Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 427/2007, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Adenda ao contrato-programa celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o município de Sernancelhe

Texto do documento

Contrato 427/2007

Adenda ao contrato-programa n.º 6/2005 celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o município de Sernancelhe em 24 de Outubro de 2004, celebrada aos 26 dias do mês de Outubro de 2006, para informatização da Biblioteca Municipal, autorizada por despacho de 27 de Setembro de 2006 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Considerando que em 24 de Outubro de 2004 foi celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB) e a Câmara Municipal de Sernancelhe um contrato-programa com vista à instalação da Biblioteca Municipal de Sernancelhe, com a duração de cinco anos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 da cláusula 19.ª daquele contrato, a Câmara Municipal de Sernancelhe apresentou ao IPLB um projecto de tecnologias de informação e comunicação para a Biblioteca Municipal, que foi aprovado por este Instituto;

Considerando que importa celebrar uma adenda ao contrato-programa que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes, nomeadamente no que concerne à sua informatização:

Entre:

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelos seus director, Jorge Manuel Martins, e subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril; e

O município de Sernancelhe, pessoa colectiva n.º 506852032, com sede em Sernancelhe, representado pelo presidente da Câmara Municipal, José Mário de Almeida Cardoso, em exercício de funções desde 31 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

é celebrada, nos termos do n.º 3 da cláusula 19.ª do contrato inicial, de boa fé e reciprocamente aceite, a presente adenda ao contrato-programa celebrado em 24 de Outubro de 2004, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

A presente adenda tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que a subscrevem, relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Sernancelhe, nos termos do projecto de tecnologias de informação e comunicação aprovado pelo primeiro outorgante em 23 de Fevereiro de 2006.

Cláusula 2.ª

A execução do projecto de tecnologias de informação e comunicação deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração de projectos de tecnologias de informação e comunicação e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 3.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, devidamente fundamentada, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave desta adenda.

Cláusula 4.ª

O custo total do projecto de tecnologias de informação e comunicação destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Sernancelhe considerado elegível pelo primeiro outorgante é de Euro 74 338, excluindo o IVA.

Cláusula 5.ª

1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA.

2 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de hardware e software, incluindo serviços de instalação e correspondente formação.

3 - As despesas referidas no número anterior só são consideradas como elegíveis pelo primeiro outorgante quando realizadas após 23 de Fevereiro de 2006, data da aprovação do projecto de tecnologias de informação e comunicação pelo primeiro outorgante.

4 - Pela presente adenda, o primeiro outorgante obriga-se a co-financiar 50% dos custos totais do projecto de tecnologias de informação e comunicação considerados elegíveis, referidos no n.º 1, que correspondem à verba de Euro 37 169, excluindo o IVA.

Cláusula 6.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é suportada por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 7.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 8.ª

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto na presente adenda, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave desta adenda.

Cláusula 9.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato mediante a apresentação dos documentos de despesa e independentemente de a execução do projecto de tecnologias de informação e comunicação se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 10.ª

O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito do Projecto Rede de Conhecimento de Bibliotecas Públicas, a desenvolver pelo primeiro outorgante.

Cláusula 11.ª

O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente à execução do disposto na presente adenda, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 12.ª

1 - Os recursos a adquirir para execução do projecto de tecnologias de informação e comunicação objecto da presente adenda ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, no que respeita ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 13.ª

Para os efeitos do disposto na presente adenda, o segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto de tecnologias de informação e comunicação.

Cláusula 14.ª

1 - Os recursos a adquirir devem ser exclusivamente destinados pelo segundo outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizados para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave desta adenda e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 15.ª

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª e 3.ª, n.º 1, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto na presente adenda e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 8.ª e 14.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 16.ª

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 17.ª

Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos desta adenda, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

Cláusula 18.ª

A presente adenda entra em vigor na data da sua assinatura.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

26 de Outubro de 2006. - O Primeiro Outorgante: (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda