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Despacho 2360/2007, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Engenharia Química

Texto do documento

Despacho 2360/2007

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Junho, e da deliberação do senado n.º 434/2006, de 6 de Abril, e na sequência do registo de adequação do curso de licenciatura em Engenharia Química efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD-672/2006, nos termos do despacho 14 016/2006 (2.ª série), de 4 de Julho, e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovo a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, adequa o curso de licenciatura em Engenharia Química ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere os graus de licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia Química e de mestre em Engenharia Química.

2.º

Organização do curso

O curso conducente aos graus de licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia Química e de mestre em Engenharia Química, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudo

1 - A estrutura curricular, as áreas de especialização e os planos de estudo do curso conducente ao grau de licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia Química são os que constam no anexo I ao presente despacho.

2 - A estrutura curricular, as áreas de especialização e os planos de estudo do curso conducente ao grau de mestre em Engenharia Química são os que constam no anexo II ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A classificação final correspondente a cada grau é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

4 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Concretização da componente de dissertação/projecto;

d) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

g) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/projecto e sua apreciação;

h) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação/projecto;

i) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

j) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/projecto;

k) Processo de atribuição da classificação final;

l) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

O regime de transição a adoptar para os alunos que estejam inscritos no curso de licenciatura em Engenharia Química será regulado por despacho do reitor, sob proposta do órgão competente do Instituto Superior Técnico.

7.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente despacho, tendo em conta as condições definidas no regime de transição, entram em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007.

19 de Outubro de 2006. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO I

Estrutura curricular e plano de estudos da licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia Química

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica - Instituto Superior Técnico.

3 - Curso - Ciências de Engenharia - Engenharia Química.

4 - Grau - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Engenharia Química.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções/ramos - não aplicável.

9 - Áreas científicas:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do decreto-lei sobre graus e diplomas do ensino superior, o grau de licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia Química é atribuído aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho do curso de mestrado em Engenharia Química.

Plano de estudos

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura curricular e plano de estudos do mestrado em Engenharia Química

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica - Instituto Superior Técnico.

3 - Curso - Engenharia Química.

4 - Grau - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Engenharia Química.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau - 300.

7 - Duração normal do curso - 10 semestres.

8 - Opções/ramos - neste curso existe um tronco comum com 282 ECTS e um dos percursos alternativos: opções (18 ECTS), minor em Ambiente e Energia (18 ECTS), minor em Catálise, Petroquímica e Polímeros (18 ECTS), minor em Engenharia Alimentar (18 ECTS), minor em Engenharia de Processos e Sistemas (18 ECTS), minor em Gestão Industrial (18 ECTS) e minor em Materiais e Nanotecnologias (18 ECTS).

9 - Áreas científicas:

Tronco comum

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Opções

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Minor em Ambiente e Energia

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Minor em Catálise, Petroquímica e Polímeros

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Minor em Engenharia Alimentar

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Minor em Engenharia de Processos e Sistemas

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Minor em Gestão Industrial

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Minor em Materiais e Nanotecnologias

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Plano de estudos

Tronco comum

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

3.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

4.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 17

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 18

(ver documento original)

Opções

4.º ano

2.º semestre

QUADRO N.º 19

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 20

(ver documento original)

Minor em Ambiente e Energia

4.º ano

2.º semestre

QUADRO N.º 21

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 22

(ver documento original)

Minor em Catálise, Petroquímica e Polímeros

4.º ano

2.º semestre

QUADRO N.º 23

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 24

(ver documento original)

Minor em Engenharia Alimentar

4.º ano

2.º semestre

QUADRO N.º 25

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 26

(ver documento original)

Minor em Engenharia de Processos e Sistemas

4.º ano

2.º semestre

QUADRO N.º 27

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 28

(ver documento original)

Minor em Gestão Industrial

4.º ano

2.º semestre

QUADRO N.º 29

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 30

(ver documento original)

Minor em Materiais e Nanotecnologias

4.º ano

2.º semestre

QUADRO N.º 31

(ver documento original)

5.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 32

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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