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Despacho 2766/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação Académica da Universidade Atlântica

Texto do documento

Despacho 2766/2007

Após apreciação da legalidade pelos serviços do Ministério Público junto do tribunal competente, tendo-se concluído pela conformidade legal dos Estatutos da Associação Académica da Universidade Atlântica, determino a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/87, de 11 de Julho.

2 de Janeiro de 2007. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho.

Estatutos da Associação Académica da Universidade Atlântica

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Fins

A Associação Académica da Universidade Atlântica, fundada em 27 de Novembro de 1997, adiante designada por AAUATLA, é a organização representativa dos alunos da Universidade Atlântica, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos, e é simbolizada pelo seguinte emblema:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Sede

A Associação tem a sua sede nas instalações da Universidade Atlântica, situada actualmente na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, podendo ter apoios noutros pontos de Portugal.

Artigo 3.º

Tempo de constituição

A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

A AAUATLA propõe-se:

1) Representar os estudantes da Universidade Atlântica em todas as manifestações circum-escolares, para cujos efeitos se considera a única entidade competente;

2) Contribuir para a defesa e dignidade dos seus membros;

3) Incentivar a participação dos estudantes em todas as actividades de carácter associativo;

4) Colaborar na acção educativa da Universidade, no campo da formação humana, científica, cultural e física dos estudantes;

5) Estabelecer a ligação da escola e dos seus membros à realidade sócio-económica do País;

6) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais e estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos;

7) Divulgar e promover a Universidade Atlântica.

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 5.º

Princípios

À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:

1) Democraticidade - o princípio da democraticidade legitima as decisões maioritárias tomadas de acordo com os presentes estatutos e obriga ao respeito pelos direitos das minorias, bem como implica ainda eleição dos seus órgãos através de sufrágio secreto e directo, nas condições estatutariamente previstas;

2) Independência - implica a não submissão da AAUATLA a partidos políticos, organizações estatais, regionais ou quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos;

3) Autonomia - a AAUATLA goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividades;

4) Unidade - porque a minoria respeita e fica vinculada às decisões da maioria, desde que de forma democrática e de acordo com a lei e os presentes estatutos.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - São fontes de financiamento da AAUATLA:

a) As receitas provenientes das suas actividades;

b) As quotas pagas pelos sócios sujeitos ao seu pagamento;

c) As doações e os legados;

d) Os subsídios concedidos pelo Estado, pela Universidade ou por outros entes jurídicos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 7.º

A AAUATLA terá as seguintes categorias de sócios:

a) Por inerência;

b) Efectivos;

c) Nucleares;

d) Extraordinários;

e) Honorários.

SECÇÃO II

Sócios por inerência

Artigo 8.º

Definição

1 - São sócios por inerência todos os estudantes inscritos na Universidade Atlântica, os quais deverão ser sempre informados da sua condição no acto de matrícula nesta Universidade.

2 - Os estudantes da Universidade Atlântica podem optar por não ser sócios da AAUATLA mediante declaração expressa dessa pretensão no acto da matrícula ou posteriormente, sem prejuízo de a qualquer momento voltarem a adquirir a sua condição de sócio.

SECÇÃO III

Sócios efectivos

Artigo 9.º

Definição

São sócios efectivos da AAUATLA todos os alunos da Universidade Atlântica que cumpram os deveres estabelecidos no artigo 11.º destes estatutos.

Artigo 10.º

Direitos

São direitos dos sócios efectivos:

a) Contribuir para a prossecução dos fins da AAUATLA;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos dirigentes da AAUATLA, bem como votar de acordo com os presentes estatutos;

c) Participar nas actividades da AAUATLA e usufruir das regalias que ela proporcione;

d) Frequentar a sede e outros estabelecimentos da AAUATLA, utilizando os elementos de estudo, diversão e serviços que esta lhe proporcione;

e) Ser informado de todas as decisões que lhe digam directamente respeito, bem como das iniciativas ou orientações decididas pelos órgãos competentes;

f) Consultar as actas da assembleia geral e da direcção;

g) Recorrer para o órgão competente da lesão dos seus direitos associativos;

h) Requerer a isenção do pagamento de quota à direcção da AAUATLA.

Artigo 11.º

Deveres

São deveres dos sócios efectivos:

a) Respeitar os princípios da AAUATLA e contribuir para os seus fins;

b) Cumprir as disposições estatutárias;

c) Acatar as deliberações dos órgãos estatutariamente competentes;

d) Pagar a quota mínima anual fixada pela direcção da AAUATLA.

SECÇÃO IV

Sócios nucleares

Artigo 12.º

Definição

São sócios nucleares todas as pessoas que, sendo sócias da AAUATLA, se inscrevam num núcleo.

Artigo 13.º

Direitos

São direitos dos sócios nucleares:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos do respectivo núcleo;

b) Participar nas actividades em que se inscreverem;

c) Frequentar as instalações do núcleo a que estão associados;

d) Recorrer para o órgão competente da lesão dos seus direitos.

Artigo 14.º

Deveres

São deveres dos sócios nucleares:

a) Respeitar os princípios da AAUATLA e contribuir para os seus fins;

b) Cumprir as disposições estatutárias;

c) Pagar a quota mínima estabelecida pela direcção da AAUATLA em acordo com a direcção do núcleo.

SECÇÃO V

Sócios extraordinários

Artigo 15.º

Definição

São sócios extraordinários da AAUATLA os indivíduos ou entidades que, não sendo membros, se inscrevem na Associação.

Artigo 16.º

Direitos

São direitos dos sócios extraordinários:

a) Contribuir para a prossecução dos fins da AAUATLA;

b) Participar nas actividades da AAUATLA e usufruir das regalias que ela proporcione;

c) Frequentar a sede e outros estabelecimentos da AAUATLA, utilizando os elementos de estudo, diversão e serviços que esta lhe proporcione;

d) Receber com regularidade informações da AAUATLA;

e) Recorrer para o órgão competente da lesão dos seus direitos associativos;

f) Possuir um cartão de sócio da AAUATLA.

Artigo 17.º

Deveres

São deveres dos sócios extraordinários:

a) Respeitar os princípios da AAUATLA e contribuir para os seus fins;

b) Cumprir as disposições estatutárias;

c) Pagar a quota mínima fixada pela direcção.

SECÇÃO VI

Sócios honorários

Artigo 18.º

Definição

Podem ser eleitos sócios honorários quaisquer pessoas individuais ou colectivas propostas por, pelo menos, 5% dos sócios efectivos ou pela direcção e aprovadas em assembleia geral.

Artigo 19.º

Direitos

São direitos dos sócios honorários os preceituados para os sócios efectivos nas alíneas a), c) e d) do artigo 10.º

Artigo 20.º

Deveres

São deveres dos sócios honorários os preceituados para os sócios efectivos nas alíneas a) e b) do artigo 11.º

SECÇÃO VII

Sanções

Artigo 21.º

Classificação

As sanções que serão registadas em livro próprio e exclusivo para o efeito, e aplicáveis a todos os sócios, independentemente da sua categoria, podem ser:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Demissão.

1 - Nenhuma sanção será aplicada sem a realização de um inquérito prévio, com possibilidade de defesa do sócio, o qual deve ser avisado da sanção em que está incurso e dos motivos que a determinam. O sócio a quem for levantado o inquérito tem 15 dias para apresentar a sua defesa.

2 - Na aplicação das sanções ter-se-ão em conta os princípios gerais de direito processual penal português vigentes à data da infracção.

3 - O sócio a quem seja aplicada qualquer sanção terá sempre a possibilidade de recurso para a assembleia geral.

Artigo 22.º

Advertência

A advertência que ficará registada para efeitos de reincidência será aplicável nos seguintes casos:

a) Violação dos estatutos por negligência e sem consequências graves;

b) Não acatamento, por negligência, das deliberações legalmente tomadas;

c) Reincidência no cometimento de faltas merecedoras de advertência.

Artigo 23.º

Suspensão

A suspensão, que implica a perda dos direitos de sócio por tempo variável, segundo a gravidade da falta, sem poder contudo exceder um ano, será aplicável nos seguintes casos:

a) Não acatamento de doloso das deliberações legalmente tomadas;

b) Violação dolosa das normas estatutárias e regulamentares;

c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais à AAUATLA independentemente de indemnização devida pelos danos causados;

d) Reincidência no cometer de faltas merecedoras de advertência.

