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Despacho 5924/2007, de 22 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5924/2007

Após apreciação da legalidade pelos serviços do Ministério Público junto do tribunal competente, tendo-se concluído pela conformidade legal dos Estatutos da Associação de Estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, determino a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/87, de 11 de Julho.

21 de Fevereiro de 2007. - O Secretário-Geral, António Raúl Capaz Coelho.

Estatutos da Associação de Estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

TÍTULO I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Denominação e atribuições

Artigo 1.º

Denominação

A Associação de Estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, que adopta a sigla AEFBAUL, é uma organização sem fins lucrativos, de duração ilimitada, representativa dos estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei. A AEFBAUL representa-se pelo seguinte logótipo:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Sede

A AEFBAUL tem por sede a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, no Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, piso 2, em Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuição

São atribuições da AEFBAUL, no âmbito da defesa dos interesses da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa:

a) Defender os interesses dos estudantes;

b) Representar os estudantes em todas as manifestações e actividades escolares;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica;

d) Participar em actividades dos estudantes de acção social escolar;

e) Contribuir para a formação humana, física e cultural dos estudantes;

f) Intervir na gestão dos espaços de convívio e outros afectos a actividades culturais, sociais e desportivas;

g) Cooperar com todas as organizações estudantis nacionais e estrangeiras cujos princípios se mostrem compatíveis com os presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

A AEFBAUL rege-se pelos princípios da independência, democraticidade e autonomia.

Artigo 5.º

Independência

A AEFBAUL é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras organizações, sendo proibida qualquer ingerência destas na sua direcção e organização.

Artigo 6.º

Democraticidade

Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, designadamente o de elegerem e de serem eleitos para cargos associativos.

Artigo 7.º

Autonomia

A AEFBAUL goza de autonomia em relação aos órgãos da Faculdade e da Universidade na elaboração das suas normas internas, na administração do respectivo património, na gestão do seu espaço próprio e na definição dos seus planos de actividade.

TÍTULO II

Dos associados

CAPÍTULO I

Dos associados

Artigo 8.º

Noção

São associados da AEFBAUL todos os estudantes da FBAUL que se inscrevam como tal.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - Todos os estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (FBAUL) têm o direito de se inscrever como associados na AEFBAUL, sendo inadmissível a recusa da sua inscrição em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

2 - A inscrição deve ser feita de acordo com o procedimento que para o efeito vier a ser determinado pela AEFBAUL.

Artigo 10.º

Direitos

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os cargos associativos nos termos destes Estatutos;

b) Gozar das regalias e benefícios que a AEFBAUL lhes proporciona;

c) Assistir a todas as reuniões da assembleia geral, tomar parte nos seus trabalhos e exercer direito de voto;

d) Fazer propostas e sugestões à direcção da AEFBAUL;

e) Receber um cartão de associado no respectivo acto da inscrição.

Artigo 11.º

Deveres

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e demais regulamentos, bem como as resoluções da assembleia geral e deliberações da direcção tomadas, umas e outras, dentro do objecto e fins da AEFBAUL;

b) Zelar pelo prestígio e bom-nome da AEFBAUL;

c) Aceitar os cargos para que foram eleitos e exercê-los sem remuneração;

d) Comparecer e participar nas actividades dos órgãos da AEFBAUL;

e) Pagar a quota anual no momento da inscrição ou renovação como associados.

Artigo 12.º

Perda de qualidade de associado

Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Deixar de ser estudante da Faculdade;

b) Não pagar a quota anual nos prazos estabelecidos pela direcção;

c) Praticando acto gravemente lesivo dos interesses da AEFBAUL, ou dos seus associados, seja expulso em reunião da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria de dois terços dos associados presentes, mediante proposta da direcção ou de 50 associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º

Readmissão

Poderá ser readmitido na qualidade de associado aquele que:

a) Voltar a ser estudante da Faculdade;

b) Estando abrangido pela alínea b) do artigo 12.º, vier a pagar a quota anual;

c) Estando abrangido pela alínea c) do artigo 12.º, seja ilibado da acusação pela assembleia geral por maioria absoluta dos presentes, após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.

