificação consta, ainda, a possibilidade de reclamar contra a decisão, no prazo de 10 dias úteis.
3 - Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à elaboração da classificação final, à graduação e à ordenação dos candidatos.
Artigo 23.º
Homologação
1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do presidente da Câmara ou pela Câmara Municipal, no caso de o presidente ser membro da comissão.
2 - Homologada a acta a que se refere o número anterior, a lista de classificação final é notificada aos candidatos através de ofício em carta registada.
Artigo 24.º
Recurso
1 - Da rejeição liminar cabe recurso a interpor no prazo de oito dias úteis para o presidente da Câmara ou, se este for membro da comissão, para a Câmara Municipal.
2 - Da homologação da acta que contém a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
Artigo 25.º
Celebração do contrato
Os candidatos serão chamados para celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 26.º
Regime de férias e remuneração
1 - O direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal está consagrado no Código do Trabalho e serão pagos quando o forem os subsídios de férias e de Natal dos funcionários e agentes da Câmara Municipal de Mértola.
2 - Nas respectivas contratações os níveis retributivos são os correspondentes ao pessoal com vínculo à administração local, sendo que os índices e escalões a atribuir serão estipulados caso a caso aquando da oferta pública de emprego, dependendo da categoria colocada em oferta de emprego.
3 - Há direito ao subsídio de refeição de igual valor aos funcionários e agentes, actualizado anualmente de acordo com as normas vigentes para a função pública.
4 - As horas suplementares serão atribuídas de acordo com o estabelecido nos artigos 197.º a 200.º e 258.º e 259.º do Código do Trabalho.
5 - Sempre que o pessoal integrado neste quadro de pessoal tiver necessidade de se deslocar do seu domicílio necessário, por motivos de serviço público, há lugar ao abono de ajudas de custo e de transporte nos termos do disposto no artigo 260.º do Código do Trabalho, nos montantes estabelecidos no diploma da função pública.
Artigo 27.º
Promoções e progressões
No que respeita às promoções e progressões na carreira é aplicável o regime estabelecido para a função pública.
Artigo 28.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado é o resultante do anexo I, não sendo intercomunicável com o quadro de pessoal do regime de função pública.
Artigo 29.º
Disposições finais e transitórias
Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento, aplica-se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e as Leis n.º 23/2004, de 22 de Junho e n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Os contratos por tempo indeterminado não conferem a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO II
Quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado
(ver documento original)