Aviso (extracto) n.º 2574/2007
Torna-se público que, no uso de subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 14 de Dezembro de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas aprovada na sua reunião realizada no dia 5 de Dezembro de 2006, a alteração do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água. Assim, o artigo 72.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 2003, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 72.º
Tarifas de abastecimento de água
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O titular do contrato de água com descendentes a seu cargo em número igual ou superior a quatro poderá beneficiar do pagamento do consumo de água pelo primeiro escalão, até ao limite de 50 m3.
§ único. O titular do contrato que pretenda beneficiar do pagamento do consumo de água nos termos referidos neste número deverá apresentar nos competentes serviços da Câmara Municipal de Elvas, até ao final de mês de Outubro de cada ano, os seguintes documentos:
A nota de liquidação emitida pelos serviços de finanças;
Certidão comprovativa do agregado familiar emitida pela junta de freguesia da área da sua residência;
Documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino."
19 de Dezembro de 2006. - O Vereador, José Manuel Ferreira Bagorro.
3000222918