TÍTULO III

Dos órgãos da AEFBAUL

Artigo 14.º

Órgãos da AEFBAUL

São órgãos da AEFBAUL:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

CAPÍTULO I

Da assembleia geral

Artigo 15.º

Noção

1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da AEFBAUL e é constituída por todos os estudantes da Faculdade.

2 - A assembleia geral também se designa por reunião geral de alunos (RGA).

Artigo 16.º

Reunião ordinária

1 - A assembleia geral deve reunir ordinariamente uma vez por ano, no último mês do mandato da direcção, antes da eleição da próxima direcção.

2 - Da ordem de trabalhos da assembleia geral ordinária deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

a) Apresentação, discussão e votação do relatório de actividades e relatório de contas da direcção cessante;

b) Apresentação e apreciação dos actos de gestão da direcção;

c) Apreciação do parecer do conselho fiscal.

Artigo 17.º

Reunião extraordinária

A assembleia geral reúne extraordinariamente com uma ordem de trabalhos previamente fixada a requerimento:

a) Da direcção;

b) Do conselho fiscal, sobre matérias da sua competência;

c) De pelo menos 50 estudantes da FBAUL, dos quais metade terá obrigatoriamente de estar presentes na mesma reunião, sob pena de esta não se realizar.

Artigo 18.º

Convocação

1 - A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, é convocada pelo presidente da mesa por meio de avisos colocados em locais visíveis da Faculdade, com a antecedência mínima de oito dias, sendo indicados o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

2 - Se o presidente da mesa não convocar a assembleia geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer grupo de 50 estudantes da FBAUL, é lícito efectuar a sua convocação.

Artigo 19.º

Quórum

1 - A assembleia geral reúne com a presença de metade dos estudantes da FBAUL em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - Caso não haja número suficiente de presenças, a assembleia geral reúne meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

Artigo 20.º

Alteração dos Estatutos

A assembleia geral para alteração de Estatutos deve ser expressamente convocada para esse fim, com o quórum estabelecido no artigo anterior, devendo as deliberações ser tomadas por maioria de três quartos dos estudantes presentes.

Artigo 21.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Deliberar sobre todas as matérias que, dentro do objecto e fins da AEFBAUL, lhe forem apresentadas;

b) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam expressamente atribuídas a outro órgão da AEFBAUL;

c) Integrar os casos omissos, de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.

Artigo 22.º

Votos

A cada estudante da FBAUL corresponde um voto, não sendo admissível a sua representação na assembleia geral.

Artigo 23.º

Deliberação

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos estudantes presentes, salvo quando os presentes estatutos dispuserem de forma diversa.

Artigo 24.º

Composição da mesa

A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário e é eleita anualmente por maioria simples.

Artigo 25.º

Competência do presidente da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias nos termos dos presentes Estatutos;

b) Presidir aos trabalhos da assembleia geral, abrir a respectiva sessão e orientar a mesma segundo a ordem de trabalhos oportunamente publicitada;

c) Ordenar a leitura, através do secretário da mesa, da acta da anterior assembleia geral que deverá, seguidamente, submeter à discussão e votação da assembleia;

d) Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados finais;

e) Ordenar a redacção, através do secretário de mesa da assembleia geral, no respectivo livro de actas;

f) Declarar o encerramento da assembleia geral;

g) Assinar as actas das reuniões;

h) Presidir à comissão eleitoral.

2 - De todas as decisões do presidente de mesa cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 26.º

Competências do vice-presidente de mesa

Compete ao vice-presidente da mesa de assembleia geral:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda quando este se encontrar demissionário;

c) Assinar as actas das reuniões.

Artigo 27.º

Competências do secretário da mesa

Compete ao secretário da mesa da assembleia geral:

a) Assegurar o expediente da mesa;

b) Lavrar e assinar as actas;

c) Guardar os livros de actas das assembleias gerais, correspondência e demais papéis que digam respeito à mesa da assembleia geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de darem entrada no arquivo.

Artigo 28.º

Falta de membros da mesa

1 - Na falta simultânea de dois ou mais membros da mesa da assembleia geral, será eleita nova mesa que funcionará enquanto durar essa reunião.

2 - Presidirá a esse acto o presidente da direcção ou, na falta deste, o mais antigo dos associados presentes.

3 - Se a mesa se tiver demitido, ou tenha sido demitida, decorrerá um período de sufrágio intercalar apenas para este órgão, que começará não mais de cinco dias úteis após a mesa anterior cessar funções, e aquando da eleição da nova mesa, o seu mandato decorrerá apenas até ao final do mandato dos restantes órgãos sociais da AEFBAUL.

CAPÍTULO II

Da direcção

Artigo 29.º

Noção

1 - A direcção é o órgão executivo da AEFBAUL, é eleita anualmente por maioria simples e compõe-se de um mínimo de sete membros.

2 - A direcção terá um presidente, um tesoureiro, um ou mais vice-presidentes e vogais.

3 - A direcção reger-se-á por um regulamento interno.

Artigo 30.º

Reunião ordinária

A direcção reúne quinzenalmente em sessão ordinária, sem prejuízo de férias escolares.

Artigo 31.º

Reunião extraordinária

A direcção reúne em sessão extraordinária:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A requerimento da maioria dos seus membros;

c) A pedido do conselho fiscal sobre matérias da sua competência.

Artigo 32.º

Quórum

1 - A direcção só pode reunir com um mínimo de cinco elementos;

2 - O presidente tem voto de qualidade;

3 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta que será assinada por todos os presentes na reunião.

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - Cada membro da direcção é responsável pessoal e solidariamente com os restantes membros pelas medidas tomadas e actos praticados pela direcção sem a sua expressa discordância exarada na acta da respectiva reunião;

2 - No caso do discordante ter estado ausente, deverá exarar os motivos da sua discordância na acta da primeira reunião posterior a que esteja presente.

Artigo 34.º

Participação em reuniões

A direcção poderá autorizar ou convidar qualquer pessoa a participar nas suas reuniões sem direito a voto.

Artigo 35.º

Competências

Compete à direcção:

a) Realizar o programa de actividades na base do qual foi eleita;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da AEFBAUL e as deliberações da assembleia geral;

c) Prosseguir as atribuições da AEFBAUL enumeradas no artigo 4.º dos presentes Estatutos;

d) Representar a AEFBAUL em todas as situações e instâncias em que haja de intervir;

e) Dinamizar a vida académica e dirigir a AEFBAUL;

f) Elaborar, antes do termo do seu mandato, o relatório de actividades;

g) Escolher os seus colaboradores;

h) Disponibilizar ao conselho fiscal os livros de contabilidade e demais documentos necessários ao exercício da sua actividade;

i) Administrar os bens e o património próprio da AEFBAUL;

j) Actuar na qualidade de entidade patronal relativamente aos funcionários que actuem por conta e à ordem da AEFBAUL;

k) Elaborar, antes do termo do seu mandato, o relatório de contas da direcção para submissão a parecer do conselho fiscal e para ratificar na primeira RGA que subsequentemente se vier a realizar.

Artigo 36.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a AEFBAUL dentro e fora da Faculdade, bem como em juízo;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direcção;

c) Convocar e presidir às reuniões da direcção;

d) Assinar os documentos que responsabilizem a AEFBAUL ou que envolvam encargos financeiros ou patrimoniais;

e) Elaborar em colaboração com os restantes membros da direcção o relatório de actividades e contas da sua gerência.

2 - O presidente da direcção poderá delegar poderes em qualquer membro da direcção.

Artigo 37.º

Competências do tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

a) Escriturar os livros de contabilidade;

b) Receber e arrecadar as receitas;

c) Autorizar as despesas;

d) Dar conta aos restantes membros da direcção da situação económico-financeira da AEFBAUL sempre que tal lhe seja solicitado;

e) Organizar o orçamento anual, os balancetes mensais e as contas da direcção em colaboração com os restantes membros da direcção.

Artigo 38.º

Competências dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b) Coordenar a actividade das secções sob a sua responsabilidade.

Artigo 39.º

Competências dos vogais

Compete aos vogais:

a) Definir o plano de actividades da sua secção e apresentar o respectivo orçamento;

b) Colaborar com os restantes membros da direcção nas actividades da AEFBAUL.

Artigo 40.º

Pedido de exoneração

1 - O pedido de exoneração de qualquer membro da direcção é dirigido ao presidente que o submeterá à apreciação da direcção, sendo dado conhecimento ao presidente da mesa da assembleia geral;

2 - A exoneração da maioria dos membros da direcção obriga à eleição intercalar da nova direcção, que completará o mandato anterior.

