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Decreto-lei 169/2002, de 25 de Julho

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE (EUR-Lex), 92/49/CEE (EUR-Lex), 92/96/CEE (EUR-Lex) e 93/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, no que se refere à troca de informações com países terceiros, alterando o diploma que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2002
de 25 de Julho
A Directiva n.º 2000/64/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro, veio alterar as Directivas do Conselho n.os 85/611/CEE , de 20 de Dezembro, 92/49/CEE , de 18 de Junho, 92/96/CEE , de 10 de Novembro, e 93/22/CE , de 10 de Maio, no que se refere à troca de informações de autoridades de supervisão de actividades financeiras (seguros, banca e valores mobiliários) da União Europeia com países terceiros, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o ordenamento jurídico interno.

No caso dos seguros, tal transposição impõe a alteração do regime jurídico da actividade seguradora e resseguradora, constante do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Através de tal alteração, alarga-se às autoridades de supervisão das actividades financeiras de países terceiros o regime de troca de informação já existente entre as autoridades dos Estados-Membros.

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/64/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE , 92/49/CEE , 92/96/CEE e 93/22/CE , do Conselho, no que se refere à troca de informações com países terceiros.

Artigo 2.º
Alteração
O artigo 159.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 8-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 159.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros e outros processos similares, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;

c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a), b) e d) dos n.os 2 e 3, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no n.º 4.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Promulgado em 10 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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