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Aviso 2432-R/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Interno da Sala Museu do Município de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-R/2007

Projecto de Regulamento Interno da Sala Museu do Município de Mogadouro

João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Interno da Sala Museu do Município de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

CAPÍTULO I

Sala Museu do Município de Mogadouro

Artigo 1.º

Definição

A Sala Museu do Município de Mogadouro é uma instituição hierarquicamente dependente da rede de museus e galerias do município de Mogadouro e rege o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento e aprovadas em reunião de Assembleia Municipal de Mogadouro.

Artigo 2.º

Localização

A Sala Museu do Município de Mogadouro situa-se na sede do município de Mogadouro.

A Sala Museu integra núcleos museológicos já existentes, em organização ou que venham a ser criados.

Artigo 3.º

Objectivos

A Sala Museu do Município de Mogadouro tem por objectivos gerais e fundamentais:

a) Garantir um destino unitário ao conjunto de bens culturais que se considerem de interesse relevante para a preservação das memórias da população do Município de Mogadouro;

b) A conservação, estudo, inventariação e incorporação do património e dos testemunhos materiais com valor de civilização ou de cultura da região;

c) A investigação multidisciplinar e científica que permita um melhor e mais abrangente conhecimento das gentes e actividades do concelho, actuais ou extintas;

d) O estabelecimento de programas de divulgação, interpretação e exposição de forma a fomentar a democratização da cultura;

e) Facultar o acesso público à fruição dos bens culturais e contribuir para o desenvolvimento local e regional.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento e de atendimento ao público

1 - A Sala Museu está aberta ao público de terça-feira a domingo, inclusive. Encerra às segundas-feiras e dias feriados.

2 - A Sala Museu dispõe de horário de funcionamento e de horário de atendimento ao público, distribuídos da seguinte forma:

a) Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 17,30 horas;

b) Horário de atendimento ao público: de terça a domingo, das 9,30 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 17,15 horas.

3 - Os horários de atendimento e funcionamento da Sala Museu e respectivas alterações serão sempre sujeitas à apreciação do presidente do município e posterior aprovação em reunião da Câmara.

Artigo 5.º

Regime de entradas

1 - As entradas na Sala Museu ficam sujeitas à aquisição de bilhetes de ingresso, cujo valor é determinado e deliberado pelo município de Mogadouro, mediante proposta da rede de museus e galerias e inserido no Regulamento de tabelas, taxas e tarifas do município.

2 - Os preços a considerar serão revistos e actualizados, sempre que o município delibere nesse sentido e constam do Regulamento de tabelas, taxas, tarifas e licenças municipais.

3 - Poderão ainda ser solicitadas visitas gratuitas à instituição, devidamente fundamentadas e apreciadas pela rede de museus e galerias e, posteriormente, encaminhadas para o presidente do município de Mogadouro com vista à decisão final.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Será concedida entrada gratuita imediata nas seguintes condições:

a) Crianças com idade inferior a 12 anos;

b) Portadores de Cartão-jovem, Cartão de Estudante de qualquer estabelecimento de ensino do município de Mogadouro;

c) A grupos de visitantes escolares, em visita de estudo, mas que deverão ser obrigatoriamente solicitadas por escrito com a devida antecedência;

d) Portadores de Cartão Sénior e Cartão de Bolsa de Voluntariado, emitidos pelo município de Mogadouro;

e) Funcionários do município de Mogadouro;

2 - Poderão ser estabelecidos protocolos ou acordos com instituições, associações ou entidades de diversa índole com vista à isenção ou redução do preço de entrada para a visita à Sala Museu ou isenção apenas para a visita a uma das exposições temporárias patentes.

Artigo 7.º

Direitos dos visitantes e utentes da Sala Museu

1 - Os visitantes e os utentes têm o direito de usufruir de todos os serviços e actividades disponibilizados pela Sala Museu.

2 - É seu direito a apresentação de sugestões, críticas e reclamações, tendo em vista uma melhoria dos serviços prestados.

3 - O direito à informação sobre a orgânica dos serviços, as suas iniciativas e recursos.

4 - O direito à consulta de documentação, disponível para o efeito, nos locais autorizados.

5 - De acordo com o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, está disponível na sala Museu o livro de reclamações.