Artigo 24.º

Demissão

A demissão, que implica a perda definitiva dos direitos associativos, é aplicável no caso de reincidência no cometimento de faltas a que tenha sido aplicável a suspensão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 25.º

São órgãos da AAUATLA:

a) A assembleia geral;

b) A mesa da assembleia geral;

c) O conselho fiscal;

d) A direcção;

e) Os núcleos.

SECÇÃO VIII

Assembleia geral da AAUATLA

Artigo 26.º

Definição

A assembleia geral da AAUATLA é o órgão máximo deliberativo da AAUATLA e as suas decisões vinculam as restantes estruturas associativas.

Artigo 27.º

Composição

A assembleia geral da AAUATLA é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 28.º

Competência

1 - A assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos remetidos pelo conselho fiscal e pela direcção da AAUATLA.

2 - A assembleia geral é o órgão competente para convocar as eleições e aprovar o regulamento eleitoral.

3 - A assembleia geral é o órgão competente em reunião ordinária para:

a) Aprovar o relatório de actividades e contas;

b) Empossar os órgãos eleitos da AAUATLA.

4 - A assembleia geral pode deliberar sobre a realização de um referendo.

Artigo 29.º

Convocação

1 - A assembleia geral extraordinária pode ser convocada:

a) Por iniciativa da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção da AAUATLA ou por 10% dos sócios efectivos da AAUATLA devidamente identificados, em abaixo-assinado, com menção do nome completo, número do bilhete de identidade, curso, ano e número de aluno.

2 - A convocação da assembleia geral extraordinária é da responsabilidade da sua mesa, a qual difundirá amplamente o local, a data, a hora e os objectivos da ordem de trabalhos.

A mesa terá um prazo máximo de 15 dias após o respectivo requerimento para efectuar a inerente convocatória para a realização da assembleia.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral pode ainda revestir, em caso objecto de deliberação, a forma de referendo, sendo o voto secreto e directo conforme previsto no n.º 4 do artigo 28.º

2 - A assembleia geral não terá uma duração superior a oito horas contínuas, podendo a mesa suspender os trabalhos, devendo nesse caso fixar a data, hora e local para a continuação dos trabalhos.

Artigo 31.º

Reuniões

1 - A assembleia geral ordinária reúne-se duas vezes por ano.

2 - A assembleia geral pode reunir extraordinariamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 32.º

A primeira assembleia geral ordinária ocorrerá na 1.ª quinzena de Dezembro e tem entre outros pontos da ordem de trabalhos os seguintes:

1) Apresentação, discussão e votação do relatório de contas e actividades da direcção;

2) Apreciação do parecer do conselho fiscal.

Artigo 33.º

No caso de a assembleia geral não aprovar o relatório de actividades da direcção, fica marcada nova assembleia para cinco dias úteis depois, onde será apresentado novo relatório.

Artigo 34.º

A segunda assembleia geral ordinária reúne-se na 2.ª quinzena de Janeiro e tem como ponto único da ordem de trabalhos a eleição dos novos corpos directivos.

§ único. A assembleia geral ordinária eleitoral realizar-se-á com um intervalo mínimo de 10 dias úteis da primeira assembleia geral ordinária.

Artigo 35.º

A segunda assembleia geral ordinária, com competências eleitorais, reunir-se-á ao longo do período diário de aulas em assembleia de voto.

Artigo 36.º

Convocação

As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo presidente da mesa por meio de avisos/convocatórias afixados na sede da AAUATLA e em outros locais acessíveis aos sócios com pelo menos oito dias úteis de antecedência e neles se designarão o local, o dia e a hora da reunião.

Artigo 37.º

Alterações aos estatutos

1 - Quando a assembleia geral extraordinária reúna para alterações dos estatutos, só poderá funcionar se tiver sido convocada expressamente para esse fim.

2 - Os projectos de novos estatutos terão obrigatoriamente de ser aprovados na generalidade e posteriormente na especialidade.

a) Considera-se aprovado o projecto de alteração de estatutos que tenha obtido a maioria qualificada de três quartos dos presentes.

Artigo 38.º

Período antes da ordem de trabalhos

Em todas as sessões se destinará um período de meia hora antes da ordem de trabalhos para informações.

