Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3873-Q/2007, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Concelho Municipal de Segurança de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 3873-Q/2007

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 27 de Março de 2006 aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no Departamento de Segurança e Protecção Civil desta Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do município de Matosinhos, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e da falta de segurança dos cidadãos no município de Matosinhos e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil;

e) Os resultados da actividade de combate aos incêndios;

f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação socioeconómica municipal;

h) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

i) As situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador responsável pelo pelouro da segurança;

c) O vereador responsável pelo pelouro da educação;

d) O vereador da acção social;

e) O vereador do Pelouro do Desenvolvimento Estratégico, Actividades Económicas, Administração Geral e Finanças e Mobilidade;

f) O presidente da Assembleia Municipal;

g) Os presidentes da junta de freguesia;

h) Um representante do Ministério Público da Comarca de Matosinhos;

i) O comandante da Divisão da PSP de Matosinhos;

j) O comandante da Polícia Marítima;

l) O comandante da GNR do município de Matosinhos;

m) O director do Departamento de Segurança e Protecção Civil;

n) O comandante a designar pelas Corporações dos Bombeiros Voluntários de Matosinhos;

o) Um representante das instituições privadas de solidariedade social do município de Matosinhos;

p) Um representante do IDT;

q) O representante da Associação Empresarial de Matosinhos;

r) O representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;

s) O representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP-IN;

t) Um representante do Ministério da Educação;

u) Um representante das Associações de Pais;

v) Três cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal;

x) Um elemento indicado por cada um dos partidos com representação na Assembleia Municipal.

2 - Os membros do Conselho designados por entidades externas ao Município podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

3 - O mandato dos membros do Conselho cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo presidente da Câmara Municipal e que integra ainda dois Secretários, eleitos de entre os restantes membros.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respectiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos Secretários, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as actas e assegurar o expediente.

4 - O presidente da Câmara pode ser substituído no Conselho nos termos da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 20 dias, constando da respectiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 20 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente, bem como um período de "Antes da Ordem do Dia".$$ 2 - O período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder 60 minutos, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

3 - O presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 12 dias sobre a data da convocação da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Direitos dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respectivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 3.º

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 5 minutos.

Artigo 12.º

Deliberações

O presidente deve procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria.

CAPÍTULO IV

Pareceres

Artigo 13.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

3 - Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 14.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 15.º

Periodicidade dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres anuais devem ser aprovados pelo Conselho até ao dia [...] de [...] de cada ano e enviados:

a) À Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, para apreciação;

b) Às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.

CAPÍTULO V

Actas

Artigo 16.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Instalação

Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efectuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respectivos representantes.

Artigo 18.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal logo que se encontrem designados.

Artigo 19.º

Apoios

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 20.º

Primeira reunião

1 - A primeira reunião do Conselho, destina-se a analisar e emitir parecer sobre o presente Regulamento e deve ocorrer no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento

2 - O parecer do Conselho sobre o Regulamento é enviado à Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Casos omissos

As dúvidas que surjam na interpretação do Regulamento, ou os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor com a publicação no Boletim Municipal.

Artigo 23.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, por proposta dos seus membros nos termos regimentais, ou por proposta do Conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda