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Portaria 537/82, de 29 de Maio

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Sumário

Autonomiza os cartórios notariais de Setúbal, que se encontram a funcionar em regime de secretaria.

Texto do documento

Portaria 537/82
de 29 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo da delegação conferida por despacho de 14 de Setembro de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 1 de Outubro de 1981, e nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:

1.º Sejam autonomizados os cartórios notariais de Setúbal, que se encontram a funcionar em regime de secretaria.

2.º O quadro de oficiais de cada um dos cartórios fique constituído por:
Primeiro-ajudante - 1;
Segundo-ajudante - 1;
Terceiros-ajudantes - 2;
Escriturários - 4.
3.º A data de início da referida autonomização é fixada em 1 de Agosto de 1982.

Ministério da Justiça, 4 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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