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Despacho 4876/2007, de 15 de Março

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Sumário

Promoção a FUR RC de oito segundos-furriéis

Texto do documento

Despacho 4876/2007

Por despacho de 14 de Fevereiro de 2007 do chefe da RPM/DARH, por subdelegação do MGEN DARH, após subdelegação do TGEN AGE, por delegação recebida do general CEME, foram promovidos ao posto de furriel RC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 305.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, contando a antiguidade desde a data que se indica, a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, os militares a seguir mencionados:

2FUR RC 152 NIM 05065702, Hugo Alexandre da Silva Lopes - 17 de Outubro de 2006.

2FUR RC 725 NIM 18021000, Paulo Marino Mascarenhas Monteiro - 17 de Outubro de 2006.

2FUR RC 152 NIM 03819200, Leandro Santos Valadas - 9 de Maio de 2006.

2FUR RC 186 NIM 03951201, Ricardo Miguel Almeida Garcês - 17 de Outubro de 2006.

2FUR RC 186 NIM 06424498, Ângela Maria Vidinha Pereira Lopes - 17 de Outubro de 2006.

2FUR RC 186 NIM 16171402, André Filipe dos Santos Tavares - 17 de Outubro de 2006.

2FUR RC 263 NIM 08165602, Mónica Alexandra Antunes Mansilha - 17 de Outubro de 2006.

2FUR RC 028 NIM 08418502, José Miguel Pereira Covelo - 29 de Agosto de 2006.

14 de Fevereiro de 2007. - O Chefe da Repartição, José Manuel P. Esperança da Silva, COR INF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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