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Edital 241-B/2007, de 22 de Março

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Sumário

Alteração ao quadro de pessoal

Texto do documento

Edital 241-B/2007

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que, a Assembleia Municipal, na sua reunião de 19 de Janeiro de 2007, deliberou por maioria, aprovar a alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coruche. Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

5 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

A actual estrutura orgânica do município de Coruche remonta ao ano de 1994 (publicação em Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 1994). Em 2000 procedeu-se a pequenas alterações que vieram a ser publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de Abril de 2000.

Uma década depois os tempos mudaram e as exigências com que os municípios se deparam no início deste século são bem diferentes daquelas com que se deparavam há dez anos atrás. Os tempos actuais exigem uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços.

A presente alteração ao quadro de pessoal incide essencialmente sobre dois aspectos. Por um lado, a necessidade de dar resposta às constantes alterações legislativas que vêm criar novas competências para o município e, por outro lado, dar resposta à necessidade de regularização de situações de funcionários.

Na verdade, nos últimos anos verifica-se um crescente aumento nas competências conferidas ao município. Estas novas competências decorrem, não apenas da transferência das atribuições da administração central, mas também pela criação de novas competências decorrentes das novas exigências do mundo hodierno.

Assim, e por uma mera análise dos diplomas legislativos que surgiram ao longo dos últimos anos constata-se que as competências dos municípios cresceram, por três ordens de razões:

1.º A transferência de competências da administração central para administração local.

A título de mero exemplo, recorde-se as competências ao nível de licenciamento de máquinas de diversão, da actividade de transporte em táxi, da actividade industrial, dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, turismo rural, de armazenagem de produtos industriais, de inspecções periódicas e extraordinárias às instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

2.º A criação de novas competências para os municípios que não são a mera transferência de atribuições da Administração Central para a Administração local.

São disso um claro exemplo a necessidade de criar e executar os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra incêndios, a necessidade de dar resposta às exigências decorrentes da política educativa do Governo (que se prendem com a obrigatoriedade de os municípios virem a disponibilizar para as crianças do primeiro ciclo actividades de enriquecimento curricular e para as crianças dos jardins de infância a Componente de Apoio à família), ou também autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

3.º Criação de entidades dependentes dos municípios, compostos por um ou mais técnicos municipais. São disso exemplo, as novas comissões de protecção de crianças e jovens, as novas comissões arbitrais municipais (criadas por via do novo regime do arrendamento urbano), o conselho municipal de educação e a rede social.

Estes factos geram a necessidade de adequação dos quadros dos municípios às exigências decorrentes destas novas competências, exigências essas que são cada vez mais de cariz técnico e não de cariz operativo.

Acresce a este factor que o recurso às obras por administração directa é cada vez menor e que proliferam os concursos de empreitadas de obras públicas. Deste modo o pessoal operário dos municípios ocupa-se, não tanto com a execução de obras de raiz, mas essencialmente com a manutenção e reparação do património existente. Assim, é adequado que exista uma redução neste grupo de pessoal.

Por outro lado, não poderemos olvidar que a alteração do quadro visa paralelamente proceder à regularização de situações de alguns funcionários que se encontram a exercer funções que não correspondem à carreira em que se encontram integrados. Esta situação verifica-se de uma forma transversal nos vários grupos de pessoal, sendo certo que com uma maior incidência ao nível de pessoal que exerce funções de apoio educativo e bem assim no pessoal operário.

Assim, e numa administração que se quer cada vez mais moderna, mais virada para uma resposta rápida e com qualidade, é necessário dotar os quadros das autarquias do pessoal habilitado para o exercício dessas funções.

Importa pois dar um passo que se julga urgente por forma a adequar o quadro às novas exigências, dando "o salto" para uma administração moderna e de qualidade. Urge dotar os serviços de meios capazes de dar resposta às novas competências por forma a satisfazer as necessidades dos munícipes com qualidade, tendo sempre como desiderato a prossecução do interesse público e a satisfação das necessidades colectivas da população residente num território.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se que a Câmara Municipal delibere submeter a aprovação da Assembleia Municipal a presente proposta de reorganização dos serviços do município (estrutura orgânica) e de quadro de pessoal para que este órgão a aprove nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo normativo legal.

Alteração ao quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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