Ao abrigo do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dá-se conhecimento do convite da comissão para a apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Funchal-Porto Santo e Porto Santo-Funchal, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2007/C 25/04), de 3 de Fevereiro de 2007.
Convite para a apresentação de propostas lançado por Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 4.º, do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares Funchal-Porto Santo-Funchal (texto relevante para efeitos do EEE).
1 - Introdução:
Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias, Portugal decidiu impor obrigações modificadas de serviço público nas rotas Funchal-Porto Santo-Funchal.
Uma vez que, em 4 de Abril de 2007, nenhuma transportadora iniciou ou está em vias de iniciar serviços regulares nas rotas acima mencionadas de acordo com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar uma compensação financeira, Portugal decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 4.º, do referido regulamento, limitar o acesso a estas rotas a uma única transportadora e conceder, após convite para apresentação das propostas, o direito de exploração desses serviços aéreos a partir de 14 de Agosto de 2007.
2 - Objecto do convite para apresentação de propostas:
Fornecer a partir de 14 de Agosto de 2007, serviços aéreos entre o Funchal e o Porto Santo, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas para os serviços em referência, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 24, de 2 de Fevereiro de 2007.
Chama-se à atenção das transportadoras para o facto de, tendo em conta a especificidade destas ligações, terem de demonstrar que a maioria da tripulação comercial que assegura as ligações fala e compreende o português.
3 - Participação no convite para apresentação de propostas - podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida por um Estado membro nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, e de um certificado de transportador aéreo adequado.
4 - Procedimento relativo ao convite para apresentação de propostas - o presente convite para apresentação de propostas fica subordinado ao disposto no n.º 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92.
5 - Processo relativo ao convite para apresentação de propostas - o processo completo relativo ao convite para apresentação de propostas, incluindo o programa de concurso, pode ser obtido mediante o pagamento de Euro 100 junto do Instituto Nacional de Aviação Civil, Rua B, edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela, 4, P, 1749-034 Lisboa.
6 - Compensação financeira:
As propostas apresentadas pelos candidatos devem reflectir explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração do serviço em causa durante um período de três anos a contar da data de início de exploração (com uma repartição anual).
O montante exacto da compensação finalmente atribuída será determinado anualmente ex post em função dos custos e proveitos efectivamente realizados pelo serviço e devidamente justificados, até ao limite do montante indicado na proposta.
7 - Tarifas - as propostas apresentadas pelos candidatos deverão indicar as tarifas previstas, que deverão estar de acordo com as obrigações modificadas de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 24, de 2 de Fevereiro de 2007.
8 - Duração, alteração e rescisão do contrato - o contrato terá início em 14 de Agosto de 2007 e cessará em 13 de Agosto de 2010. Além disso, a execução do contrato será objecto de uma análise anual, em concertação com a transportadora, durante os meses de Junho e Julho. No caso de alteração imprevista das condições de exploração, poderá ser revisto o montante da compensação financeira.
9 - Sanções por incumprimento do contrato:
Caso a transportadora não possa explorar o serviço em causa por motivos de força maior, o montante da compensação financeira poderá ser reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados.
Caso a transportadora não explore a rota em causa por outros motivos que não os de força maior, ou em caso de incumprimento das obrigações de serviço público, as autoridades portuguesas poderão:
Reduzir o montante da compensação financeira proporcionalmente aos voos não efectuados;
Solicitar explicações à transportadora e, se estas não forem satisfatórias, anular o contrato sem pré-aviso e exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
10 - Apresentação das propostas:
1) As propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do 30.º dia, o mais tardar, a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia para apresentação de propostas;
2) As propostas podem ser entregues directamente na sede do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., Rua B, edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela, 4, P,1749-034 Lisboa, entre as 9 e as 17 horas, mediante recibo, ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a expedição ocorra dentro do prazo e hora fixados no número anterior.
11 - Validade do convite para apresentação de propostas:
Nos termos do disposto no n.º 1, 1.ª fase, da alínea d), do artigo 4.º, do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, a validade do presente convite para apresentação de propostas fica subordinada à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária susceptível de ser autorizada a explorar a rota em causa, apresentar antes de 4 de Abril de 2007 um pedido de autorização de exploração da rota em questão, a partir de 14 de Agosto de 2007, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.
No caso de uma ou diversas transportadoras se virem a apresentar antes de 4 de Abril de 2007, para a exploração destas rotas, respeitando as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação, este convite deixa de ser válido.
6 de Fevereiro de 2007. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
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