Portaria 890/2002
de 27 de Julho
Pela Portaria 544-AA/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1052/97, de 14 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Vale Paraíso a zona de caça associativa de Vale Paraíso (processo 1220-DGF), situada no município de Azambuja, com uma área de 1080,7970 ha, válida até 15 de Julho de 2002.
Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa de Vale Paraíso (processo 1220-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Julho de 2002.