Considerando, ainda, que o prazo estabelecido para remessa dessas contas àquele Tribunal não foi alterado, mantendo-se aquele que estava fixado para a sua entrega, feita directamente pelos conselhos administrativos;
Tornando-se necessário que a Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea disponha do tempo conveniente para proceder àquela verificação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As contas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 41809, de 9 de Agosto de 1958, serão remetidas, pelos conselhos administrativos, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea ou suas delegações, nas regiões e zonas aéreas onde existam, dentro dos seguintes prazos:Continente - até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito;
Ilhas adjacentes - até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito;
Ultramar - até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
As referidas contas, depois de verificadas, serão remetidas pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para apreciação e julgamento, dentro dos 180 dias seguintes aos dos prazos fixados.
§ 1.º Quando as contas de gerência não possam ser encerradas e enviadas nos prazos fixados neste artigo, devem ser comunicados ao Tribunal de Contas os motivos - que só poderão ser de força maior - e a data em que pode promover-se o seu envio.
§ 2.º A presente disposição é aplicável às contas ainda não apresentadas àquela
Direcção-Geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -Fernando Alberto de Oliveira.