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Aviso 3843/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis

Texto do documento

Aviso 3843/2007

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 16 de Fevereiro de 2007, foi aprovada a alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

16 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.

Com a publicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, verifica-se a necessidade de adaptar a redacção de alguns artigos do Regulamento sobre o Licenciamento da Diversas Actividades, aprovado em reunião da Câmara Municipal e em sessão da Assembleia Municipal realizadas em 12 e 29 de Dezembro de 2003, respectivamente, na medida em que apresenta conceitos desajustados no que se refere a queimadas e queima, pelo que se propõe a alteração da redacção dos artigos 58.º, 59.º e 60.º do referido Regulamento Municipal e ainda o aditamento dos artigos 59.º-A e 59.º-B, a figurarem com a seguinte redacção:

"Artigo 58.º

Queimadas, queima de sobrantes e fogueiras

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) "Queimadas" o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;

b) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;

c) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;

d) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

e) "Consolidado urbano" os terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento municipal.

Artigo 59.º

Proibição da realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, durante o período crítico e sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Durante o período crítico e sempre que o índice de risco temporal de incêndio seja de nível elevado e máximo não é permitido, nos aglomerados populacionais e nos consolidados urbanos, a realização de queimadas, queimas de sobrantes e fogueiras.

3 - Em todos os espaços rurais, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo e durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;

c) Realizar queimadas.

4 - Entende-se por "período crítico" o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 59.º-A

Regime de excepção

1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

Artigo 59.º-B

Execução de queimas e fogueiras

Não é necessário pedido de licenciamento para a realização de fogueiras e queima de sobrantes, fora do período crítico. No entanto dever-se-á seguir as seguintes regras de segurança:

a) Colocar o material para queimar a mais de 300 m de zonas florestais;

b) Colocar o material em pequenos montes, em vez de um único com grandes dimensões;

c) Não colocar debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Efectuar sempre as operações em dias sem vento ou de vento fraco.

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras de Natal e dos Santos Populares e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

...

e) Nome, idade, estado civil e residência do requerente;

f) Data proposta e local para a realização da fogueira ou queimada;

g) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer do Gabinete Técnico Florestal quanto à segurança, o qual determinará a data e os condicionamentos a observar obrigatoriamente na sua realização.

3 - O parecer referido no número anterior possui carácter vinculativo."

3000225833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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