Artigo 39.º

Quórum

1 - A assembleia geral será considerada deliberativa desde que estejam presentes 30% dos sócios efectivos à hora marcada na convocatória.

2 - Na inexistência do quórum referido no número anterior, a assembleia geral será considerada deliberativa decorrida meia hora e desde que a mesa entenda que estão reunidas as condições mínimas.

3 - A mesa tem o direito de marcar nova reunião caso entenda não estarem reunidas condições para deliberação sobre os pontos agendados e desde que a sua proposta seja aceite por maioria relativa.

SECÇÃO IX

Mesa da assembleia geral

Artigo 40.º

Composição

1 - A mesa da assembleia geral é composta por quatro membros.

2 - A mesa da assembleia geral tem um presidente, um vice-presidente, dois secretários e no máximo dois suplentes.

3 - A mesa da assembleia é eleita maioritariamente por sufrágio secreto, directo e universal.

Artigo 41.º

Competência

Compete à mesa da assembleia geral:

a) Promover as eleições para os órgãos da AAUATLA, de acordo com o preceituado nestes estatutos;

b) Presidir à comissão eleitoral com direito a voto, na pessoa do seu presidente ou mandatário;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da assembleia geral, de acordo com os presentes estatutos;

d) Coordenar todas as informações relativas a todos os órgãos.

Artigo 42.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

1) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral na forma prescrita nestes estatutos;

2) Abrir as sessões, dirigir os trabalhos segundo o estabelecido nestes estatutos, orientar os debates e declarar os assuntos discutidos, quando o mesmo estiver suficientemente esclarecido na opinião da assembleia geral, com ou sem prejuízo dos oradores inscritos;

3) Declarar o encerramento das sessões;

4) Chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afaste, retirar-lhe a palavra quando está em contravenção com os estatutos e coagi-lo a abandonar a sessão se o excesso justificar tal procedimento;

5) Mandar ler pelo 1.º secretário a acta da sessão anterior, que depois submeterá a discussão e aprovação;

6) Dar conhecimento à assembleia geral de todos os documentos que lhe foram dirigidos sem ficar obrigado à sua leitura;

7) Assinar todos os documentos expedidos em nome da assembleia e as actas das sessões;

8) Investir nos respectivos cargos os associados eleitos, assinando com estes as actas de tomada de posse;

9) Mandar proceder às votações e eleições necessárias e proclamar os seus resultados;

10) Levar à discussão e ratificação o regulamento interno da direcção;

11) Suspender as deliberações que considere ilegais, fundamentando tal decisão;

12) Representar os estudantes da Universidade Atlântica nos cargos onde tem assento por inerência.

Artigo 43.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente da assembleia geral:

1) Coadjuvar o presidente em todos os seus trabalhos;

2) Substituir o presidente no caso de impedimento ou por sua delegação ou ainda quando este se encontrar demissionário.

Artigo 44.º

Competências do 1.º secretário

Competências do 1.º secretário:

1) Prover ao expediente da mesa;

2) Lavrar e assinar as actas das sessões;

3) Conservar sob a sua responsabilidade os livros das actas das assembleias gerais, correspondência e mais documentos que lhe digam respeito, entregando tudo no fim da sua gerência, a fim de dar entrada no arquivo.

Artigo 45.º

Competências do 2.º secretário

Competências do 2.º secretário:

1) Coadjuvar em todas as funções os restantes membros da mesa;

2) Substituir o 1.º secretário no caso do seu impedimento ou por delegação.

Artigo 46.º

Na falta do 2.º secretário, este será substituído pelo sócio ordinário mais antigo presente a convite do presidente da mesa.

Artigo 47.º

Vacatura da mesa

Na falta simultânea de dois ou mais membros da mesa, será eleita uma nova mesa de entre os presentes na assembleia, sendo presidida pelo membro restante da anterior ou pelo associado mais antigo na ausência do anterior.

§ único. Não poderá fazer parte da mesa nenhum membro da direcção ou do conselho fiscal da AAUATLA.

SECÇÃO X

Conselho fiscal

Artigo 48.º

Definição

O conselho fiscal é o órgão de fiscalização, de jurisdição e de auditoria da AAUATLA.

Artigo 49.º

Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 50.º

Competências

Ao conselho fiscal compete:

1) Zelar pelo cumprimento destes estatutos;

2) Formular sobre os actos, contas e relatórios da direcção o seu parecer e apresentá-lo na primeira reunião ordinária da assembleia geral convocada para esse fim;

3) Responder às consultas que lhe sejam dirigidas pela assembleia ou pela direcção;

4) Advertir a direcção de qualquer contravenção aos estatutos;

5) Requerer a convocação extraordinária da direcção, quando o achar conveniente;

6) Verificar e guardar os inventários da AAUATLA;

7) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral, quando achar conveniente;

8) Fiscalizar toda a actividade da direcção;

9) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral pelo seu presidente ou um seu representante;

10) Examinar e assinar os balancetes bimensais da direcção e, pelo menos, trimestralmente examinar todos os livros e documentos da AAUATLA;

11) Afixar, em local apropriado, os pareceres tomados nas suas reuniões.

Artigo 51.º

Competências do presidente

Ao presidente do conselho fiscal compete:

1) Prover o bom desempenho dos trabalhos do conselho fiscal, conforme o exposto no artigo anterior;

2) Convocar e presidir às reuniões e assinar as respectivas actas.

Artigo 52.º

Competências do secretário

Ao secretário compete:

1) Substituir o presidente na sua falta ou impedimento e coadjuvá-lo;

2) Lavrar e assinar as actas das sessões;

3) Dirigir o serviço de secretariado que o conselho fiscal tenha necessidade;

4) Conservar, sob sua responsabilidade, os livros, actas e demais documentos que digam respeito ao conselho fiscal, entregando tudo no fim do seu mandato ao novo secretário.

Artigo 53.º

Competências do relator

Competências do relator:

1) Coadjuvar o secretário e substituí-lo na sua falta ou impedimento;

2) Ler o parecer do conselho fiscal na assembleia geral ordinária.

Artigo 54.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne:

a) Ordinariamente uma vez por mês;

b) Extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros.

Artigo 55.º

Incompatibilidades

Os membros do conselho fiscal não podem exercer cargos:

a) Na mesa da assembleia geral, nem na direcção;

b) No órgão executivo de qualquer outra entidade da AAUATLA.

Artigo 56.º

Responsabilidade

O conselho fiscal será responsável solidariamente com a direcção em tudo aquilo que tiver dado parecer e em todas as irregularidades graves que tiver conhecimento e que não tenha imediatamente participado à assembleia geral.

Artigo 57.º

Demissão

O conselho fiscal pode ser demitido quando:

a) A maioria absoluta dos seus membros apresentar a sua demissão;

b) Por proposta da assembleia geral, verificado o incumprimento voluntário das disposições estatutárias.

Artigo 58.º

Disposições gerais

1 - A direcção terá de disponibilizar todo o material, que possa, necessário à prossecução das funções e competências do conselho fiscal.

2 - Será inscrita uma rubrica no orçamento da AAUATLA destinada ao funcionamento do conselho fiscal.

SECÇÃO XI

Direcção

Artigo 59.º

Definição

A direcção é o órgão executivo máximo da AAUATLA.

Artigo 60.º

1 - A direcção é composta por um mínimo de 5 e um número máximo de 15 elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário-geral e os restantes serão vogais.

2 - A direcção pode nomear adjuntos e colaboradores entre os sócios da AAUATLA, em regime coadjuvante, para a realização das suas actividades e funções.

Artigo 61.º

Competência

À direcção compete, em geral, a consecução dos fins da AAUATLA e das decisões da assembleia geral e, em especial:

1) Representar a AAUATLA, no que é considerada a única entidade competente, podendo no entanto delegar noutro órgão ou num sócio e ou sócios, sempre que achar conveniente, essa representação;

2) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

3) Assegurar o funcionamento permanente da AAUATLA;

4) Administrar com zelo o património e demais bens da AAUATLA;

5) Cumprir o programa com que se apresentou no acto eleitoral;

6) Elaborar o plano de actividades e o orçamento;

7) Contratar e dispensar os trabalhadores da AAUATLA, fixar os seus vencimentos, regulamentar as suas atribuições e fiscalizar os seus serviços;

8) Criar e apoiar o desenvolvimento de sessões e núcleos no seio das estruturas associativas;

9) Decidir sobre a abertura de novos núcleos ou sobre a criação de comissões;

10) Aprovar, em colaboração com o conselho fiscal, os regulamentos internos dos núcleos;

11) Admitir os sócios da AAUATLA, nas suas diferentes categorias, de acordo com os presentes estatutos;

12) Estabelecer o valor da quota anual dos sócios;

13) Considerar e resolver as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas pelos associados;

14) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral por pelo menos três dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou um seu representante;

15) Nomear as comissões de carácter eventual que julgue necessárias para o estudo ou preparação de determinados trabalhos, dentro dos objectivos e fins da AAUATLA;

16) Efectuar um inventário do património e demais bens da AAUATLA no início e outro no fim do mandato, os quais serão entregues ao conselho fiscal;

17) Fazer a entrega dos livros de actas e de contas e do património e demais bens da Associação, mediante o inventário verificado pelo conselho fiscal, num prazo que não exceda oito dias da data da homologação das eleições à direcção que lhe suceder.

Artigo 62.º

Cessação de funções

Cessa as suas funções como elemento da direcção aquele que perder qualidade de sócio efectivo da AAUATLA, renuncie ao cargo por escrito ou a quem seja aplicada uma das sanções previstas nos estatutos, sendo substituído em sede de assembleia geral convocada para esse efeito.

Artigo 63.º

Destituição

1 - A direcção considera-se exonerada:

a) Se mais de metade dos seus membros cessarem funções;

b) Se apresentar em bloco a sua demissão perante a assembleia geral;

c) Se destituída em assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, com antecedência mínima de oito dias, onde compareçam 30% dos sócios efectivos e existam dois terços favoráveis à destituição;

2 - Nestes casos deverão realizar-se eleições num período máximo de 30 dias após a exoneração, cabendo à mesa da assembleia assegurar a gestão corrente da AAUATLA.

Artigo 64.º

Carácter vinculativo das decisões

As decisões da direcção, directamente vinculativas para estruturas da AAUATLA, excepto para a assembleia geral e para o conselho fiscal, são imediatamente executórias.

Artigo 65.º

Responsabilidade

Cada membro da direcção é individualmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável com os demais por todas as medidas tomadas pela direcção, salvo quando faça declarar em acta que foi contrário a essas deliberações.

SECÇÃO XII

Núcleos

Artigo 66.º

Definição

Os núcleos são parte integrante da AAUATLA e destinam-se à prossecução dos objectivos definidos nos estatutos.

Artigo 67.º

Composição

Os núcleos são compostos por todos os sócios neles inscritos.

Artigo 68.º

Criação

Os núcleos serão criados pela direcção com fundamento em actividades desenvolvidas por grupos de sócios efectivos.

Artigo 69.º

Financiamento

1 - Os núcleos têm orçamento próprio aprovado pela direcção da AAUATLA, de quem dependem financeiramente.

2 - Os orçamentos dos núcleos são sempre integrados no orçamento da AAUATLA.

3 - São receitas próprias dos núcleos:

a) Subsídio anual atribuído pela direcção;

b) 50% das quotas pagas pelos sócios da AAUATLA inscritos no núcleo;

c) Doações, legados e subsídios a estes atribuídos;

d) Receitas provenientes de actividades por eles desenvolvidas.

4 - As receitas próprias de cada núcleo só podem ser utilizadas por estes, tendo de estar inscritas no orçamento e de constar nas contas.

5 - As contas dos núcleos são obrigatoriamente integradas no relatório de contas da AAUATLA.

Artigo 70.º

Dissolução

1 - Os núcleos poderão ser dissolvidos pela direcção da AAUATLA com fundamento em:

a) Deliberação dos membros do próprio núcleo;

b) Impossibilidade financeira de o manter;

c) Inexistência de sócios efectivos;

d) Inexistência prolongada de actividade;

e) Oposição das suas acções ao preceituado nestes estatutos, após parecer favorável do conselho fiscal.

2 - Em caso de dissolução de qualquer núcleo, se o mesmo não for reorganizado no prazo de 90 dias, a direcção dará aos seus haveres o destino que julgue mais adequado.

Artigo 71.º

Órgãos

São órgãos do núcleo:

a) Plenário do núcleo;

b) Mesa do plenário;

c) Direcção;

d) Outros órgãos definidos por regulamento interno.

Artigo 72.º

Eleição

1 - Os órgãos definidos nas alíneas a), b) e c) do disposto do artigo 71.º serão eleitos por voto secreto e directo, de acordo com o disposto no regulamento interno de cada núcleo, sendo o seu mandato de um ano de duração.

2 - Só tem capacidade eleitoral o sócio da AAUATLA e do núcleo.

SUBSECÇÃO I

Plenário do núcleo

Artigo 73.º

Definição

O plenário é o órgão definidor das grandes linhas de actividade do núcleo.

Artigo 74.º

Composição

Compõem o plenário do núcleo todos os sócios inscritos na AAUATLA e no núcleo, com actividade há mais de dois meses, sem prejuízo de o regulamento interno definir um prazo superior, que não excederá os seis meses.

Artigo 75.º

Competência

Compete ao plenário do núcleo:

a) Eleger os membros dos órgãos da secção e destituí-los;

b) Elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação da direcção da AAUATLA, após parecer do conselho fiscal;

c) Aprovar o plano de actividades, o orçamento e o relatório de contas.

Artigo 76.º

Convocação

Os plenários de núcleo poderão ser convocados, de acordo com o preceituado no regulamento interno, pela direcção ou por outro órgão competente do núcleo, por 10% dos seus sócios ou pela direcção da AAUATLA.

SUBSECÇÃO II

Mesa do plenário

Artigo 77.º

Composição

1 - A mesa do plenário é constituída pelo número de elementos consagrado no regulamento interno, contendo obrigatoriamente um presidente e um secretário.

2 - A mesa do plenário deve ter, no máximo, dois suplentes.

Artigo 78.º

Competências

Compete à mesa do plenário:

a) Convocar e dirigir os trabalhos;

b) Exercer outras competências definidas no regulamento interno.

SUBSECÇÃO III

Direcção do núcleo

Artigo 79.º

À direcção do núcleo cabe assegurar a gestão do respectivo núcleo, nomeadamente executando as decisões do plenário.

Artigo 80.º

Composição

A direcção do núcleo será constituída pelo número de elementos consagrado no seu regulamento interno, até ao máximo de 15, contendo obrigatoriamente um presidente, um tesoureiro e um secretário.

Artigo 81.º

Competência

1 - Compete à direcção:

a) Executar as decisões do plenário do núcleo;

b) Organizar a actividade do núcleo e fomentar o seu desenvolvimento;

c) Gerir os assuntos correntes do respectivo núcleo;

d) Apresentar mensalmente à direcção da AAUATLA os balancetes do respectivo núcleo;

e) Apresentar anualmente à direcção da AAUATLA o plano de actividades e o orçamento, após aprovação pelo plenário e em tempo útil para ser integrado nos instrumentos de gestão da AAUATLA;

f) Apresentar à direcção da AAUATLA o relatório de contas aprovado pelo plenário, tendo em atenção os prazos estatutários fixados para aprovação dos da AAUATLA;

g) Apresentar anualmente à direcção da AAUATLA a lista de sócios e a sua qualidade;

h) Convocar o plenário de secção.

2 - A direcção do núcleo respeitará em todas as suas decisões os limites de competência hierarquicamente superiores da direcção da AAUATLA, nomeadamente no que respeita à efectivação de contratos.

Artigo 82.º

Destituição

1 - A direcção do núcleo poderá ser destituída pelo plenário em reunião especialmente convocada para o efeito e com a presença de mais de 50% dos sócios.

2 - A direcção da AAUATLA pode destituir a direcção do núcleo por violação reiterada do disposto nestes estatutos, após parecer favorável do conselho fiscal.

3 - Os membros da direcção destituída não podem recandidatar-se.

Artigo 83.º

Responsabilidade

1 - Cada elemento da direcção é individual e solidariamente responsável por todos os actos de gestão do núcleo, podendo ser responsabilizado nos termos legais e estatutários pela prática de actos ilícitos ou contrários aos presentes estatutos ou outros que desprestigiem o bom nome da AAUATLA.

2 - Os elementos da direcção do núcleo assumem toda a responsabilidade pelos contratos verbais ou escritos que celebrem sem que previamente tenha sido solicitada a aprovação escrita da direcção da AAUATLA.

3 - A direcção da AAUATLA deve pronunciar-se no prazo de 30 dias sobre a concessão ou recusa daquela aprovação, não assumindo a direcção da AAUATLA qualquer responsabilidade decorrente da celebração de tais contratos, enquanto aquele prazo não tiver decorrido ou se aquela aprovação for recusada, ainda que os mesmos sejam do seu conhecimento ou do conhecimento público.

4 - A direcção do núcleo não assume funções antes de tomar posse em livro existente junto da direcção da AAUATLA.

5 - O acto de tomada de posse vincula os elementos que constituem a direcção do núcleo ao preceituado nestes estatutos.

CAPÍTULO IV

Eleições

SECÇÃO XIII

Processo eleitoral

Artigo 84.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os sócios efectivos da AAUALTA no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 85.º

Anualidade das eleições gerais

1 - As eleições gerais da AAUATLA têm lugar anualmente e processar-se-ão em simultâneo na 2.ª quinzena de Janeiro, por sufrágio directo, universal e secreto.

2 - As candidaturas à mesa da assembleia geral, ao conselho fiscal e à direcção serão apresentadas em lista separada.

3 - Serão eleitos para a mesa da assembleia geral, para o conselho fiscal e para a direcção os membros da lista respectiva que obtiver a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.

4 - Caso nenhuma lista obtenha a maioria absoluta, haverá lugar a segunda volta, a disputar entre as duas listas mais votadas e decorridos cinco dias úteis.

Artigo 86.º

Regulamento eleitoral

1 - O desencadeamento e os moldes em que se desenrolará o processo eleitoral serão fixados por um regulamento eleitoral a aprovar em assembleia geral extraordinária, que se realizará, no mínimo, cinco semanas antes da data prevista para as eleições.

2 - Na eventualidade de a assembleia geral, convocada para este efeito, não reunir por falta de quórum, considerar-se-á automaticamente aprovado e sem recurso o regulamento eleitoral apresentado pela mesa da assembleia geral.

Artigo 87.º

Mesas de voto

1 - As mesa de voto devem ter uma urna para cada acto eleitoral.

2 - A constituição da mesa de voto é da responsabilidade da comissão eleitoral e definida no regulamento eleitoral.

Artigo 88.º

Impugnação

1 - Qualquer pedido de impugnação deve ser feito por escrito à comissão eleitoral até quarenta e oito horas após o termo do apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A comissão eleitoral terá o prazo de uma semana para apreciar e decidir sobre os pedidos de impugnação.

SECÇÃO XIV

Artigo 89.º

Constituição

1 - Durante o período eleitoral entrará em funções uma comissão eleitoral, eleita em assembleia geral e composta pelo mínimo de sete membros.

2 - Cada lista concorrente indicará um observador sem direito a voto.

3 - Na inexistência do quórum referido no n.º 2 do artigo 86.º, a mesa da assembleia geral designará a comissão eleitoral.

Artigo 90.º

Deveres e competências

São deveres e competências da comissão eleitoral:

a) Controlar e fiscalizar o processo eleitoral;

b) Promover a participação dos sócios efectivos nos actos eleitorais;

c) Promover e moderar sessões de esclarecimento público, debates ou outras actividades que visem o esclarecimento dos votantes;

d) Receber e decidir sobre a legalidade das listas que se apresentem a escrutínio;

e) Em caso de desacordo entre as diversas listas concorrentes quanto à designação a adoptarem, a comissão eleitoral atribuirá às listas aceites uma designação alfabética, por ordem de recepção das candidaturas;

f) Afixar e divulgar publicamente os resultados oficiais das eleições;

g) Dar seguimento e decidir sobre todos os protestos e pedidos de impugnação das eleições que lhe sejam dirigidos, nos termos estatutários;

h) Nomear os membros das mesas de voto e afixar as listagens junto dos locais definidos.

Artigo 91.º

Tomada de posse

Os membros eleitos tomarão posse na reunião ordinária da assembleia geral, iniciando o seu mandato imediatamente após a publicação.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 92.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entrarão em vigor após a sua aprovação.

Artigo 93.º

Casos omissos

Os casos omissos devem ser integrados de acordo com a lei geral de princípios gerais do direito e demais legislação aplicável.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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