Após homologação por despacho do reitor da Universidade da Beira Interior de 6 de Dezembro de 2006, publica-se em anexo o Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior.
28 de Fevereiro de 2007. - O Administrador, José Esteves Correia Pinheiro.
ANEXO
Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior
Com a crescente aposta no desenvolvimento científico e tecnológico e em estratégias empresariais mais competitivas, tem-se vindo a assistir à mutação dos processos tecnológicos de criação de produtos e serviços.
A protecção de direitos de propriedade industrial é fundamental à saudável competitividade das empresas.
A Universidade da Beira Interior encara a protecção e a valorização dos resultados de I&D e de outras actividades relacionadas como um dos vectores da sua intervenção junto da sociedade e do tecido empresarial, numa faceta de valorização recíproca, cumprindo desta forma um dos seus objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior.
A publicação do Código da Propriedade Industrial surge como um mecanismo regulador de concorrência e como um garante da protecção dos titulares dos direitos da propriedade industrial, de autor e dos direitos conexos.
Assim, a Universidade da Beira Interior, visando regulamentar as relações de criação/invenção com os seus docentes, investigadores, demais trabalhadores, funcionários ou agentes, delibera aprovar o presente Regulamento da Propriedade Intelectual, o qual se rege da forma seguinte:
TÍTULO I
A propriedade intelectual
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa regular a titularidade dos direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos das invenções/obras concebidas e desenvolvidas, no todo ou em parte com a utilização dos meios e recursos da Universidade, por docentes, investigadores, funcionários ou agentes e demais trabalhadores, com ou sem vínculo laboral com a Universidade da Beira Interior (UBI).
Artigo 2.º
Competências da Universidade da Beira Interior
Compete à UBI, designadamente:
a) Implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correcta aplicação;
b) Decidir sobre a protecção jurídica dos resultados da investigação/criação cuja titularidade lhe pertença;
c) Administrar e explorar os direitos de propriedade industrial de autor e direitos conexos que lhe pertençam em exclusividade ou não, nomeadamente relativos à celebração de contratos relativos à exploração dos direitos de propriedade industrial.
TÍTULO II
Dos direitos da propriedade industrial
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A propriedade industrial visa a protecção legal das criações do domínio da indústria, comércio e serviços, bem como marcas e outros sinais distintivos do comércio.
2 - O direito de propriedade industrial destina-se a proteger as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos, as obtenções vegetais e topografias dos produtos semicondutores, doravante designados como invenções ou criações.
3 - Os princípios consagrados no presente Regulamento serão igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuem ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.
4 - O presente Regulamento será ainda aplicável a novos objectos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados pela UBI.
CAPÍTULO III
Titularidade dos direitos
Artigo 4.º
Regra geral
1 - Salvo o disposto no artigo 7.º, a UBI consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial que incidam ou venham a incidir sobre as invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores e demais trabalhadores, funcionários ou agentes que exerçam funções na UBI.
2 - Idêntico princípio se aplica às invenções ou criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado sempre que as mesmas resultem de actividades realizadas em virtude do vínculo contratual estabelecido com a UBI.
3 - A aplicação dos princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a UBI, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado ainda enquanto vigorava o vínculo contratual com a UBI.
4 - No caso de a actividade que deu origem à invenção ou criação decorrer no âmbito de um contrato ou protocolo celebrado entre a UBI e uma terceira entidade, aplicar-se-ão as disposições constantes do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Utilização de meios e recursos da UBI
1 - Sem prejuízo das disposições legais que impõem ou venham a impor regime diverso, a UBI será titular dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas no todo ou em parte com a utilização dos seus meios e recursos por pessoas com ou sem vínculo contratual à Universidade, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia.
2 - A participação de toda e qualquer pessoa, não vinculada à UBI por contrato que preveja a realização de actividades inventivas ou de investigação, em projectos ou outras actividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos da Universidade obriga à assinatura prévia de uma declaração, conforme modelo n.º 1 anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Investigadores de carreira
1 - O regime geral da titularidade de direitos de propriedade industrial apresentados nos artigos 4.º e 5.º deste Regulamento aplica-se também aos investigadores contratados pela UBI e abrangidos pelo estatuto da carreira de investigação científica.
2 - Os investigadores referidos no n.º 1 do presente artigo poderão optar, através de requerimento dirigido ao reitor da UBI, pelo regime de co-propriedade e em partes iguais, à Universidade e ao investigador, segundo disposição legal do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
3 - No regime de co-propriedade, referido no número anterior, os custos inerentes ao processo e gestão da protecção jurídica dos resultados de investigação, assim como os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica desses resultados serão repartidos entre a Universidade e o inventor em partes iguais.
Artigo 7.º
Contratos com terceiras entidades
1 - Os contratos e protocolos celebrados entre a Universidade e outras entidades, de qualquer natureza, independentemente da sua forma de financiamento, deverão prever, obrigatoriamente, a regulamentação sobre os direitos de propriedade industrial.
2 - Na celebração do contrato ou protocolo poderão as partes estipular outro titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos que não a UBI, por negociação ou entendimento entre as partes.
3 - A participação de qualquer elemento, nomeadamente docentes, investigadores, outro pessoal contratado, bolseiros e discentes, na execução dos contratos deverá ser precedida da celebração de um acordo escrito com a Universidade, no qual se reconhece que a titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre os resultados é da Universidade ou da entidade por esta designada no contrato.
4 - O contrato poderá determinar que os elementos participantes assinem um documento no qual assumam um dever de confidencialidade quanto às informações e conhecimentos a que tiverem acesso durante a execução do contrato.
5 - Em qualquer caso, os contratos que regulem matéria de propriedade industrial devem sempre dispor sobre:
a) A quem pertence a titularidade da invenção ou criação ou, quando seja o caso, a percentagem atribuída a cada um dos co-titulares;
b) Quem irá suportar, ou em que percentagem, os encargos relativos ao pedido de protecção e à manutenção do direito concedido;
c) Os benefícios que resultarão para a Universidade quando esta não fizer parte dos titulares dos direitos;
d) A salvaguarda dos direitos da Universidade no caso de subcontratação da exploração da invenção por parte de entidades terceiras;
e) As condições de publicação dos resultados obtidos.
Artigo 8.º
Direito moral do inventor
Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores relativamente à titularidade dos direitos de propriedade industrial, o inventor ou criador tem o direito de ser mencionado como tal no requerimento e título do direito, salvo quando solicite por escrito o contrário.
CAPÍTULO IV
Protecção legal
Artigo 9.º
Protecção legal
1 - Nas situações previstas nos artigos 4.º e 5.º, a UBI decidirá do âmbito de protecção legal da invenção ou criação e da manutenção, ficando obrigada ao pagamento dos custos inerentes ao processo de protecção jurídica e manutenção dos direitos outorgados.
2 - Caso a UBI, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida desistir da manutenção e consequente protecção legal de um direito de propriedade industrial, deverá, previamente a tal desistência, comunicar tal facto ao(s) inventor(es), oferecendo-lhe(s) a oportunidade de assumir(em) a titularidade do direito em questão.
3 - A comunicação referida no n.º 2 anterior deve ser efectivada com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente a qualquer prazo limite para conservação de direitos que estejam em vigor.
4 - Caso o(s) inventor(es) pretenda(m) assumir a titularidade do direito em questão, deverá ser celebrado um contrato de transferência da titularidade do direito para o(s) inventor(es).
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 10.º
Dever de informação e confidencialidade
1 - Como regra geral, o inventor ou criador deverá informar a UBI da realização da invenção ou criação no prazo de 30 dias a partir da data em que esta é considerada concluída.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se concluída a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de protecção.
3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, no decurso da actividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de informar a Universidade dos potenciais resultados de investigação susceptíveis de protecção, por forma a permitir a esta uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
4 - Nos casos em que exista na unidade orgânica, a que pertence o inventor ou criador, um serviço responsável pela gestão das questões de propriedade intelectual relativas a essa unidade orgânica, o inventor ou criador deverá informar esse serviço da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta é considerada concluída. O serviço em questão, por sua vez, tem o dever de informar a UBI no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação do inventor ou criador para que possa ser dado início ao processo de eventual protecção dos direitos existentes.
5 - Em qualquer caso, a UBI deverá informar, num prazo máximo de 10 dias úteis, o órgão de gestão competente da unidade orgânica a que pertence o inventor ou criador da recepção da comunicação da invenção ou criação.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, no decorrer da sua actividade, o inventor ou criador deverá dar conhecimento às entidades referidas nos mesmos n.os 1 e 2, conforme aplicável, dos resultados já obtidos e dos potenciais resultados finais do projecto, de forma a permitir a esta uma avaliação atempada das suas possibilidades de protecção e valorização.
7 - O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações referentes à invenção que se considerem necessárias ou relevantes para os processos de decisão relativos à sua protecção jurídica e exploração económica.
8 - A informação referida nos números anteriores deverá ser elaborada por escrito, assinada pelo inventor ou criador, precisando os elementos técnicos relativos ao objecto e âmbito de aplicação da invenção.
9 - As informações serão enviadas às entidades referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, conforme aplicável, em envelope fechado contendo a menção "confidencial" e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma sigilosa, de modo a não prejudicar a possibilidade de protecção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes do processo, nomeadamente quem represente a UBI, o inventor e terceiros que, por qualquer forma, estejam envolvidos no procedimento.
10 - O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pela Universidade da decisão prevista no artigo seguinte.
11 - Em caso de pluralidade de inventores deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação, ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 11.º
Processo de decisão
1 - No prazo máximo de 60 dias úteis a contar da recepção da informação completa referida no n.º 6 do artigo anterior, a UBI elaborará um parecer fundamentado acerca da solicitação de patente ou de outro título jurídico que entregará ao reitor ou a outrem por este designado.
2 - O reitor ou a pessoa por ele designada, contando com as assessorias que considere oportunas, decidirá sobre o interesse ou não de solicitar a patente ou outro título jurídico e disso mesmo informará por escrito o inventor ou criador no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data da recepção do parecer referido no n.º 1 deste artigo.
3 - O prazo referido no n.º 2 deste artigo poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por 30 dias úteis, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
4 - A solicitação da protecção jurídica para a invenção por parte da Universidade nos prazos previstos nos n.os 1 a 3 do presente artigo constitui presunção inilidível da manifestação do interesse da Universidade em assumir a titularidade da invenção.
5 - No caso previsto no número anterior, a UBI deverá no prazo de cinco dias úteis dar conhecimento ao inventor do pedido de protecção legal efectuado, informando igualmente do facto a unidade orgânica a que pertence o inventor.
6 - O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da protecção jurídica pretendida pela UBI.
7 - Caso a UBI opte por ceder os direitos ao inventor, ou na ausência de uma manifestação da intenção da Universidade em assumir a titularidade da invenção formulada nos termos previstos nos números anteriores, o inventor adquirirá de imediato os direitos sobre a invenção, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a seu encargo a respectiva protecção.
8 - No caso referido no número anterior, a actividade de investigação ou desenvolvimento no domínio técnico da invenção poderá realizar-se na Universidade desde que esta o autorize previamente.
9 - Caso exista alguma actividade de investigação ou desenvolvimento a realizar-se na UBI, esta ficará com o direito a receber 20% dos benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados.
10 - A UBI suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.
CAPÍTULO VI
Exploração de direitos
Artigo 12.º
Competência
1 - Nas situações previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, competirá à Universidade a prática de todos os actos que conduzam à exploração adequada dos direitos de propriedade industrial.
2 - O inventor e a unidade orgânica a que pertence serão informados de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à Universidade.
3 - O inventor fica obrigado a colaborar com a Universidade no processo de valorização dos resultados de investigação.
4 - De acordo com o princípio de cooperação, o inventor ou criador deverá colaborar com a Universidade, participando no processo de valorização dos resultados da investigação.
5 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado pela Universidade de todas as diligências referentes ao processamento de exploração, nomeadamente dos termos precisos de propostas contratuais.
Artigo 13.º
Repartição de benefícios
1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados de investigação serão objecto de repartição nas seguintes proporções:
a) 30% para a UBI;
b) 10% para a unidade orgânica ou outra entidade do universo da UBI em que se realizou a actividade que conduziu a uma invenção ou criação;
c) 60% para o inventor.
2 - Os benefícios referidos reportam-se aos montantes obtidos depois de serem deduzidos os custos inerentes à protecção legal dos resultados e outros custos, eventualmente, incorridos no processo de comercialização dos mesmos resultados protegidos.