Artigo 8.º

Deveres dos visitantes e utentes da Sala Museu

1 - Devem os visitantes e utentes fazer bom uso das instalações e dos equipamentos colocados à sua disposição.

2 - Acatar e respeitar as indicações afixadas e as que lhe sejam transmitidas pelos técnicos e funcionários da Sala Museu.

3 - Contribuir para a melhoria dos serviços prestados, através de sugestões, críticas e reclamações.

Artigo 9.º

Proibições gerais

1 - Não é permitido fumar na Sala Museu.

2 - Não é permitida a danificação de estruturas expositivas, equipamentos ou objectos museológicos, sob pena do responsável ser devidamente identificado e sujeito ao pagamento do restauro e ou custos de reparação.

3 - Não é permitido o uso de máquinas de fotografar, filmar, telemóveis com câmara ou outro qualquer dispositivo para captação de imagem, salvo nos casos devidamente requeridos, analisados e aprovados.

4 - Não é permitido o uso de flash electrónico, salvo nos casos devidamente fundamentados, requeridos e aprovados.

5 - Não é permitida a entrada a zonas reservadas, tais como gabinetes de trabalho, laboratórios ou reservas, sem a prévia autorização e acompanhamento por pessoal do corpo técnico da Sala Museu.

CAPÍTULO II

As colecções

Artigo 10.º

Enriquecimento das colecções

1 - Para além das colecções existentes, podem dar entrada na Sala Museu novos objectos museológicos através da incorporação de bens culturais, feita de acordo com o previsto nos artigos 12.º a 14.º da Lei Quadro dos Museus Portugueses.

2 - Sem prejuízo pelo disposto no número anterior, a incorporação de bens só pode ser efectuada após o parecer favorável do director da RMG e, cumulativamente, da decisão do presidente do município de Mogadouro.

3 - Podem dar entrada na Sala Museu as colecções, grupos ou objectos singulares depositados por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 11.º

Condições à incorporação de bens culturais

1 - Para avaliar o interesse das possíveis incorporações de bens culturais, deve ser emitido um parecer técnico por parte do director da Sala Museu e do director da RMG, que coordenam o processo de avaliação.

2 - Sem prejuízo pelo disposto no número anterior, em casos que se entendam de especial relevância, pode ainda, ser nomeada pelo presidente do município de Mogadouro uma comissão de avaliação composta por três elementos com capacidade reconhecida na área de avaliação.

Artigo 12.º

Condições especiais para aceitação de depósito ou doação

1 - Toda a pretensão à realização de depósitos e doações fica sujeita a avaliação e apreciação final do presidente do município ou vereador do pelouro com competências delegadas, mediante parecer técnico do director da Sala Museu e do director da RMG, ficando salvaguardado o direito de renúncia aos referidos actos de depósito ou doação.

2 - Quer os depósitos quer as doações aceites serão inscritos no respectivo livro de depósitos ou livro de doações, sendo-lhes atribuída uma classificação numérica, e acompanhados por um auto de depósito ou auto de doação onde são descritas as condições gerais de aceitação, assinado por ambas as partes, em duplicado, revertendo um exemplar a cada uma das partes.

3 - No auto de depósito será sempre mencionado o período de permanência da colecção, grupo ou objecto singular na Sala Museu, período que se estabelece de acordo com cada caso, passível de ser renovado por igual período, desde que assim o entendam ambas as partes.

4 - As condições de aceitação de depósito ou doação descritas no respectivo auto não podem ser alteradas unilateralmente.

Artigo 13.º

Publicações

1 - A Sala Museu promove, sempre que entender oportuno e de relevância para a divulgação do património, a publicação de catálogos, roteiros, material publicitário ou outras quaisquer publicações destinadas à distribuição gratuita ou para venda nos espaços determinados para o efeito.

2 - Das publicações podem fazer parte as colecções, grupos ou objectos singulares em depósito temporário na Sala Museu.

CAPÍTULO III

Funcionamento da sala museu

Artigo 14.º

Utilização de equipamento de filmagem e fotográfico

1 - No interior da Sala Museu, os visitantes não estão autorizados a utilizar equipamento fotográfico ou de filmagem.

2 - Podem ser solicitadas autorizações especiais para fotografar ou filmar objectos e ou colecções da Sala Museu, através de requerimento dirigido a RMG, onde devem ser expressos os fundamentos do pedido, devendo o requerimento mencionar também o tipo de equipamento a utilizar para reprodução da imagem, os fins a que se destinam, bem como outros elementos informativos que se considerem relevantes.

3 - A autorização para a produção de fotografia ou filme não implica a remoção dos objectos do local onde se encontram sem devida autorização, sendo o manuseamento exclusivamente da responsabilidade do pessoal técnico da instituição.

4 - No caso de colecções, grupos ou objectos individuais cujos direitos de posse ainda não tenham sido transmitidos à Sala Museu não podem ser efectuadas reproduções de imagem, salvo com autorização expressa do seu proprietário ou legítimo representante.

5 - A reprodução de imagens tem obrigatoriamente que ser acompanhada de legenda adequada, mencionando a proveniência dos objectos.

6 - A reprodução de imagens implica, obrigatoriamente, a cedência à Sala Museu de um exemplar da obra onde foi inserida a imagem.

Artigo 15.º

Venda de livros, réplica, e outros bens na Sala Museu

1 - A Sala Museu pode proceder à execução, ou contratando serviços externos para esse efeito, de materiais que entenda como necessários para a divulgação das colecções e do município.

2 - A Sala Museu pode promover a investigação e posterior publicação de trabalhos resultantes da mesma, investigação essa que pode ser executada por técnicos da instituição, ou contratando especialista para esse efeito.

3 - Podem ainda ser aceites propostas de publicação por elementos externos à Sala Museu, cabendo-lhe custear a própria edição ou conceder patrocínio mediante a entrega de um número de exemplares a determinar em cada caso.

4 - A Sala Museu pode produzir réplicas dos bens museológicos que fazem parte das suas colecções e colocá-los à venda em local próprio.

5 - Todas as publicações e materiais de divulgação podem ser vendidos na Sala Museu, ou noutros locais dependentes do município ou por entidades exteriores ao Município, após proposta devidamente fundamentada e aprovação dos respectivos preços de venda ao pública pelo município de Mogadouro.

6 - Os preços de venda ao público de publicações e outros materiais podem ser revistos e actualizados, sempre que se entender oportuno.

7 - Os proveitos monetários resultantes das vendas constituem fonte de receita do município de Mogadouro, salvo nos casos em que estejam à venda na Sala Museu obras que revertem a favor de outras instituições, depois de devidamente autorizada a respectiva venda.

CAPÍTULO IV

Cedência de bens culturais

Artigo 16.º

Cedência temporária de bens culturais

1 - A cedência temporária de bens culturais afectos à Sala Museu só pode ser efectuada após o parecer favorável do director da RMG e, cumulativamente, da decisão do presidente do município de Mogadouro.

2 - A cedência temporária de bens culturais afectos à Sala Museu implica que o discurso e o contexto inerentes aos bens culturais sejam liminarmente salvaguardados, sob pena da impossibilidade de cedência.

3 - A cedência temporária de bens culturais afectos à Sala Museu para o estrangeiro é feita de acordo com o previsto nos números anteriores e na lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Artigo 17.º

Condições de cedência temporária de bens culturais

1 - A Sala Museu deve documentar com minúcia a cedência temporária de bens culturais que se lhe encontrem afectos e assegurar a integridade e a devolução dos mesmos.

2 - A cedência temporária de bens culturais implica um contrato de seguro, sendo as cláusulas acordadas entre as partes.

3 - A cedência temporária de bens culturais afectos à Sala Museu só pode ser efectuada quando as condições de segurança e de conservação estejam garantidas.

4 - Cabe à entidade comodatária empregar todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade dos bens culturais desde a sua saída da Sala Museu até ao seu regresso.

5 - A Sala Museu reserva-se o direito de exigir o acompanhamento de técnicos durante o processo de manuseamento, embalagem, transporte e exposição dos bens culturais cedidos temporariamente.

6 - A entidade comodatária fica obrigada a fornecer à Sala Museu pelo menos um exemplar de toda a documentação impressa relativa aos bens culturais cedidos.

