Aviso (extracto) 4733/2007, de 13 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
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Fonte: Diário da República n.º 51/2007, Série II de 2007-03-13.
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Data:
2007-03-13
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autoriza a sociedade Ranbaxy Portugal - Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, Lda., a comercializar por grosso, importar, exportar e realizar trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados nas instalações da sociedade MERCAFAR - Distribuição Farmacêutica, S. A.
Aviso (extracto) n.º 4733/2007
Por despacho de 10 de Janeiro de 2007, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, autorizo a sociedade Ranbaxy Portugal - Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, Lda., a comercializar por grosso, importar, exportar e realizar trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados nas instalações da sociedade MERCAFAR - Distribuição Farmacêutica, S. A., sitas na Avenida da Associação Comercial e Industrial de Gondomar, 166, São Cosme, 4420-620 Gondomar, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação, e considerando-se renovada por igual período se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
14 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Inspecção e Licenciamento, Lina Santos.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1553180.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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