Decreto Regulamentar Regional 11/2002/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.
Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma.
Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRF:
a) Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;
b) Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;
c) Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;
d) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;
e) Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;
f) Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;
g) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
h) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
i) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;
j) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão (DSPG);
c) Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN);
d) Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA);
e) Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM);
f) Divisão de Serviços Administrativos (DSA);
g) Gabinete Jurídico (GJ);
h) Corpo de Polícia Florestal (CPF), cujo estatuto consta do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro;
i) Serviço de Construções (SC).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;
b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;
c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;
d) Gerir e coordenar a acção do CPF;
e) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão
Artigo 5.º
Natureza
A DSPG é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, gestão, informação e divulgação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - A DSPG compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Informação e Promoção (DIP);
b) Divisão de Planeamento, Coordenação e Gestão (DPCG).
2 - Para apoio administrativo, a DSPG possui um chefe de departamento.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à DSPG, através da DIP:
a) Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (Sistema de Informação Geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades;
b) Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução;
c) Promover a elaboração de estudos que visem o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;
d) Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF;
e) Executar trabalhos de topografia e desenho;
f) Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente, em eventual colaboração com outras entidades integradas na SRA;
g) Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF;
h) Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira;
i) Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização e em feiras e exposições;
j) Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal.
2 - Compete à DSPG, através da DPCG:
a) Promover o processo de planeamento e assegurar a sua coordenação, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;
b) Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades e os respectivos projectos de orçamento, em articulação com os diversos serviços da DRF, com os serviços similares da SRA e ainda com o Gabinete do Secretário Regional;
c) Elaborar o relatório anual de actividades e o balanço social em colaboração com os diversos serviços da DRF;
d) Avaliar a apoiar, em colaboração com o Gabinete do Secretário Regional, as necessidades relativas aos meios informáticos dos órgãos e serviços da DRF, assegurando as ligações entre esta e outras entidades no domínio da informática;
e) Elaborar, em articulação com os diversos serviços da DRF, o plano anual de formação e promover a sua execução em articulação com os serviços da SRA e outras entidades;
f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais
Artigo 8.º
Natureza
A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional.
Artigo 9.º
Estrutura
A DSRFN dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Promoção e Gestão Florestal (DPGF);
b) Divisão de Protecção da Floresta (DPF);
c) Divisão de Florestação (DF).
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete à DSRFN, através da DPGF:
a) Promover estudos e projectos que assegurem a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;
b) Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;
c) Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes;
d) Assegurar a gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional, garantindo o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
e) Promover estudos e definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal;
f) Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira;
g) Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão.
2 - Compete à DSRFN, através da DPF:
a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais;
b) Organizar e coordenar a nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações;
c) Criar, gerir e manter um banco de dados a nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas;
d) Realizar estudos e elaborar normas e planos de protecção contra incêndios florestais;
e) Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais;
f) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos;
g) Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária;
h) Coordenar a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas.
3 - Compete à DSRFN, através da DF:
a) Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal;
b) Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas;
c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;
d) Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Vida Animal
Artigo 11.º
Natureza
A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril.
Artigo 12.º
Estrutura
A DSVA compreende duas divisões:
a) Divisão do Ordenamento dos Recursos Cinegéticos e Aquícolas (DORCA);
b) Divisão de Silvo-Pastorícia (DSP).
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DSVA, através da DORCA:
a) Promover os planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;
b) Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos referidos;
c) Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza.
2 - Compete à DSVA, através da DSP:
a) Promover o ordenamento de rebanhos e pastagens no âmbito do regime silvo-pastoril previsto na lei, assegurando o respectivo equilíbrio ambiental;
b) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagem em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;
c) Promover e orientar, em colaboração com outras entidades, as acções adequadas a controlar a higiene e sanidade dos rebanhos;
d) Promover, fiscalizar e divulgar a disciplina resultante do regime silvo-pastoril, desenvolvendo as acções de formação e sensibilização necessárias à sua adequada aplicação;
e) Propor as alterações legislativas adequadas à racionalização do regime silvo-pastoril.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira
Artigo 14.º
Natureza
A DSJBM é o serviço com atribuições nos domínios da investigação, conservação dos recursos genéticos vegetais e de apoio à criação e gestão de espaços verdes.
Artigo 15.º
Estrutura
A DSJBM compreende duas divisões:
a) Divisão de Sistemática e Ecologia (DSE);
b) Divisão de Gestão de Espaços Verdes e Educação Ambiental (DGEVA).
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete à DSJBM, através da DSE:
a) Desenvolver a investigação científica nas áreas da sistemática e da ecologia da flora do arquipélago da Madeira;
b) Elaborar estudos moleculares com vista à caracterização e conhecimento da variabilidade genética da flora madeirense;
c) Proceder à inventariação da flora do arquipélago da Madeira;
d) Fornecer à DGEVA a informação necessária sobre a sistemática e ecologia das plantas, com vista à conservação dos recursos genéticos e gestão dos espaços verdes;
e) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos projectos de reflorestação e à gestão de áreas naturais, de modo a incentivar a salvaguarda da flora natural do arquipélago da Madeira;
f) Fomentar intercâmbios de conhecimentos e experiências com outros jardins botânicos e outras instituições afins, assim como permutar sementes e outro tipo de material vegetal, bem como material herborizado;
g) Promover o controlo e a erradicação de plantas que apresentem características infestantes e possam competir com a flora autóctone;
h) Manter e desenvolver as colecções do Museu de História Natural e do Herbário;
i) Incentivar e divulgar o estudo da flora, com vista à consciencialização da importância da flora e da vegetação e necessidade da sua preservação;
j) Elaborar e distribuir material didáctico e de divulgação, quer sobre o Jardim Botânico da Madeira, quer sobre a flora e a vegetação do arquipélago da Madeira;
l) Criar e assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre a flora do arquipélago da Madeira.
2 - Compete à DSJBM, através da DGEVA:
a) Desenvolver técnicas, procedimentos e metodologias adequadas ao conhecimento e preservação dos recursos genéticos vegetais;
b) Proceder à introdução e aclimatação de plantas com interesse científico, económico ou ornamental, promover a sua selecção, multiplicação e distribuição;
c) Implementar a conservação dos recursos genéticos vegetais através de técnicas de propagação in vitro e convencionais;
d) Assegurar e incrementar o banco de germoplasma;
e) Promover a propagação de espécies autóctones raras e ameaçadas de extinção, disponobilizando-as para reintroduções na natureza;
f) Promover estudos com vista à recuperação de habitats e de espécies;
g) Assegurar a manutenção de jardins e parques públicos sob a sua jurisdição, assim como projectar e orientar a criação de novos espaços verdes;
h) Elaborar o Index Seminum;
i) Assegurar e desenvolver a colecção de aves exóticas à sua responsabilidade, assim como dinamizar o espaço do Loiro Parque;
j) Promover em colaboração com entidades internas e externas a formação profissional de pessoal técnico, operário e auxiliar nas áreas da botânica e da jardinagem;
l) Criar e assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre as plantas do Jardim Botânico e aves do Loiro Parque;
m) Promover actividades didácticas, culturais e lúdicas no Jardim Botânico.
SECÇÃO VI
Divisão de Serviços Administrativos
Artigo 17.º
Natureza
A DSA é o serviço que, em cooperação com os demais serviços e com o Gabinete do Secretário Regional, coordena e assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o controlo orçamental e a administração geral.
Artigo 18.º
Estrutura
1 - A DSA compreende:
a) Secção Administrativa da Ribeira Brava;
b) Secção Administrativa do Jardim Botânico;
c) Secção de Contabilidade;
d) Secção de Aprovisionamento e Património;
e) Secção de Pessoal;
f) Secção de Informação, Expediente Geral e Arquivo.
2 - O chefe de divisão de Serviços Administrativos é apoiado por um chefe de departamento.
Artigo 19.º
Competências
Compete à DSA:
a) Assegurar, em colaboração com os outros serviços, o planeamento dos recursos humanos, financeiros e materiais;
b) Promover, coordenar e executar as acções necessárias à admissão, manutenção e desafectação dos recursos humanos;
c) Coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamental, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;
d) Organizar e manter actualizada a contabilidade;
e) Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;
f) Manter actualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;
g) Promover e coordenar acções de racionalização e organização administrativa;
h) Assegurar a expedição e recepção, classificação, arquivo e controlo do expediente geral;
i) Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF.
SECÇÃO VII
Gabinete Jurídico
Artigo 20.º
Natureza
1 - O GJ é o serviço de apoio jurídico da DRF, com funções de consulta jurídica.
2 - O GJ é dirigido por um jurista que, para todos os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão.
Artigo 21.º
Competências
Compete ao GJ:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DRF;
b) Assegurar o apoio técnico jurídico aos órgãos e serviços da DRF;
c) Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;
d) Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de contra-ordenação;
e) Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância, de averiguações e disciplinares.
SECÇÃO VIII
Serviço de Construções
Artigo 22.º
Natureza
1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF.
2 - O SC é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma divisão.
Artigo 23.º
Competências
Compete ao SC:
a) Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF;
b) Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF, com vista ao regular cumprimento das suas atribuições;
c) Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e sua manutenção em bom estado de conservação;
d) Assegurar a manutenção dos imóveis afectos à DRF.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Quadro
O pessoal do quadro da DRF é o constante do anexo I ao presente diploma, estando agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 25.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Artigo 26.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/93/M, de 27 de Março, 13/96/M, de 17 de Outubro, e 16/99/M, de 30 de Novembro, bem como a Portaria 7/98, de 4 de Fevereiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Junho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 24.º)
(ver quadro no documento original)