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Despacho 3870/2007, de 2 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no chefe do Departamento Regional do Posto de Fronteira do Aeroporto da Madeira (PF004), inspector Mário Manuel Ferreira Silveira Costa

Texto do documento

Despacho 3870/2007

I - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das competências próprias previstas no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, e das que me foram delegadas e subdelegadas pelo despacho 12 227/2006, do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de Junho de 2006, delego e subdelego, sem prejuízo do direito de avocação ou direcção, no chefe do Departamento Regional do Posto de Fronteira do Aeroporto da Madeira (PF004), da Direcção Regional da Madeira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspector do nível 3 Mário Manuel Ferreira Silveira Costa, para as actividades e processos da respectiva área de jurisdição, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira de forma a prosseguir os objectivos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

2) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro;

3) Decidir sobre a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro;

4) Apresentar os pedidos de readmissão activa por via aérea, nos termos do artigo 129.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro;

5) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e depósito;

6) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.

II - Ratifico todos os actos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pelo responsável acima identificado e que se enquadrem nos poderes ora conferidos.

19 de Janeiro de 2007. - O Director Regional, César José de Jesus Inácio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 97/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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