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Decreto 27/2002, de 21 de Agosto

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 5,48 ha, situada no concelho de Boticas, integrada no perímetro florestal do Barroso, e que se destina à instalação da zona empresarial do Padrão.

Texto do documento

Decreto 27/2002

de 21 de Agosto

Considerando que a Junta de Freguesia de Boticas solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 5,48 ha, integrada no perímetro florestal do Barroso, o qual foi constituído pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 116, de 20 de Maio de 1944, corrigido pelo Decreto de 17 de Outubro de 1951, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 241, de 17 de Outubro de 1951;

Considerando que a parcela de terreno se situa no local do Padrão, actualmente da freguesia de Boticas, criada pelo Decreto 39 481, de 26 de Dezembro de 1953, concelho de Boticas, destinando-se a área em questão à instalação da zona empresarial do Padrão, conforme plano de pormenor elaborado pela Câmara Municipal de Boticas;

Considerando que a área em questão deixará de ter uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte VI do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901:

Foi consultado o Instituto da Conservação da Natureza.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, corrigido pelo Decreto de 17 de Outubro de 1951, uma parcela de terreno com a área de 5,48 ha, a qual está integrada no perímetro florestal do Barroso, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior localiza-se no lugar do Padrão, freguesia e concelho de Boticas, e destina-se à instalação da zona empresarial do Padrão, de acordo com o respectivo Plano de Pormenor elaborado pela Câmara Municipal de Boticas.

3 - A área incluída no Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão e classificada como Reserva Ecológica Nacional não pode sofrer alteração da morfologia nem de ocupação por qualquer tipo de infra-estrutura ou equipamento de apoio à zona empresarial do Padrão, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

4 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2, no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal do Barroso.

Artigo 2.º

Medidas a adoptar

A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 29 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/21/plain-155286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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