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Despacho 5948/2007, de 22 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 5948/2007

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e sob proposta das escolas do Instituto Politécnico de Santarém, altero o Regulamento, aprovado pelo despacho 11 474/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos Maiores de 23 Anos.

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º e 24.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - As provas têm como objectivo facultar o acesso aos diversos cursos das escolas do Instituto Politécnico de Santarém aos indivíduos maiores de 23 anos que mostrem possuir capacidade para a frequência do mesmo.

2 - ...

3 - As escolas podem prever que as mesmas provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

[...]

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são registados em impressos fornecidos pelos serviços académicos de cada escola.

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - É competência dos júris a que se refere o artigo anterior organizar todo o processo de realização das provas, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - Os júris podem, ainda, reconhecer provas prestadas noutro estabelecimento de ensino superior, considerando-as globalmente equivalentes, mediante requerimento do interessado, apresentado na escola superior a que se pretende candidatar.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Este requerimento deverá ser dirigido ao presidente do júri respectivo e apresentado nos serviços académicos da respectiva escola no prazo de quarenta e oito horas após a afixação das classificações.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e omissões

(Anterior artigo 23.º)

Artigo 23.º

Revisão e alteração

(Anterior artigo 24.º)

Artigo 24.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 25.º)"

2 - É republicado em anexo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos Maiores de 23 Anos, com a redacção actual.

3 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

23 de Fevereiro de 2007. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

ANEXO

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos Maiores de 23 Anos.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, com vista à candidatura à frequência dos cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém, através das suas escolas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As provas têm como objectivo facultar o acesso aos diversos cursos das escolas do Instituto Politécnico de Santarém aos indivíduos maiores de 23 anos que mostrem possuir capacidade para a frequência do mesmo.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - As escolas podem prever que as mesmas provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de as escolas admitirem à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos estudantes aprovados em provas de ingresso noutros cursos de ensino superior considerados globalmente equivalentes.

5 - Os aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Que não sejam instruídas com os elementos referidos n.º 2 do artigo 7.º;

b) Que não reúnam as condições referidas no artigo 3.º;

c) Que não procedam ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Prazos

O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas serão fixados, antes do início das inscrições, por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada junto dos serviços académicos da escola que ministra o curso.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Súmula do currículo escolar e profissional;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

e) Pagamento de taxas e emolumentos devidos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são registados em impressos fornecidos pelos serviços académicos de cada escola.

4 - No caso de cursos que exijam pré-requisitos funcionais, os candidatos deverão, até à data fixada no calendário para a realização da prova de cultura geral, proceder à entrega da documentação exigida pelo pré-requisito nos serviços académicos da escola onde os cursos são ministrados.

Artigo 8.º

Provas

1 - As provas incidem sobre conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da respectiva escola e englobam:

a) Uma prova teórica de cultura geral, que visa a avaliação da cultura geral e da capacidade de expressão escrita do candidato;

b) Uma prova teórica e ou prática específica, que visa avaliar o domínio de conteúdos considerados imprescindíveis para o ingresso e progressão no curso;

c) Entrevista, para apreciação do currículo escolar e profissional e avaliação das motivações e da capacidade de expressão oral do candidato.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas previstas neste Regulamento.

Artigo 9.º

Prova de cultura geral

1 - A prova de cultura geral será uma prova escrita e incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional, e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão e a cultura geral do candidato.

2 - A prova de cultura geral é única para todos os candidatos, realizando-se no mesmo dia e hora em todas as escolas.

3 - O resultado da apreciação da prova de cultura geral é expresso na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

Artigo 10.º

Prova teórica e ou prática específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar o domínio do candidato relativamente a conteúdos considerados fundamentais para o ingresso e progressão no curso a que é apresentada a candidatura e será elaborada tendo em conta os conteúdos de, pelo menos, uma das disciplinas de ingresso no curso pela via normal.

2 - A prova é composta por um exame, revestirá a forma deliberada pelo conselho científico de cada escola e realizar-se-á numa única chamada.

3 - O resultado da apreciação da prova específica é expresso na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

b) Apreciar e discutir o currículo escolar e a experiência profissional do candidato;

c) Avaliar a capacidade de expressão oral do candidato;

d) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A entrevista será realizada por dois ou três elementos do júri, devendo obrigatoriamente um deles ser docente do curso a que se refere a candidatura.

3 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local de realização da entrevista com uma antecedência mínima de três dias em relação à mesma.

4 - À entrevista é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

5 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação não inferior a 10 valores da escala numérica inteira de 0-20.

2 - A classificação final será a média aritmética ponderada dos resultados das provas referidas no artigo 8.º

3 - A ponderação a que se refere o número anterior será definida pelo conselho científico de cada escola.

4 - A classificação de cada uma das provas referidas no artigo 8.º bem como a classificação final serão registadas em livro próprio criado em cada escola para o efeito.

Artigo 13.º

Júri das provas

1 - A elaboração e a classificação da prova a que se refere a alínea a) do artigo 8.º é da responsabilidade de um júri nomeado pelo presidente do Instituto Politécnico de Santarém, sendo constituído por um professor de cada escola.

2 - A elaboração e a classificação das provas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 8.º são da responsabilidade de um júri nomeado pelo conselho científico da respectiva escola, composto, no mínimo, por três elementos designados de entre os professores em serviço na mesma, sendo o presidente, obrigatoriamente, membro do conselho científico.

3 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes.

Artigo 14.º

Competências do júri

1 - É competência dos júris a que se refere o artigo anterior organizar todo o processo de realização das provas, nomeadamente:

a) Elaborar as provas;

b) Divulgar a realização das provas;

c) Designar os docentes que irão corrigir as provas, podendo eles próprios proceder à apreciação das mesmas;

d) Assegurar a correcção das provas nos prazos estabelecidos;

e) Realizar as entrevistas;

f) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas pelo artigo 15.º;

g) Anular as provas dos candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo 17.º;

h) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

2 - Os júris podem, ainda, reconhecer provas prestadas noutro estabelecimento de ensino superior, considerando-as globalmente equivalentes, mediante requerimento do interessado, apresentado na escola superior a que se pretende candidatar.

Artigo 15.º

Revisão de provas

1 - Os candidatos com classificação final inferior a 10 valores podem requerer a revisão da prova de cultura geral e da prova específica.

2 - Este requerimento deverá ser dirigido ao presidente do júri respectivo e apresentado nos serviços académicos da respectiva escola no prazo de quarenta e oito horas após a afixação das classificações.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - As provas serão integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.

5 - O presidente do júri designará dois docentes que não hajam participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

6 - O presidente do júri procede à análise desses pareceres e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio registado com aviso de recepção.

8 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 16.º

Eliminação das provas

Serão eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas previstas ou que de uma delas expressamente desistam.

Artigo 17.º

Anulação das provas

São anuladas as provas, e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.

Artigo 18.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, das deliberações do júri referido no artigo 13.º não cabe recurso.

Artigo 19.º

Validade das provas

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - A repetição das provas referidas no artigo 8.º, para melhoria da classificação, apenas pode ser realizada uma só vez durante o seu período de validade.

Artigo 20.º

Mudança de curso e transferência

A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas a que se refere o presente Regulamento realiza-se nos termos gerais da lei.

Artigo 21.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 23.º

Revisão e alteração

O presente Regulamento poderá ser revisto anualmente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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