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Aviso 3873-C/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 3873-C/2007

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos.

26 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Regulamento de Apoio à Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objecto a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários ou rendeiros, e que constituem a sua residência permanente. Existindo um elevado número de agregados familiares que não têm capacidade económica para recorrerem ao apoio financeiro, e atendendo ao legalmente previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou a Câmara Municipal de Alter do Chão aprovar as disposições do presente Regulamento, submetendo-o à apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos indivíduos ou agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos residentes no município de Alter do Chão, estabelecendo as normas reguladoras da concessão aos mesmos das diversas formas de apoio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento:

a) São obras de conservação ordinária a reparação e limpeza geral do prédio urbano e suas dependências que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização;

b) São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio urbano, por caso fortuito ou de força maior;

c) São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nas alíneas anteriores mas que resultem necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para a concessão da licença de utilização.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os indivíduos ou os agregados familiares que aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80% da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Rendimento mensal per capita = (R - (I + H + S)/14 N)

R - Rendimento anual bruto;

I - Impostos e contribuições;

H - Encargos com habitação;

S - Encargos com saúde;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Nos casos em que uma análise cuidada por parte da Comissão referida no artigo 5.º justifiquem a concessão do apoio, pode a Câmara Municipal fazê-lo a indivíduos ou agregados familiares que aufiram rendimentos que ultrapassem o limite previsto no número anterior em mais 10%, designadamente se se tratar de indivíduo deficiente ou agregado familiar em que haja pessoa deficiente, com grau de deficiência maior ou igual a 65%, que implique um acentuado esforço financeiro ou se a situação de saúde do indivíduo ou agregado familiar implicar um acentuado esforço financeiro de forma continuada, como é o caso das doenças crónicas, sendo reconhecidas como tal, através de relatório médico.

3 - Podem candidatar-se os indivíduos ou os agregados familiares que habitando em casa própria ou arrendada, e neste último caso com autorização do proprietário, pretendam fazer obras de recuperação, nos termos previstos neste Regulamento.

4 - A candidatura é única por imóvel e por indivíduo ou agregado familiar.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os indivíduos ou agregados familiares que residam no município de Alter do Chão, devendo instruir o respectivo processo com a seguinte documentação:

a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou pelo arrendatário, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, onde conste a identificação do requerente, residência e descrição sumária das obras que necessita de fazer com vista à melhoria das condições de habitabilidade do prédio em causa;

b) Fotocópia da caderneta do prédio e cópia da certidão de teor do prédio, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão;

c) Atestado de residência e declaração emitida pela junta de freguesia competente onde conste o número de indivíduos que compõem o agregado familiar;

d) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato e pela totalidade do seu agregado familiar, nomeadamente:

I - Declaração de rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

II - Declaração do IRS relativa ao ano civil anterior ao ano a que se refere o pedido;

III - Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos do agregado familiar que encontram nessa situação;

IV - Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social.

f) No caso de arrendatário, documento comprovativo subscrito pelo proprietário do imóvel, onde conste autorização expressa deste para a realização das obras;

g) Declaração de compromisso do proprietário de não alienação do imóvel durante os 10 anos subsequentes à atribuição dos apoios.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas por uma comissão constituída por três elementos efectivos e dois suplentes, sendo que um deles será o presidente da junta de freguesia da área onde se situa o prédio objecto da candidatura. Os restantes quatro elementos, dois efectivos e dois suplentes, pertencerão ao Serviço de Recursos Humanos, Educação e Acção Social e Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e serão nomeados por despacho do pesidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal deliberará sobre o apoio, de acordo com a informação emitida pela comissão referida no artigo anterior.

3 - A informação referida no número anterior deverá conter uma descrição sucinta do estado do prédio.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar os elementos adicionais entendidos como pertinentes para uma correcta apreciação da candidatura, nomeadamente quando existam sinais exteriores de riqueza não coadunáveis com os rendimentos declarados.

5 - Ponderados os elementos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá não atribuir o apoio, não obstante o enquadramento da candidatura no que respeita ao rendimento mensal per capita, estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento, os apoios concedidos, no limite máximo de 5000 euros, ao agregado familiar são da seguinte natureza:

1 - Materiais de construção civil:

a) Telhas;

b) Cimento;

c) Tijolos;

d) Ferro;

e) Telhões;

f) Tamancos,

g) Cimento cola;

h) Ripão;

i) Vigas;

j) Tijoleiras;

k) Barrotes de madeira;

l) Forro;

m) Torneiras e respectivos acessórios;

n) Lava-loiça;

o) Portas;

p) Janelas,

q) Tinta branca.

2 - Materiais para revestimento:

a) Mosaicos;

b) Azulejos.

3 - Loiças sanitárias:

a) Sanitas;

b) Bidés;

c) Lavatórios;

d) Banheiras;

e) Polibãs.

4 - O limite máximo é actualizado anualmente, no início do ano civil por deliberação da Câmara Municipal.

5 - Ponderada uma situação de incapacidade do agregado familiar em contratualizar a mão-de-obra necessária à realização da obra, poderá esta, excepcionalmente, ser realizada por pessoal afecto à Câmara Municipal, desde que a mesma não tenha uma duração de mais de duas semanas e não colida com o normal desenvolvimento das obras municipais.

6 - Os custos de mão-de-obra serão indexados ao valor do limite máximo estabelecido neste artigo.

Artigo 7.º

Deveres dos agregados familiares

1 - Executar a obra de acordo com o processo de candidatura apresentado, sendo da sua responsabilidade a mão-de-obra necessária para a execução da mesma, à excepção do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Realizar as obras no prazo máximo de 90 dias, após a notificação de atribuição dos materiais.

Artigo 8.º

Fiscalização

A Câmara Municipal através dos serviços competentes efectuará a fiscalização e acompanhamento da obra.

Artigo 9.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente inviabilizará qualquer apoio no âmbito do presente Regulamento e determinará a devolução integral de todo o apoio eventualmente já recebido. Impedirá ainda o acesso a apoios futuros sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes, para instauração do adequado processo judicial.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - O encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Alter do Chão.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Alter do Chão resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na versão definitiva em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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