Artigo 41.º

Renúncia do presidente

1 - Em caso da renúncia do presidente deverá a direcção assegurar o exercício das suas funções até à tomada de posse da nova direcção;

2 - A renúncia do presidente da direcção deverá ser comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Do conselho fiscal

Artigo 42.º

Noção

1 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da AEFBAUL em matéria financeira, é eleito anualmente por maioria simples e compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - O conselho fiscal reger-se-á por um regulamento interno.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Informar a mesa da assembleia geral sobre as matérias que julgar convenientes;

b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, advertindo a direcção de qualquer irregularidade que detectar;

c) Examinar mensalmente as contas da direcção e verificar se estão exactas, opondo o seu visto no respectivo balancete;

d) Apreciar o relatório de contas da direcção, dar sobre ele o seu parecer e apresentá-lo na reunião ordinária da assembleia geral;

e) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral sobre matérias da sua competência;

f) Assistir às reuniões da direcção sem direito a voto, quando discutidas matérias da sua competência e sempre que julgar necessário.

Artigo 44.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do conselho fiscal assegurar o seu bom funcionamento, convocar e presidir às reuniões e assinar as respectivas actas.

Artigo 45.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente do conselho fiscal coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 46.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do conselho fiscal coadjuvar o presidente e lavrar e assinar as actas das reuniões.

Artigo 47.º

Dever de informação

O conselho fiscal deve responder a todas as consultas formuladas pela direcção no prazo de oito dias, devendo igualmente responder a todas as questões que lhe forem colocadas no decorrer da assembleia geral, no âmbito das suas competências.

Artigo 48.º

Dever de competência nas assembleias gerais

O conselho fiscal deve comparecer a todas as reuniões de assembleia geral sobre matérias da sua competência.

Artigo 49.º

Quórum

1 - O conselho fiscal só pode funcionar com pelo menos dois dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho fiscal poderá convidar qualquer pessoa a tomar parte nos trabalhos sem direito a voto.

Artigo 50.º

Responsabilidade

1 - Cada membro do conselho fiscal é individualmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável com os outros membros pelas medidas tomadas por este órgão.

2 - O conselho fiscal é solidariamente responsável com a direcção em relação a tudo aquilo a que tenha dado o seu parecer favorável.

Artigo 51.º

Pedido de exoneração

1 - O pedido de exoneração de qualquer membro do conselho fiscal é dirigido ao presidente, que o submeterá à apreciação do conselho fiscal.

2 - Em caso de renúncia de dois ou mais membros do conselho fiscal, deverá o presidente de mesa da assembleia geral convocar uma assembleia geral extraordinária para eleição intercalar de um novo conselho fiscal, que completará o mandato anterior.

CAPÍTULO IV

Das secções autónomas

Artigo 52.º

Secções autónomas

1 - Poderá a AEFBAUL integrar secções autónomas.

2 - As secções autónomas têm autonomia administrativa e financeira e gozam de capacidade de definição do seu próprio plano de actividades.

3 - É poder da assembleia geral a criação/integração e extinção de secções autónomas da AEFBAUL;

4 - A direcção de qualquer secção autónoma pertencente à AEFBAUL terá de ser eleita em assembleia geral, da qual constarão apenas associados ordinários da AEFBAUL, como disposto no título II, capítulo I, dos presentes Estatutos.

TÍTULO IV

Das eleições

CAPÍTULO I

Do recenseamento eleitoral

Artigo 53.º

Organização

O recenseamento eleitoral é organizado pela mesa da assembleia geral em cadernos dos quais constarão os nomes de todos os estudantes.

Artigo 54.º

Publicidade

Os cadernos de recenseamento deverão estar afixados em lugar patente durante os sete dias que precederem o acto eleitoral, para exame por parte dos interessados.

Artigo 55.º

Reclamação

Poderá qualquer associado reclamar junto da mesa da assembleia geral, até três dias antes do acto eleitoral da inscrição ou omissão de algum nome nos cadernos de recenseamento.

