Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015
Reserva de conservação de fundos próprios
A reserva de conservação de fundos próprios, prevista no artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, destina-se essencialmente a reforçar a resiliência das instituições financeiras, através do aumento da sua capacidade de absorção de perdas não esperadas, contribuindo, nessa medida, para a promoção da estabilidade financeira.
O n.º 6 do 160.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento («CRD IV») prevê a possibilidade de antecipação da reserva de conservação de fundos próprios, reduzindo o período transitório de aplicação da reserva previsto dos n.os 1 a 4 daquele artigo. Esta disposição foi transposta para o direito nacional pelo n.º 6 do artigo 23.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, que confere ao Banco de Portugal a prerrogativa de impor um período de transição mais curto para a reserva de conservação, a partir da entrada em vigor daquele diploma.
O Banco de Portugal considera que a antecipação da aplicação da reserva de conservação de fundos próprios, com vista a promover o reforço dos níveis de solvabilidade, contribui para uma maior resiliência do sistema financeiro.
A aplicação da reserva de conservação de fundos próprios é estendida às sociedades financeiras abrangidas pelo Aviso 11/2014 do Banco de Portugal. Estas sociedades, enquanto possíveis contrapartes em operações realizadas com instituições de crédito, para beneficiarem de um tratamento em termos de ponderação de risco - em sede de apuramento de requisitos de fundos próprios para risco de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho - idêntico ao que se aplica às operações entre instituições de crédito, têm de estar sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis em termos de robustez aos que são aplicados às instituições de crédito e às empresas de investimento.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 6 do artigo 23.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, e pelo artigo n.º 197.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Este Aviso tem por objeto regulamentar a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 - O disposto no presente Aviso é aplicável às seguintes entidades:
a) Às instituições de crédito e às empresas de investimento com sede em Portugal, de acordo com o âmbito e o nível de aplicação dos requisitos prudenciais previstos na Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) Às sociedades financeiras de crédito, às sociedades de investimento, às sociedades de locação financeira, às sociedades de factoring, às sociedades de garantia mútua e à IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., de acordo com o âmbito e nível de aplicação dos requisitos prudenciais previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014;
c) Às sucursais em Portugal de instituições de crédito e de empresas de investimento com sede em países não pertencentes à União Europeia.
Artigo 2.º
Aplicação antecipada da reserva de conservação de fundos próprios
1 - As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas, a partir de 1 de janeiro de 2016, à constituição de uma reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 %, nos termos previstos no artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 - As entidades que apresentem fundos próprios inferiores ao que resulta de aplicação do disposto no número anterior devem apresentar um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de setembro de 2015. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
208939472