de 23 de Agosto
Tornando-se necessário alterar o critério de fixação das remunerações atribuídas às pessoas que efectuem conferências ou palestras no Instituto Superior Naval de Guerra:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 37130, de 4 de Novembro de 1948, alterado pelo Decreto-Lei 40969, de 5 de Janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º As pessoas que efectuem conferências ou palestras na sede do Instituto receberão, por cada uma, a remuneração que estiver fixada anualmente por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas para as conferências e palestras proferidas nas demais escolas superiores militares.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1978.
Promulgado em 8 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.