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Resolução 11/2002/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Propõe a alteração do modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/2002/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

O modus operandi do exercício do direito de voto antecipado por estudantes consagrado na lei orgânica que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais está desajustado e desenquadrado com a prática eleitoral, acarretando custos e dispêndios desnecessários.

Está previsto que o eleitor estudante depois de obtida a documentação necessária aguarda pela visita, ao seu estabelecimento de ensino, do presidente da câmara do município para exercer o seu direito de voto.

Esta solução consagrada causa alguma perplexidade, estando os estudantes equiparados aos doentes internados e aos presos, dado tratar-se de eleitores que podem deslocar-se, o que não acontece com os restantes enumerados.

Com esta alteração os eleitores estudantes passam a deslocar-se para exercerem o direito de voto nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
O artigo 120.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º

4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.

5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º

6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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