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Decreto 47717, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa os prazos para a remessa, pelos conselhos administrativos, das contas a que se refere o Decreto-Lei 41809 ( regula as relações do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea com a Direcção Geral da Contabilidade Pública e com o Tribunal de Contas).

Texto do documento

Decreto 47717

Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 41809, de 9 de Agosto de 1958, incumbe à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea proceder à verificação das contas e apresentá-las ao Tribunal de Contas;

Considerando, ainda, que o prazo estabelecido para remessa dessas contas àquele Tribunal não foi alterado, mantendo-se aquele que estava fixado para a sua entrega, feita directamente pelos conselhos administrativos;

Tornando-se necessário que a Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea disponha do tempo conveniente para proceder àquela verificação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As contas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 41809, de 9 de Agosto de 1958, serão remetidas, pelos conselhos administrativos, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea ou suas delegações, nas regiões e zonas aéreas onde existam, dentro dos seguintes prazos:

Continente - até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito;

Ilhas adjacentes - até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito;

Ultramar - até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

As referidas contas, depois de verificadas, serão remetidas pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para apreciação e julgamento, dentro dos 180 dias seguintes aos dos prazos fixados.

§ 1.º Quando as contas de gerência não possam ser encerradas e enviadas nos prazos fixados neste artigo, devem ser comunicados ao Tribunal de Contas os motivos - que só poderão ser de força maior - e a data em que pode promover-se o seu envio.

§ 2.º A presente disposição é aplicável às contas ainda não apresentadas àquela

Direcção-Geral.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/20/plain-154574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto-Lei 41809 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Regula as relações do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e com o Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Portaria 22911 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda publicar nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 47717 (remessa das contas, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41809, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea ou suas delegações).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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