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Edital 142/2007, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca

Texto do documento

Edital 142/2007

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 30 de Junho de 2006, deliberou por unanimidade aprovar a alteração do Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para o conhecimento geral se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

ANEXO

Alteração do Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca

Atendendo às dificuldades que se têm deparado em conciliar algumas disposições previstas no Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca, nomeadamente no que respeita ao direito de reversão, com as exigências das entidades bancárias para autorizarem empréstimos aos investidores interessados;

Atendendo, igualmente, que actualmente quase não é possível o investimento em indústrias sem que se recorra ao crédito bancário, sendo certo que a generalidade dos bancos recorre ao leasing imobiliário como forma de financiamento, por forma a assegurar as suas garantias.

Torna-se, assim, necessário proceder a uma pequena alteração ao Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca, adoptando-se uma solução idêntica à consagrada nas normas de venda de lotes da Zona Industrial do Couço.

No uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a seguinte alteração ao Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca:

Artigo 1.º

O artigo 13.º do Regulamento de Venda de Lotes da Zona Industrial do Monte da Barca passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

1 - A Câmara Municipal terá direito de reversão dos lotes, incluindo as benfeitorias neles introduzidas pelos adquirentes, no caso de não cumprimento do estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 10.º do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal terá igualmente direito de reversão dos lotes quando, por motivos imputáveis ao adquirente, não sejam entregues os documentos exigidos pelos serviços municipais para a instrução do processo de licenciamento da operação urbanística ou pela entidade licenciadora da actividade industrial.

3 - A Câmara Municipal poderá renunciar ao direito de reversão sempre que existam circunstâncias especiais que o justifiquem.

4 - Para os efeitos previstos no artigo anterior constituem circunstâncias especiais, designadamente, a localização da sede social no concelho e a aprovação do projecto de arquitectura."

Artigo 2.º

A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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