de 14 de Agosto
A Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses, instituída pelo Decreto-Lei 11 487, de 8 de Março de 1926, foi extinta por integração na Ordem dos Médicos, no âmbito do Fundo de Solidariedade Social, constituído pelo Decreto-Lei 27/88, de 30 de Janeiro.Ao Fundo de Solidariedade Social foi atribuída, pelo referido Decreto-Lei 27/88, como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à classe médica, tendo sido para ele transferidos os beneficiários activos e pensionistas da instituição extinta, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, nos termos definidos pelo Regulamento da ex-Caixa.
É igualmente determinado no artigo 4.º do citado Decreto-Lei 27/88 que seriam transferidos para a Ordem dos Médicos, com afectação ao Fundo de Solidariedade Social, os direitos de propriedade plena sobre o património imobiliário de que a extinta Caixa tinha tido a posse e administração.
Por conseguinte, pela Portaria 723/88, de 29 de Outubro, foi transferido, entre outros, o prédio situado na Rua de António Patrício, 22, em Lisboa, sucedendo a Ordem dos Médicos nas posições da ex-Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses relativamente a contratos sobre os imóveis transferidos.
Considerando que o Fundo de Solidariedade Social é gerido pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos;
Considerando que este Conselho deliberou que a afectação deste imóvel ao Fundo de Solidariedade Social não se mostra útil aos fins prosseguidos pelo Fundo, representando actualmente um esforço financeiro elevado em virtude das rendas diminutas decorrentes de contratos assinados há dezenas de anos e do valor das reparações a efectuar face à degradação do prédio;
Considerando que têm vindo a ser apresentados à Ordem dos Médicos diversas propostas de compra de fracções do prédio sito na Rua de António Patrício, 22, em Lisboa, por parte dos inquilinos que ali habitam:
Deliberou, assim, o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos alienar o imóvel após a sua desafectação ao Fundo de Solidariedade Social, revertendo para este o valor resultante da sua venda.
Manda o Governo, pela Secretaria de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 27/88, de 30 de Janeiro, é desafectado do Fundo de Solidariedade Social, independentemente de quaisquer formalidades, o imóvel sito na Rua de António Patrício, 22, em Lisboa, constante da lista anexa à Portaria 723/88, de 29 de Outubro.
2.º Nos termos do mesmo preceito, o valor correspondente à venda do referido imóvel é afectado ao Fundo de Solidariedade Social, independentemente de quaisquer formalidades.
3.º A presente portaria constitui título bastante para a realização dos respectivos registos.
4.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar, em 9 de Julho de 2002.