Artigo 14.º
Pluralidade de beneficiários
1 - Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a forma utilizada no artigo anterior, deverão ser objecto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento da UBI esse mesmo acordo.
2 - Caso existam várias unidades orgânicas e ou outras entidades do universo da UBI envolvidas no projecto de investigação que originou os proveitos, estes serão objecto de repartição igualitária, salvo se existir acordo que estipule de forma diversa.
TÍTULO III
Direitos de autor e direitos conexos
CAPÍTULO VII
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 15.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - São criações susceptíveis de protecção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras áudio-visuais, obras de multimedia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 3 do artigo 3.º, ou qualquer criação que possa ser considerada como obra.
2 - As disposições do presente Regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objectos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
CAPÍTULO VIII
Titularidade
Artigo 16.º
Regra geral
A Universidade reconhece e consagra como princípio básico que pertence ao respectivo criador ou autor a titularidade dos direitos relativos às obras concebidas e realizadas por docentes, investigadores, outros funcionários e discentes de qualquer ciclo, resultantes do desempenho das suas actividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços realizados na Universidade, salvo acordo escrito em contrário nos termos previstos e admitidos na lei geral.
Artigo 17.º
Casos especiais
1 - A UBI poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, mediante acordo escrito prévio, com o autor ou criador sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado entre a Universidade e outra entidade, no qual se estipula expressamente que a titularidade dos direitos de autor pertencem à Universidade;
b) A realização ou conclusão da obra implica uma utilização significativa de meios ou de dotações da Universidade.
2 - Em qualquer circunstância o criador da obra manterá os direitos morais previstos na legislação aplicável, sendo sempre designado nessa qualidade.
Artigo 18.º
Utilização significativa dos meios da Universidade
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que se preveja a utilização significativa dos meios e dotações da Universidade na elaboração de uma obra ou criação intelectual susceptível de protecção pelos direitos de autor e direitos conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização da Universidade.
2 - A autorização da Universidade ficará dependente da celebração de um acordo escrito entre a Universidade e o(s) autor(es), seguindo os requisitos formais impostos pela lei geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor.
Artigo 19.º
Contratos
1 - Os contratos celebrados entre a UBI e outras entidades, cujo objecto principal ou acessório contemple directa ou indirectamente a criação de obras, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre a titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Os contratos referidos no número anterior poderão estipular outro titular dos direitos inerentes que não a UBI, por negociação ou entendimento entre as partes.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 incluem os que visam o financiamento do trabalho a ser realizado pela Universidade.
Artigo 20.º
Benefícios
1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela Universidade referentes à exploração dos direitos cuja titularidade lhe pertença serão objecto da seguinte repartição:
a) 30% para a UBI;
b) 10% para a unidade orgânica ou outra entidade do universo da UBI em que se desenvolveu o trabalho;
c) 60% para o criador.
2 - No caso de existirem vários criadores será atribuída uma repartição igualitária, excepto se existir acordo escrito celebrado entre estes que estabeleça outra forma de repartição e desde que os próprios levem ao conhecimento da Universidade esse mesmo convénio.
TÍTULO IV
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Interpretação e casos omissos
A interpretação e integração do presente Regulamento, nomeadamente dos casos omissos, far-se-á de acordo com a lei geral, designadamente com o Código de Propriedade Industrial, Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e com os princípios gerais de direito.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo senado da UBI e publicação no Diário da República.
Artigo 23.º
Revisão
1 - O presente Regulamento derroga e sobrepõe-se a todo e qualquer diploma normativo existente e em vigor na UBI e suas unidades orgânicas respeitante à regulamentação dos direitos de propriedade intelectual.
2 - Este Regulamento poderá ser revisto pelo senado sempre que seja considerado necessário.
ANEXO
Modelo n.º 1
Declaração
Eu ... (nome), ... (estado civil), portador do bilhete de identidade (ou cartão do cidadão) n.º ..., residente em ..., declaro para os devidos efeitos que, no desenvolvimento do projecto/actividade ... (designação) a desenvolver com meios e recursos da Universidade da Beira Interior, me submeto, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, ao contéudo do disposto no Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior, homologado por despacho do reitor de 6 de Dezembro de 2006.
O Declarante,