Decreto-Lei 169/2002
de 25 de Julho
A Directiva n.º
2000/64/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro, veio alterar as Directivas do Conselho n.os
85/611/CEE
, de 20 de Dezembro,
92/49/CEE
, de 18 de Junho,
92/96/CEE
, de 10 de Novembro, e
93/22/CE
, de 10 de Maio, no que se refere à troca de informações de autoridades de supervisão de actividades financeiras (seguros, banca e valores mobiliários) da União Europeia com países terceiros, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o ordenamento jurídico interno.
No caso dos seguros, tal transposição impõe a alteração do regime jurídico da actividade seguradora e resseguradora, constante do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.
Através de tal alteração, alarga-se às autoridades de supervisão das actividades financeiras de países terceiros o regime de troca de informação já existente entre as autoridades dos Estados-Membros.
Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º
2000/64/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro, que altera as Directivas n.os
85/611/CEE
,
92/49/CEE
,
92/96/CEE
e
93/22/CE
, do Conselho, no que se refere à troca de informações com países terceiros.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 159.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 8-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 159.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros e outros processos similares, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a), b) e d) dos n.os 2 e 3, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no n.º 4.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 10 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.