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Despacho 5790/2007, de 22 de Março

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Sumário

Promoção de vários militares ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato

Texto do documento

Despacho 5790/2007

Por despacho de 4 de Dezembro de 2006, por subdelegação do contra-almirante director do Serviços de Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe de artilheiros, ao abrigo do n.º 6 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

9341603, segundo-marinheiro A RC Artur Ricardo dos Santos Pinheiro.

503203, segundo-marinheiro A RC Pedro Manuel Gonçalves Correia.

9335704, segundo-marinheiro A RC Rúbem André dos Santos Varela.

9334204, segundo-marinheiro A RC Ricardo Miguel Ferreira Coelho.

9329104, segundo-marinheiro A RC Bruno Miguel da Costa Montês.

9309904, segundo-marinheiro A RC Vítor Hugo Lopes Real.

9313704, segundo-marinheiro A RC Elói Manuel Marques de Barros.

9336004, segundo-marinheiro A RC Jorge Miguel Beja Neto.

Promovidos a contar de 21 de Agosto de 2006.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9318004, primeiro-marinheiro A RC Rodrigo Manuel Encarnação Maria, pela ordem indicada.

16 de Fevereiro de 2007. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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