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Deliberação 316/2007, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História

Texto do documento

Deliberação 316/2007

Por deliberação da secção permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História, da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 63/2007, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em História

Artigo 1.º

Concessão de grau

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, confere o grau de doutor em História.

Artigo 2.º

Criação do 3.º ciclo

Para assegurar os estudos conducentes ao grau de doutor em História é criado o 3.º ciclo de estudos na área científica de História, nos termos observados pela lei (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março) e pelo Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Duração do ciclo de estudos

O 3.º ciclo conducente ao grau de doutor em História compreende 180 créditos e tem a duração de seis semestres lectivos.

Artigo 4.º

Organização do ciclo de estudos

O 3.º ciclo conducente ao grau de doutor em História organiza-se pelo sistema de créditos europeus (european credit transfer and accumulation system - ECTS) e inclui:

1) Uma componente lectiva, com unidades curriculares dirigidas para a formação em investigação, denominada curso de doutoramento em História (adiante designado por curso de especialização de 3.º ciclo);

2) A elaboração de uma tese especialmente elaborada para o efeito, com características de originalidade e adequada à natureza do ramo de conhecimento em História.

Artigo 5.º

Área científica do ciclo de estudos

A área científica do ciclo de estudos é História.

Artigo 6.º

Direcção do ciclo de estudos

O 3.º ciclo de estudos possui director, comissão científica e comissão de acompanhamento, cujas competências e demais requisitos observam as normas estabelecidas pelo Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto:

1) O director do ciclo de estudos é nomeado pelo presidente do conselho directivo, ouvidos os órgãos estatutariamente envolvidos na leccionação e intervenção no ciclo de estudos, a saber, o Departamento de História, o conselho científico e o conselho pedagógico;

2) A comissão científica é constituída por três a cinco docentes designados pelo director do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes e directamente envolvidos no ciclo de estudos;

3) A comissão de acompanhamento é paritária, sendo constituída por dois docentes, eleitos de entre os docentes do ciclo de estudos pelos seus pares, e por dois alunos, eleitos pelos seus pares.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são explicitados no anexo I.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura à matrícula no 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História:

1) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal num ramo de História ou área afim;

2) Os titulares do grau de licenciado em História ou área afim, quando detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, reconhecido pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos como atestando capacidade para a realização de estudos nesta área;

3) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica;

4) O reconhecimento das condições anteriores apenas tem como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular equivalência ao grau de licenciado ou de mestre na área de História.

Artigo 9.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Nomeação do orientador ou dos co-orientadores

1 - O orientador da tese de doutoramento será nomeado pela comissão científica do ciclo de estudos, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador a nomear.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação. A co-orientação será obrigatória no caso de o orientador ser estrangeiro.

Artigo 11.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - O tema da tese é proposto pelo orientador até ao final do curso de especialização de 3.º ciclo.

2 - A inscrição definitiva do candidato como estudante de doutoramento só ocorre após a conclusão do curso de especialização de 3.º ciclo e depende de parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos, que terá em consideração o desempenho no curso e o plano de tese.

3 - Após a inscrição definitiva como estudante de doutoramento, este deve, no prazo de 30 dias a contar da notificação, proceder ao registo do tema da tese e do respectivo plano junto dos serviços académicos, que comunicarão ao Observatório das Ciências e Tecnologias os dados necessários à inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso, conforme estipulado no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo caduca se a tese não for entregue nos cinco anos subsequentes ao mesmo.

5 - A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por decisão da comissão científica, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 - A tese deve ser apresentada em versão provisória e formato normalizado, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, devendo ser acompanhada de um parecer do(s) orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 - Após aprovação da versão provisória pela comissão científica, o estudante deverá, no prazo de um mês, entregar a versão definitiva da tese, em formato normalizado e com a indicação do nome do orientador(es) e dos membros do júri.

Artigo 13.º

Condições de preparação e apresentação da tese

1 - Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes de decorridos três anos sobre a data de admissão do candidato ao ciclo de estudos.

3 - O requerimento será instruído com:

3.1 - Tese de doutoramento, em papel, sob forma policopiada, em número de 15 exemplares;

3.2 - Curriculum vitae, em papel, sob forma policopiada, em número de 15 exemplares;

3.3 - Versão em formato digital da tese de doutoramento, em número de três exemplares, para efeito de entrega na Biblioteca Digital da Faculdade e de Depósito Público, nos termos da lei (artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março);

3.4 - Parecer do orientador e do co-orientador, quando exista.

Artigo 14.º

Júri de doutoramento

A tese de doutoramento é objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pela reitoria da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, obedecendo aos preceitos estabelecidos para o efeito na lei (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março) e no Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Aceitação pelo júri

1 - Nos 60 dias subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese, devendo, em caso de decisão negativa, recomendar fundamentadamente a sua reformulação.

2 - No caso de o júri recomendar a reformulação da tese, o aluno dispõe de 120 dias, improrrogáveis, para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a apresentou.

3 - Recebida a reformulação ou a declaração mencionada no número anterior, o reitor procede à marcação das provas públicas de discussão e defesa da tese.

4 - A prova deverá ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Da data do despacho do júri declarando a aceitação da tese;

b) Da data da entrada da tese reformulada ou da declaração do aluno mencionada no n.º 2 deste artigo.

Artigo 16.º

Provas de doutoramento

1 - As provas públicas não podem ter lugar sem a presença do presidente do júri e da maioria dos seus elementos.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da tese de doutoramento, a qual não poderá ter uma duração superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese de doutoramento, cuja duração total não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 17.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e não pode ser vogal do júri.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo esta última ter, se for decidida por unanimidade, a qualificação de Distinção.

4 - A qualificação de Distinção dependerá da excepcionalidade da qualidade científica da tese e deverá ter em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de especialização de 3.º ciclo, se existiu.

Artigo 18.º

Diploma do curso de doutoramento

1 - A aprovação no curso de especialização de 3.º ciclo (curso de doutoramento) confere direito a um diploma com uma denominação diferente da do grau de doutor.

2 - O diploma é acompanhado de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 19.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor em História é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta doutoral, da certidão de doutoramento e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correcções, caso existam, indicadas na acta da prova pública, que deverão ser objecto de verificação pelo orientador da tese.

3 - A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a aprovação na defesa pública da tese.

5 - As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, serão emitidas até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 20.º

Prazos de inscrição e calendário lectivo

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9 deste Regulamento.

Artigo 21.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo Senado da Universidade, depois de considerada a proposta do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 22.º

Entrada em funcionamento

O curso de doutoramento em História entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 23.º

Disposições transitórias

Aos processos de doutoramento em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data da sua inscrição.

18 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - História.

4 - Grau ou diploma - 3.º ciclo, grau de doutor.

5 - Área científica predominante do curso - História.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - os créditos optativos correspondem à escolha de um seminário sequencial (I, II, III) para os três primeiros semestres de entre os diversos seminários oferecidos pelo curso. O seminário oferecido enquadra o tema da tese.

11 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º semestre

(ver documento original)

4.º, 5.º e 6.º semestres

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1546432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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