Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2432-V/2007, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-V/2007

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Mogadouro

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

O Conselho Municipal de Segurança de Mogadouro é um conselho pluriparticipado com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do município, tem intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social, da segurança e da tranquilidade das populações.

Deste modo, para a prossecução dos seus objectivos e para o regular exercício das suas atribuições, o Conselho Municipal de segurança deve dispor de um Regulamento de funcionamento onde estabeleça as regras mínimas de organizações e de articulação, bem com as respectivas competências.

Face a estes desígnios municipais já supra mencionados, e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança de Mogadouro, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e competências são regulados pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Sede

O Conselho tem sede nos Paços do Município, sito no Largo do Convento de São Francisco, em Mogadouro.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município de Mogadouro e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e a exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e directamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 5.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º, compete ao Conselho emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município ou com impacto no seu território;

d)Os resultados da actividade municipal de protecção civil;

e) Os resultados da actividade municipal de combate a incêndios;

f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação socioeconómica municipal;

h)O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular à prevenção da tóxico-dependência e à análise da incidência social do tráfico de consumo droga;

i) As das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

j) Os índices de resposta dos meios de saúde em caso de emergência ou catástrofe;

k) Os índices de segurança do sistema viário, habitacional e de iluminação pública.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e da presidência

Artigo 6.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal de Mogadouro;

b) O presidente da Assembleia Municipal de Mogadouro;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do município;

d) O representante do Ministério Público da Comarca;

e) O Comandante da Guarda Nacional Repúblicana;

f) O coordenador do Gabinete Municipal de Protecção Civil;

g) O Comandante da Corporação de Bombeiros Voluntários de Mogadouro;

h) Um representante de cada um dos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município: Centro Distrital de Segurança Social, Centro de Saúde de Mogadouro, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;

i) Um responsável das associações económicas, patronais, e sindicais: Associação de Comerciantes e Industriais e Serviços de Mogadouro;

j) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal de Mogadouro.

2 - Os membros do conselho podem ser substituídos definitivamente ou nas suas ausências e impedimentos:

a) Os membros do Conselho podem ser substituídos definitivamente pelas entidades que os designaram, tomando posse posteriormente nos termos da lei;

b) Os membros do Conselho que representem entidades ou que tenham substituto legal podem fazer-se representar nas suas faltas ou impedimentos, desde que o façam nos termos da legislação aplicável e informem atempadamente o presidente do Conselho.

3 - O mandato dos membros do Conselho cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo porém, manterem-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.

Artigo 7.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões do conselho;

b) Fixar a respectiva ordem de trabalhos;

c) Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando razões excepcionais o justifiquem;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo Regulamento ou por deliberação do Conselho.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por ele designado.

5 - Compete ao secretário conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as actas e assegurar o expediente.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 8.º

Periocidade das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se nos Paços do Município ou, por decisão do presidente em qualquer outro lugar do território municipal.

Artigo 9.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.

Artigo 10.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, aos membros do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, o(s) assunto(s) a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem de trabalhos

1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem de trabalhos na medida do possível os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Podem ser sempre incluídos novos assuntos na ordem de trabalhos desde que sejam aceites pelo mínimo de dois terços dos membros do Conselho e presentes na reunião.

5 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem de trabalhos" que não poderá exceder 30 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho não incluídos na ordem do dia.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 13.º

Direito dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar na respectivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre a matéria em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 4.º

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.

Artigo 14.º

Deliberações

As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 15.º

Elaboração de pareceres

1 - Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser criados grupos de trabalho que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

3 - Os restantes membros poderão participar nos trabalhos dos grupos constituídos, através da remessa de estudos, propostas e ou sugestões sobre a matéria em apreciação.

Artigo 16.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 15 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados um a um, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 17.º

Periocidade dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo esta ser diferente em função da alteração de circunstâncias subjacentes à sua elaboração.

2. Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos, para efeitos de apreciação pelo presidente, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades competentes.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 18.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações as declarações de voto.

2 - As actas são postas a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - A elaboração das actas é da responsabilidade do secretário o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Instalação

Compete ao presidente do município de Mogadouro, nos termos da lei, efectuar as necessárias diligencias quanto à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 6.º a indicação dos respectivos representantes.

Artigo 20.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal, logo que se encontrem designados.

Artigo 21.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 22.º

Casos omissos

As dúvidas que surjam na interpretação do Regulamento, ou os casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal de 15 dias a contar da sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda