Ouvidas as escolas do Instituto Politécnico de Setúbal, foi alterado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos, despacho 11 249/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2006.
1 - Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - Os candidatos podem inscrever-se para a realização das provas relativas a um ou mais cursos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
Componentes da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPS integra três componentes obrigatórias:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A avaliação pode ainda incluir a realização de uma entrevista.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O júri será constituído por um presidente, membro do conselho científico, e dois vogais.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o próprio, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola o reconhecimento das competências adquiridas profissionalmente ou em formação.
9 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Caso o júri decida pela realização de entrevista, procederá à marcação das datas, horas e locais da sua realização, de acordo com o calendário previsto no artigo 3.º deste regulamento.
2 - A divulgação das datas das entrevistas deverá ser feita até três dias úteis antes da sua realização, através de afixação na escola respectiva e da página web da mesma.
Artigo 10.º
[...]
1 - A classificação final será obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do candidato:
a) 50% da classificação atribuída ao currículo escolar e profissional;
b) 20% da classificação atribuída às motivações;
c) 30% da classificação obtida na prova de conhecimentos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
Reclamações
1 - As reclamações serão dirigidas ao presidente do IPS, estando sujeitas ao pagamento dos emolumentos devidos.
2 - As reclamações que impliquem a reapreciação das provas serão analisadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito pelo conselho científico da escola respectiva.
Artigo 12.º
Efeitos e validade
A aprovação nas provas a que se refere o presente regulamento constitui requisito para a candidatura à matrícula e inscrição no IPS, sendo válida no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes.
Artigo 13.º
Vagas
(Anterior artigo 12.º)
Artigo 14.º
Emolumentos
(Anterior artigo 13.º)
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
(Anterior artigo 14.º)"
2 - É republicado em anexo o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos, com a redacção actual.
7 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, Armando Pires.
ANEXO
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos.
Artigo 1.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se, para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - Os candidatos podem inscrever-se para a realização das provas relativas a um ou mais cursos.
2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos da escola do IPS onde funciona o curso ou cursos em que o candidato se pretende matricular.
3 - A inscrição será efectuada mediante entrega de boletim de inscrição, a aprovar por despacho do presidente do IPS, e documentos anexos exigidos para cada par estabelecimento/curso, bem como pagamento dos emolumentos devidos.
4 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet através da página web de cada escola, caso em que apenas será considerada definitiva após a entrega dos documentos anexos referidos no n.º 2 do presente artigo e o pagamento dos emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respectivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.
Artigo 3.º
Prazo de inscrição e calendário de realização das provas
1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados anualmente por despacho do presidente do IPS, publicados no Diário da República e divulgados através das páginas web do IPS e de cada uma das escolas.
2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.
Artigo 4.º
Componentes da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPS integra três componentes obrigatórias:
a) A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, apresentado em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;
b) A avaliação das motivações do candidato para o ingresso no par estabelecimento/curso, expressas em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;
c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular.
2 - A avaliação pode ainda incluir a realização de uma entrevista.
Artigo 5.º
Periodicidade
As provas serão realizadas anualmente.
Artigo 6.º
Júris das provas
1 - O conselho científico de cada escola nomeará um júri para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cada curso ministrado nessa escola.
2 - O júri será constituído por um presidente, membro do conselho científico, e dois vogais.
3 - O presidente do júri, em função do número e da diversidade de perfis dos candidatos, poderá propor ao conselho científico a cooptação dos vogais que entenda necessários.
4 - Ao júri designado compete elaborar, organizar e classificar as provas.
5 - Ao júri compete igualmente decidir sobre a realização de entrevistas aos candidatos.
6 - Ao júri compete ainda definir os critérios de avaliação das provas, que serão afixados em cada escola e na respectiva página web, até cinco dias úteis antes de as mesmas se realizarem.
7 - O júri poderá propor ao conselho científico o reconhecimento das competências dos candidatos, que forem admitidos ao curso através das provas, pela atribuição de créditos no curso a que as mesmas se referem.
8 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o próprio, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola o reconhecimento das competências adquiridas profissionalmente ou em formação.
9 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes.
Artigo 7.º
Avaliação do currículo e das motivações
1 - O júri apreciará a relevância do currículo escolar e profissional do candidato para o curso a que este se candidata, classificando-o numa escala numérica de 0 a 20 valores.
2 - O júri avaliará as motivações do candidato para a frequência do curso, classificando-as numa escala numérica de 0 a 20 valores.
3 - As classificações a que se referem os números anteriores podem, caso o júri entenda necessário, ser baseadas também no resultado de uma entrevista com o candidato.
Artigo 8.º
Prova de avaliação de conhecimentos
1 - A forma e o conteúdo da prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º serão definidos para cada curso pelo conselho científico da escola em que este é ministrado.
2 - As regras a que se refere o número anterior serão afixadas na escola e divulgadas através da página web da escola.
3 - O local, data e hora de realização da prova de conhecimentos serão definidos pelo júri, afixados na escola e divulgados através da respectiva página web, até três dias úteis antes da realização da mesma.
4 - A prova será classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Entrevista
1 - Caso o júri decida pela realização de entrevista, procederá à marcação das datas, horas e locais da sua realização, de acordo com o calendário previsto no artigo 3.º deste regulamento.
2 - A divulgação das datas das entrevistas deverá ser feita até três dias úteis antes da sua realização, através de afixação na escola respectiva e da página web da mesma.
Artigo 10.º
Classificação
1 - A classificação final será obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do candidato:
a) 50% da classificação atribuída ao currículo escolar e profissional;
b) 20% da classificação atribuída às motivações;
c) 30% da classificação obtida na prova de conhecimentos.
2 - Aos candidatos aprovados o júri atribuirá uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0-20.
3 - Caso a classificação final seja inferior a 10, o candidato será classificado como Não aprovado.
4 - A classificação final deve ser tornada pública através da afixação de uma pauta com os resultados em cada uma das escolas.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - As reclamações serão dirigidas ao presidente do IPS, estando sujeitas ao pagamento dos emolumentos devidos.
2 - As reclamações que impliquem a reapreciação das provas serão analisadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito pelo conselho científico da escola respectiva.
Artigo 12.º
Efeitos e validade
A aprovação nas provas a que se refere o presente regulamento constitui requisito para a candidatura à matrícula e inscrição no IPS, sendo válida no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes, a requerimento do candidato.
Artigo 13.º
Vagas
1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos são fixados por despacho do presidente do IPS, ouvidas as escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
2 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o presidente do IPS, ouvidas as escolas, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.
Artigo 14.º
Emolumentos
Os emolumentos são fixados por despacho do presidente do IPS, sendo publicados no Diário da República.
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do IPS.