Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 36/2007, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cartão Sénior Municipal - 2.ª alteração

Texto do documento

Regulamento 36/2007

Regulamento do Cartão Sénior Municipal - 2.ª alteração

João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária pública da Câmara Municipal de 4 de Outubro de 2006 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento do Cartão Sénior Municipal - 2.ª alteração, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Diário da República. O Regulamento poderá ser consultado na Secretaria da Câmara Municipal, durante o seu horário normal de funcionamento (dias úteis das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).

24 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Nota justificativa

Considerando a necessidade de apoiar os idosos, dado constituírem um dos sectores da população mais desprotegidos e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas;

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal:

Nestes termos, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha delibera aprovar o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do cartão sénior municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

O cartão sénior municipal tem como objectivo proporcionar alguns benefícios a todos os idosos reformados e pensionistas do município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha atribui e regulamenta o cartão sénior municipal, tendo em consideração as necessidades sociais dos idosos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do cartão sénior municipal todos os cidadãos residentes e eleitores no concelho de Albergaria-a-Velha, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Serem pensionistas ou reformados;

b) Terem idade igual ou superior a 65 anos.

2 - Os cônjuges dos beneficiários do cartão sénior, mesmo que não sejam pensionistas ou reformados, desde que tenham idade igual ou superior a 65 anos, podem requerer e beneficiar, igualmente, dos direitos que o presente regulamento lhes confere.

Artigo 5.º

Benefícios do cartão sénior municipal

O cartão sénior municipal atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Isenção de pagamento de bilhetes de entrada nos espaços e actividades culturais promovidas pela Câmara Municipal, ou outras entidades quando expresso nos materiais de divulgação e promoção;

b) Isenção no pagamento das entradas na piscina municipal, em regime livre ou em classes de aulas de conjunto criadas para o efeito;

c) Possibilidade de isenção no pagamento das entradas nos campos de futebol do município e dos clubes que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal;

d) Possibilidade de descontos em estabelecimentos comerciais locais que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Outros benefícios

1 - Aos titulares do cartão sénior municipal cujo rendimento mensal global não exceda os 70% do salário mínimo nacional serão, ainda, concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção no pagamento de consumo de água para fins domésticos e das tarifas de saneamento até 3 m3;

b) Redução de 50% no custo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador;

c) Comparticipação de 25% da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na medicação adquirida mediante receita médica.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a isenção será apenas concedida aos agregados familiares cujo rendimento per capita não exceda 70% do salário mínimo nacional.

3 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente e por utente, o valor da pensão social, montante que será elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, que sofre de doença crónica.

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 7.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º será paga ao beneficiário, mediante a entrega, nos serviços competentes da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha ou na junta de freguesia da respectiva área de residência, de fotocópia da receita médica e respectivo recibo original emitido pela farmácia em nome do próprio, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, ou em quem esta delegue, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;

e) Documento emitido pela junta de freguesia, em formulário próprio a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado, deve o facto ser comunicado aos serviços competentes da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, no prazo de 30 dias.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao pensionista ou reformado o direito à atribuição do cartão sénior municipal.

Artigo 9.º

Análise da candidatura e decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, decidindo o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, quanto à sua atribuição.

2 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídio para o mesmo fim e ao próprio candidato, todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do cartão sénior municipal.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Obrigações dos utilizadores

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem significativamente a sua situação económica.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do cartão sénior municipal

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo pensionista ou reformado ou seu representante, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do pensionista ou reformado, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A mudança de residência do titular do cartão para outro concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, à Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do pensionista ou reformado, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 12.º

Validade do cartão sénior municipal

1 - O cartão sénior municipal tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação será feita mediante o fornecimento de um selo, referente ao ano em curso, pela Câmara Municipal

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Artigo 14.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - O montante máximo de comparticipação nas despesas com os medicamentos por utente, mencionado no artigo 6.º, n.º 4, deste Regulamento, será revisto anualmente pela Câmara Municipal, com base no valor de actualização da pensão social.

2 - O limite previsto no número anterior será elevado para o dobro no caso dos doentes crónicos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

3000224736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1552979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda