Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório. - 1 - O Ministério Público, representado pela procuradora da República junto da 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, estes da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do juiz daquele Tribunal de Trabalho, de 4 de Abril de 2005, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja aplicação foi recusada "atento o disposto no exórdio" de tal diploma.
2 - Nas alegações apresentadas pelo procurador-geral-adjunto, no Tribunal Constitucional, conclui este magistrado o seu discurso argumentativo do seguinte jeito:
"1.º Constitui interpretação normativa desproporcionada - e, consequentemente, violadora do princípio do processo equitativo do conceito de taxa de justiça do processo, prevista no artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, a que se traduz em colocar a cargo da parte - que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por ela devida - a garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a respectiva restituição a título de custas de parte, suportando o risco da possível insolvabilidade do devedor das custas.
2.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida."
3 - Por seu lado, o recorrido Francisco José Providência Cancela de Amorim contra-alegou, defendendo o sentido do julgado e concluindo do seguinte modo:
"1.º A norma legal cuja inconstitucionalidade foi suscitada no despacho recorrido - o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ - a admitir uma interpretação conducente a um resultado como o supradescrito, é organicamente inconstitucional, por permitir a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da República, o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, por ter sido decretado pelo Governo, sem autorização legislativa, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, alínea i), da CRP.
2.º A norma em apreço viola, assim, o princípio da legalidade tributária, que se traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, segundo o qual 'Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.'.
3.º O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir uma diferenciação entre o autor e a ré da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando e onerando o autor, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma razão havia para um tratamento diferente, não obstante a lei, a vontade das partes e a sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em matéria de custas, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, na vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é materialmente fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo.
4.º A mesma norma viola, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas, uma vez que permite uma diferenciação intolerável entre os intervenientes processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um pagamento que é da responsabilidade da outra parte e a suportar sozinha o risco do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora.
5.º O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir que o Estado, no exercício do seu poder de cobrador de custas judicias, abuse desse poder e obrigue uma das partes ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade, transferindo assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o risco do não pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê satisfeita parte do seu crédito, viola o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. De facto, obrigar 'o justo a pagar pelo pecador', tratando as partes de forma manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um sacrifício desnecessário e desproporcionado, consubstancia uma verdadeira violação da sujeição da Administração Pública ao respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser confirmado o juízo proferido no despacho recorrido e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na interpretação (a admitir-se que a mesma possa ser retirada daquela norma) que permita colocar a cargo da parte que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por si devida a garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a respectiva restituição a título de custas de parte, correndo o risco (que para si foi transferido pelo Tribunal) do insucesso da cobrança à parte efectivamente devedora das custas, assim se fazendo justiça!"
B - Fundamentação. - 4.1 - A primeira questão que se coloca no presente recurso de constitucionalidade é a de saber se o Tribunal Constitucional deve tomar conhecimento do seu objecto.
Na verdade, poderá cogitar-se se o critério de decisão que foi erigido a objecto do recurso de constitucionalidade como constituindo o fundamento normativo do julgamento nela efectuado foi, nela, reportado a qualquer dos sentidos possíveis do preceito legal constante do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, ou se, ao invés, lhes é totalmente alheio, sendo, antes, referido a outros quaisquer elementos do sistema jurídico.
E a colocação da dúvida tem todo o sentido, até porque o procurador-geral-adjunto, no Tribunal Constitucional, não deixa de afirmar, nas suas alegações, que "é [...] discutível que tal solução (a adoptada pela decisão recorrida) se possa considerar consagrada na norma constante do referido artigo 13.º, n.º 2"; que o recorrido, nas suas contra-ordenações - ideia que levou ao artigo 1.º das respectivas conclusões, acima transcritas -, não obstante concordar com o sentido do decidido pelo tribunal a quo, não deixou, igualmente, de sustentar que "a haver no CCJ uma norma que permitisse aquela interpretação, essa norma seria a constante do artigo 31.º, n.º 1, e, eventualmente, do artigo 33.º, n.º 1", e, finalmente, que o Tribunal Constitucional, em dois casos paralelos ao presente (Acórdãos n.os 530/2006 e 653/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), considerou não ter a decisão precipitado em tal preceito de direito infraconstitucional a norma que constituiu a ratio decidendi do decidido.
4.2 - Em ordem ao melhor entendimento da questão posta, importa dar conta do circunstancionalismo do caso concreto.
O ora recorrido interpôs, no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho que veio a terminar, antes de apresentação de contestação, por transacção que veio a ser homologada por sentença, tendo-se nesta decretado que as custas ficavam a cargo de ambas as partes, nos termos por estas acordados, ou seja, que as custas em dívida a juízo seriam suportadas a meias.
Elaborada a conta, veio o autor requerer a sua reforma.
Apreciando e decidindo este pedido, assim discorreu a decisão ora recorrida:
"Veio o autor reclamar da conta que faz a fls. 77 e 78 porquanto entende que já pagou a taxa de justiça que era da sua responsabilidade uma vez que não é devida taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça inicial já paga traduz o valor que cabe ao autor liquidar.
Na sequência desta reclamação veio o Exmo. Sr. Escrivão deste 1.º Juízo, 2.ª Secção, emitir o douto parecer que faz a fl. 94 no qual tece, em síntese, que:
À presente acção é aplicável o novo Código das Custas Judiciais (CCJ) aprovado pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro;
Assim, o autor não deveria reclamar da conta, elaborada em conformidade com o novo CCJ mas, antes, deveria reclamar a respectiva importância em sede de custas de parte.
A Digna Magistrada do Ministério Público subscreveu o douto parecer do Exmo. Sr. Escrivão da Secção por, também, no seu douto entendimento, considerar que a conta fora elaborada de acordo com as novas regras introduzidas pelo novo CCJ.
Analisando e decidindo.
Diz o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ vigente que 'a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte'.
Ora para se compreender este preceito legal e o espírito subjacente ao novo CCJ é preciso recorrer ao exórdio do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, o qual diz, entre outras, o seguinte:
N.º 3, segundo parágrafo:
'[É] adoptada uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução do número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única - por contraposição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos pagamentos prévios) actualmente existentes -, restabelece-se a coincidência entre os montantes da taxa de justiça inicial e subsequente pagas durante o processo e a taxa de justiça global devida afinal.'
N.º 3, quarto parágrafo:
'De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente [...]'
N.º 4, primeiro, segundo e terceiro parágrafos:
'Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a tabela da taxa de justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um novo conceito - o de taxa de justiça de parte - a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, correspondendo este último ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada uma das partes. [...]
No entanto, e porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual, consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, como uma única parte. Por essa mesma razão, e de forma a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções, consagra-se a regra da dispensa do pagamento de taxa de justiça subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revele suficiente para assegurar o pagamento da totalidade da respectiva taxa de justiça de parte.
No entanto, sempre que, quer neste quer noutros casos, exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou. (ver nota 1)'
É com base neste último parágrafo acabado de citar que o respectivo programa informático fora, ao que nos é dado compreender, elaborado.
O sistema informático 'pega' no valor depositado nos autos, e ignorando se o mesmo fora depositado por uma ou ambas as partes, assume esse valor e divide-o, no caso de uma transacção, ao meio, imputando metade a cada parte.
O que significa que, tendo o autor pago a totalidade da taxa de justiça da sua responsabilidade, o sistema assume que tenha pago apenas metade, imputando-lhe o pagamento da outra metade, que foi o que claramente ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido, e em termos técnicos, a conta não foi incorrectamente elaborada pelo Exmo. Sr. Escrivão da Secção, que se limitou a cumprir escrupulosamente a elaboração da conta, tendo introduzido correctamente todos os dados, os quais foram processados pelo respectivo programa informático.
É o sistema informático que assume o pagamento da taxa de justiça pelo autor como sendo a taxa de justiça do processo e o divide, imputando automaticamente metade na esfera da ré que, em boa verdade, nada pagou.
Mas, em última análise, o sistema informático não pode ser directamente responsabilizado, uma vez que ele fora criado para seguir a lei.
Assim, em nosso modesto entendimento, o problema reside com a lei.
Afigure-se-nos óbvio e de elementar bom senso que a norma em apreço, e em especial o terceiro parágrafo do n.º 4 do exórdio do Decreto-Lei 324/2003, é manifestamente injusta e mesmo, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito, imoral.
Com a preocupação de simplificar ao máximo o processamento das custas de modo a, como se diz no próprio exórdio, tornar mais acessível 'a matéria de custas judiciais (que) está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como grande maioria dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados' (ver nota 2) o legislador acabou por criar, ao arrepio dos mais elementares princípios de justiça, boa fé e bom senso, um sistema profundamente injusto, apto a criar desigualdades no tratamento das partes processuais.
É certo que o artigo 8.º do Código Civil diz que 'o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo'. (ver nota 3)
No entanto, apesar de, em nosso modesto entendimento, a supracitada norma ser de questionável conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP), a qual ainda é a lei máxima do País e, portanto, prevalece sobre as restantes (artigos 204.º e 277.º do CRP) ela não traduz a plenitude da ciência jurídica, ou seja, do direito.
E, assim, conforme refere Menezes Cordeiro (ver nota 4) "o controlo, com referência a critérios superiores, das normas legisladas, imperfeitas porque humanas, é tão velho como o direito. [...] A lei não se confunde com o direito. Uma dogmática jurídica, radicada na cultura que a suporte e na segurança das convicções científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e a solução do caso concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o legislador não pode corromper. Reside aqui o 'direito natural' dos finais do nosso século: suprindo a inactividade legislativa, harmonizando as soluções desavindas ou disfuncionais dentro do espaço jurídico, complementando as mensagens apenas esboçadas pelo legislador e limando, no concreto, as saídas injustas, inconvenientes ou paradoxais, a ciência do direito afirma-se [...] o motor fundamental de qualquer evolução jurídica.".
Ora, aplicando a ciência de direito em toda a sua plenitude, e considerando os princípios consagrados na mais alta lei na Nação, constata-se, em nosso modesto entendimento, que os princípios orientadores do novo CCJ, nos quais assentam o sistema informático, que produziu as contas de fl. 77 a fl. 79, são, para além de injustos e imorais, manifestamente inconstitucionais, porquanto violam um dos mais básicos e essenciais princípios do nosso direito: o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP.
Se o autor já pagou 'à cabeça' a taxa de justiça que é de sua responsabilidade, porque motivo é responsabilizado por uma dívida da outra parte que nada pagou?, acabando, desta forma por ser tratado de forma igual perante uma situação desigual.
Ou, se preferirem, o autor é tratado de forma desigual em relação à ré quando não há motivos objectivos ou sequer legais que permitam essa distinção.
Porque motivo deve a ré pagar menos do que o autor se as custas são suportadas em partes iguais?
Aonde está a igualdade das custas, conforme acordado e homologado por sentença?
Repare-se que o sistema de cálculo da taxa de justiça da responsabilidade das partes processuais do novo CCJ, ao fim e ao cabo, permite a violação da sentença homologatória pois não respeita o que ficou decidido: custas em partes iguais.
Pelo que se nos afigure que o sistema em si mesmo é duplamente ilegal, porquanto acaba por violar outras normas jurídicas, para além das constitucionais.
E ao transferir o ónus de recuperar as custas de parte - entenda-se a taxa de justiça que era da responsabilidade do outro e que o autor pagou - precisamente para a parte processual que as pagou, com o intuito de 'simplificar' a conta não é, em nosso modesto entendimento, uma solução adequada aos princípios constitucionais pelos mesmos: motivos: onera uma das partes de forma desigual.
Aliás, conforme manda o artigo 9.º do Código Civil, a interpretação de qualquer norma tem de fazer-se com respeito pela letra da mesma, mas principalmente através de elementos históricos, teleológicos e sistemáticos.
Em termos históricos não se encontra qualquer fundamento para o tratamento desigual das partes nas custas.
Havendo acordo quanto à responsabilidade das mesmas, a conta era pura e simplesmente dividida ao meio imputando-se a cada parte a sua respectiva responsabilidade, abatendo-se o que já pudesse ter sido depositado nos autos.
Aliás, no referido exórdio, é assumido pelo legislador que o conceito subjacente ao CCJ, e principalmente à taxa de justiça, é completamente novo, resultando o novo CCJ de 'uma profunda, mas ponderada (?), revisão' (ver nota 5)
Pelo que, historicamente, não temos qualquer base para a solução ora propugnada pelo legislador.
Em termos teleológicos, também se regista uma total ausência de elementos aptos a justificar a orientação do actual CCJ.
Os elementos teleológicos traduzem a ratio da norma ou do sistema legal onde uma série de normas se inserem.
Ora, em nosso modesto entendimento, e salvo o devido respeito, não há uma qualquer razão lógica, um fundamento científico, social, económico, cultural ou outro que possa explicar a dupla imputação de taxa de justiça, no fundo, uma dupla tributação, em desfavor de uma das partes enquanto se beneficia a outra.
Qual o motivo que possa levar a que se impute ao autor, que tenha pago a sua taxa de justiça por completo, o pagamento da taxa de justiça da outra parte, que nada pagou, fundamentando essa acção com uma aparente, e artificial, falta de pagamento da taxa de justiça do processo, da total responsabilidade da ré?
Se o sistema pode assumir um valor a favor da ré, porque não o assume a favor do autor?
Não há um único argumento lógico e são que nos leve a concluir que, só através do pagamento por uma das partes da taxa de justiça, que é da sua responsabilidade, e da taxa de justiça da parte contrária, é que se consegue assegurar um sistema eficaz e célere das custas.
Antes, pelo contrário: se uma das partes já liquidou a totalidade das custas da sua responsabilidade apenas há que exigir o pagamento à outra parte, a qual, se não pagar voluntariamente, implicará uma única execução; o que, em termos de esforços processuais, tempo e dinheiro é mais vantajoso do que duas execuções por custas.
Por fim, também através de uma interpretação sistemática não se vislumbra a justeza e correição da norma em referência.
Vejamos.
Estamos no âmbito do direito laboral onde a esmagadora maioria de acções declarativas de condenação são propostas pelo trabalhador.
No direito laboral substantivo existe o princípio basilar e orientador do tratamento mais favorável do trabalhador, o qual, inclusive, pode socorrer-se do patrocínio gratuito e qualificado do Ministério Público.
Como, então, se justifica onerar precisamente a parte mais fraca, esse trabalhador, no momento das custas, deixando entrar pela janela o que o legislador laboral não quis que entrasse pela porta?
Pois, sendo a esmagadora maioria das acções propostas por trabalhadores, e sendo que a taxa de justiça é por estes logo paga, havendo um acordo na audiência de partes ou antes da junção aos autos da respectiva contestação, como tanta vezes acontece, o processo vai à conta com apenas uma única taxa de justiça depositada nos autos: precisamente a taxa de justiça do trabalhador.
Pegar nessa taxa de justiça e ficcionar um pagamento de metade pela ré é não só defraudar o trabalhador, e todo e qualquer cidadão no mesmo lugar, como é violar um dos princípios mais basilares do direito laboral substancial.
Sendo, inclusive, altamente nocivo para a promoção de acordos pois, uma vez que os trabalhadores começarem a compreender como o novo sistema de custas funciona, não vão, de certeza, fazer um acordo, ou, pelo menos, não o farão enquanto o processo não estiver mais adiantado e já com uma taxa de justiça paga pela ré.
Tudo isto levando a um maior esforço por parte do Tribunal, que vê, assim, menos processos a terminarem com acordos e menos processos a terminarem com acordos logo no início do processamento (ver nota 6).
O que até gera uma situação paradoxal pois, por um lado, premeia-se o acordo com a redução da taxa de justiça mas, por outro lado, onera-se injustamente uma das partes que acaba por pagar a taxa de justiça na totalidade.
Em flagrante violação do princípio da igualdade.
Assim, constatando-se a existência de norma inconstitucional, e no caso em apreço, materialmente inconstitucional, deve o juiz recusar a aplicação da respectiva norma (artigos 277.º e 280.º da CRP).
No entanto, embora de momento, e enquanto o programa informático não for alterado, não é possível reformar a conta nem recompilá-la.
Todavia, recusa-se a aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 324/2004 por manifestamente inconstitucionais e, assim, dando razão ao autor e deferindo à douta reclamação, determina-se a inexigibilidade da parte das custas que não são da responsabilidade do mesmo.
Assim, tendo o autor pago já a totalidade da taxa de justiça da sua responsabilidade apenas deve pagar a sua quota-parte da Procuradoria, ou seja, Euro 31,15, nada mais lhe devendo ser exigido.
Notifique."
Ora, em face deste discurso argumentativo, pode concluir-se que a decisão recorrida, pese embora a sua prolixidade, não deixa de reportar ao artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais - como correspondendo a um desenvolvimento do seu sentido possível - o critério normativo cuja aplicação recusou para a decisão do caso concreto, critério esse consubstanciado em, "no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual 'as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias', incumbir ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte".
Na verdade, em termos abreviados, a decisão recorrida acaba, ao fim e ao cabo, por considerar, por um lado, que a repudiada solução normativa representa o resultado de funcionamento do sistema informático que foi concebido para dar execução à lei, mas, por outro, também, que este não pode deixar de ser imputado à mesma lei, e, finalmente, que o mesmo corresponde a um mero desenvolvimento da concepção que o legislador do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, adoptou para a taxa de justiça do processo e dos elementos que a integram, no artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, traduzida pelos princípios de que dá conta o exórdio do diploma que o aprovou.
Anote-se que, num caso paralelo, de que versou o Acórdão 643/2006, a decisão recorrida e o recorrente a imputaram aos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais uma solução de inconstitucionalidade quando tais normas fossem interpretadas "no sentido de que pode ser exigido da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça de que é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte".
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar se o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, constitui a melhor base legal para, de acordo com os adequados critérios de hermenêutica jurídica, fundar a solução a que a decisão recorrida recusou, bastando, de acordo com um critério de suficiência, que a "norma" sindicanda possa corresponder ao critério legal como uma representação dos resultados interpretativos aí compossibilitados e, em concreto imputados, a um preceito normativo.
Assim, mostrando-se concretamente definido o critério normativo cuja aplicação se recusou e tendo ele sido, pelo menos em parte, inferido do preceito do artigo 13.º, n.º 2, do CCJ e estando suficientemente enunciada uma questão de constitucionalidade não pode o Tribunal Constitucional deixar, assim, de conhecer dela.
4.3 - No mencionado Acórdão 643/2006, pronunciou este Tribunal sobre o critério normativo inferido dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, com a redacção do Decreto-Lei 324/2003, quando interpretado no sentido de que "pode ser exigido da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça de que é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte".
A argumentação expendida nesse acórdão é, na sua essência, transponível para o caso sub judicio, porquanto também aqui está em causa um critério normativo análogo assente na consideração de que "no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual 'as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias', incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte", ainda que o tribunal a quo o tenha inferido, como se disse, do artigo 13.º, n.º 2, do CCJ.
Na parte circunstancialmente relevante, o aresto assenta nos seguintes fundamentos:
"9 - Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, uma das inovações trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em eliminar 'a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção' (n.º 5), transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte.
Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.os 1 e 2, 33.º, n.º 1, e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente nem em via de execução.
Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se pretende, 'sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor', que o 'custo efectivo' do processo 'não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção', bem como 'introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo'.
10 - Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale - só tem sentido, aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou desconformidade constitucional das normas que o compõem - quando há reembolsos a fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.
Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à definição do novo regime.
Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.
Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da parte - como sucedeu no caso presente -, ainda se abriria a eventualidade de uma execução por falta de pagamento [...] para depois o executado ir reaver da outra parte o que foi obrigado a desembolsar.
Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido n.º 2 do artigo 25.º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou passiva, se o montante pago pela 'parte' se revelar suficiente para cobrir o valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento deste última.
11 - Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já apontadas, o conjunto normativo resultante dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial.
Ora, das considerações constantes dos números anteriores resulta que, se tal regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade.
Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo Tribunal Constitucional.
Recorrendo, a título de exemplo, ao Acórdão 187/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que "o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode [...] desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou 'justa medida'. Como se escreveu no [...] Acórdão 634/93, invocando a doutrina:
'[O] princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'"
A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.
É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.
12 - Aqui chegados, e porque a interpretação analisada, bem vistas as coisas, não decorre dos preceitos de onde foi extraída, os artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, entende o Tribunal recorrer ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80.º da Lei 28/82.
Com efeito, é o seguinte o texto estes preceitos:
'Artigo 31.º
Reembolso e devolução da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
...
Artigo 33.º
Custas de parte
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
...
b) As taxas de justiça pagas;
...
Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
...'
Não decorre manifestamente destes preceitos, interpretados isoladamente ou em conjunto, e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais, que, quando aplicados a uma acção que termine por transacção, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, n.º 1, alínea b), do Código, ambas as partes devam ser notificadas, cada uma, para pagar metade da taxa de justiça devida pelo réu.
Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais, 'a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte', sendo o respectivo cálculo efectuado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito.
Resulta ainda do n.º 1 do artigo 25.º que são iguais os valores das taxas de justiça inicial e subsequente e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º que, caso a acção termine 'antes de oferecida a oposição', a taxa (do processo) será reduzida a metade, razão pela qual não é devida a taxa de justiça subsequente.
Assim sendo, em caso de transacção homologada antes de ser oferecida a contestação e paga a taxa de justiça inicial do réu, mas, naturalmente, depois de ter sido paga a taxa de justiça inicial do autor, falta para completar a taxa de justiça do processo um valor igual ao que o autor já pagou; e, tendo sido convencionado que as custas são suportadas em partes iguais, esse valor em falta é da total e definitiva responsabilidade do réu, porque é a taxa de justiça (de parte) que lhe incumbe suportar.
Nestes termos, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação:
Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo."
Considera-se que o juízo de inconstitucionalidade deve ser igualmente aqui subscrito, relativamente ao caso sub judicio. No entanto, impõem-se duas observações "complementares".
Uma, para realçar, na esteira do alegado pelo Ministério Público, que o fundamento constitucional afectado pela norma reside no princípio da proporcionalidade e não tanto no princípio da igualdade, considerada a diversidade de posições processuais das partes e a sua actividade em juízo.
Outra, para constatar que, tendo a decisão recorrida julgado inconstitucional a norma constitucionalmente impugnada e fixado o critério normativo para a decisão do caso, não se vislumbra a necessidade de efectuar qualquer interpretação nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC.
Há, pois, que confirmar o juízo de constitucionalidade efectuado pela decisão recorrida.
C - Decisão. - 5 - Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, confirmando, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade firmado pela decisão recorrida e negando provimento ao recurso.
Sem custas.
(nota 1) Itálico nosso.
(nota 2) N.º 3, primeiro parágrafo.
(nota 3) Temos sérias dúvidas acerca da constitucionalidade desta norma, uma vez que ela permite, em abstracto, a aplicação de normas que podem lesar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como permite, caso viesse a existir de novo em Portugal um ditador ou grupo dominante, a sujeição dos cidadãos a uma qualquer lei tirânica criada por aqueles. A mesma norma também está em directa contradição com a norma que permite a acção directa, a legítima defesa e ainda a norma prevista no artigo 32.º da CRP, entre muitas outras.
(nota 4) In Estudos de Direito Civil, vol. I, 1987, pp. 236 e segs.
(nota 5) N.º 2, primeiro parágrafo.
(nota 6) Pergunta-se, então, onde fica a tão badalada celeridade processual?
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. - Benjamim Rodrigues - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.