CAPÍTULO II

Das candidaturas

Artigo 56.º

Regra geral

As candidaturas para os órgãos da AEFBAUL são apresentadas à mesa da assembleia geral pelos próprios candidatos organizados em listas até oito dias antes do acto eleitoral, devendo cada lista conter os elencos de candidatos correspondentes aos órgãos da AEFBAUL a que se candidata.

Artigo 57.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, que a presidirá, e por dois elementos de cada lista concorrente;

2 - A comissão eleitoral extingue-se com a tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 58.º

Competência da comissão eleitoral

Compete à comissão eleitoral:

a) Julgar da elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos;

b) Informar cada uma das listas de quais os espaços destinados à campanha eleitoral;

c) Verificar a legalidade do processo eleitoral e a sua conformidade com os estatutos;

d) Designar os membros das mesas de voto.

Artigo 59.º

Recurso da decisão de inelegibilidade

1 - A deliberação da comissão eleitoral que considere inelegível qualquer candidato admite recurso para a assembleia geral, que será convocada de urgência.

2 - O prazo para recorrer é de vinte e quatro horas.

Artigo 60.º

Requisitos dos candidatos

1 - Os candidatos deverão ser associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos;

2 - As demais causas de inelegibilidade são as previstas na lei.

Artigo 61.º

Requisitos das listas candidatas

Cada lista deverá ser proposta por um número mínimo de 30 e um número máximo de 50 associados ordinários, devidamente identificados com o seu nome e número de associado.

Artigo 62.º

Incompatibilidades

Nenhum associado poderá figurar como candidato ou proponente em mais de uma lista.

CAPÍTULO III

Do processo eleitoral

Artigo 63.º

Sufrágio

1 - Os órgãos da AEFBAUL são eleitos anualmente por sufrágio universal directo e secreto dos estudantes da FBAUL.

2 - Haverá um boletim de voto para cada órgão da AEFBAUL.

Artigo 64.º

Período de votação e campanha

1 - As urnas estarão abertas ininterruptamente desde o início das aulas até ao termo do turno da tarde nos dias de eleições.

2 - A campanha eleitoral terá a duração de três dias.

3 - A votação ocorrerá nos dois dias subsequentes à campanha eleitoral.

Artigo 65.º

Votação

1 - O boletim de voto será entregue ao eleitor pelo secretário da mesa de voto.

2 - O eleitor entregará o boletim de voto dobrado em quatro, ao presidente da mesa de voto, que mandará dar descarga do nome nos cadernos eleitorais e introduzirá o boletim na urna.

Artigo 66.º

Apuramento dos votos

1 - Encerrada a sessão eleitoral, os membros das mesas de voto, perante a comissão eleitoral, procederão publicamente à contagem dos votos, verificando se correspondem ao número de descargas nos cadernos eleitorais.

2 - Apurados os resultados, o presidente da comissão eleitoral proclamará vencedoras as listas mais votadas e assinará a acta da reunião de apuramentos eleitorais que fará fixar.

Artigo 67.º

Impugnação

1 - As listas candidatas poderão reclamar, fundamentadamente, junto da comissão eleitoral, da validade do acto eleitoral.

2 - A comissão eleitoral, julgando procedente tal reclamação, convocará com urgência uma assembleia geral destinada a apreciar e decidir o pedido de impugnação.

Artigo 68.º

Tomada de posse

1 - O presidente da comissão eleitoral empossará os associados eleitos, no prazo de três dias após as eleições, em sessão pública, sendo lavrada a acta da tomada de posse, assinada pelos associados eleitos.

2 - A direcção cessante só poderá exercer actos de gestão corrente até à tomada de posse da direcção eleita e entregará todos os valores e documentos da AEFBAUL, bem como o respectivo inventário, à direcção eleita, sendo desse acto lavrada a acta contendo as assinaturas respectivas dos respectivos presidentes.

3 - Os restantes órgãos procederão nos mesmos termos do número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 69.º

Dissolução

A dissolução da AEFBAUL só será válida se votada por três quartos dos estudantes, reunidos em assembleia geral expressamente convocada para esse fim.

Artigo 70.º

Destino dos bens

Em caso de dissolução da AEFBAUL, os seus bens são atribuídos à FBAUL ficando sobre a custódia da assembleia de representantes daquela instituição.

Está conforme o original.

21 de Fevereiro de 2007. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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