Artigo 18.º

Cedência temporária de bens culturais

entre a Sala Museu e outra unidade de serviços da RMG

1 - A cedência temporária de bens culturais entre a Sala Museu e outra unidade de serviço da RMG implica documentação própria, a saber:

a) Informação interna dirigida ao Director da RMG;

b) Requisição.

2 - A requisição integra necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço requisitante;

b) Condições da cedência;

c) Propósito da cedência;

d) Datas propostas para a cedência;

e) Identificação do responsável do serviço requisitante;

3 - As cedências temporárias de bens culturais entre a Sala Museu e outra unidade de serviço da RMG não são passíveis de seguro, salvo em situações excepcionais expressas e justificadas pelo director da RMG.

CAPÍTULO V

Exposições temporárias

Artigo 19.º

Plano de exposições

1 - Considera-se exposição temporária a que se realiza por um período inferior a um ano e que se poderá realizar na Sala Museu ou em qualquer um dos espaços municipais, devidamente preparados para o efeito.

2 - As exposições temporárias organizadas pela Sala Museu são devidamente enquadradas num plano de exposições sujeito à apreciação do director da RMG e do presidente do município.

3 - A integração de uma exposição no referido plano de exposição pode resultar de investigação própria da Sala Museu, das suas colecções, de convites expressos a pessoas, entidades e exposições.

4 - Podem ser aceites propostas de particulares, entidades ou instituições, não sendo, todavia, facultada a venda de quaisquer bens expostos no espaço destinado à sua exposição, nem permitida a sua remoção até ao final da mesma.

5 - O plano de exposições é passível de ser alterado por decisão do município, ficando sem efeito qualquer actividade, podendo a mesma ser adiada ou definitivamente cancelada.

CAPÍTULO VI

Biblioteca especializada/centro de documentação

Artigo 20.º

Objectivos

1 - A biblioteca especializada/centro de documentação da Sala Museu destina-se à integração de bibliografia especializada sobre as mais diversas áreas do conhecimento, que possibilitem e facilitem o estudo dos objectos que fazem parte das colecções da Sala Museu, mas igualmente sobre a história da própria instituição e do concelho de Mogadouro.

2 - Integra ainda espólio documental de manifesto interesse histórico-cultural, desde o documento escrito à imagem.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O horário da biblioteca especializada/centro de documentação da Sala Museu é o seguinte: de segunda a sexta-feira, das 9,30 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 17 horas.

2 - A consulta de espécimes bibliográficos é presencial.

3 - A biblioteca especializada/centro de documentação possibilita a realização de fotocópias, mediante o valor constante do Regulamento de tabelas, taxas e tarifas do município de Mogadouro.

4 - De acordo com a legislação em vigor, é expressamente proibida a reprodução integral de publicações, bem como de documentos onde é manifestamente prejudicial a utilização de meios de reprodução, devido ao seu estado de conservação ou antiguidade.

CAPÍTULO VII

Serviço educativo da Sala Museu

Artigo 22.º

Definição

Entende-se por serviço educativo o espaço especialmente criado para a recepção de visitantes, individualmente ou em grupo, de todos os escalões etários, onde são colocadas em prática actividades de índole pedagógica e didáctica, constituindo, por isso, um local de formação, de entretenimento, de fruição e lazer, parte integrante da Sala Museu.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O serviço educativo dispõe de uma sala polivalente.

2 - O horário de funcionamento do serviço educativo é de terça a domingo, das 9,30 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 17 horas.

3 - As actividades do serviço educativo implicam uma marcação prévia.

4 - O serviço educativo é alvo de um plano de actividades, concebido pelo corpo técnico da Sala Museu e aprovado pelo director da RMG e pelo presidente do município.

5 - O espaço do serviço educativo pode ser requisitado para actividades da responsabilidade de entidades, instituições ou particulares, designadamente ateliers, workshops, acções de formação, e outras, desde que devidamente justificadas e integradas no espírito do serviço educativo, sendo os pedidos analisados pela Sala Museu, sujeitos a parecer da RMG e posterior aprovação pelo presidente do município.

6 - Todas as despesas com as iniciativas estão a cargo das entidades, instituições ou particulares que requeiram o espaço, salvo nos casos despachados em contrário pelo presidente do município.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Relatório final

Anualmente, a Sala Museu elabora um relatório onde se dá conta das principais actividades e estudos organizados ou participados, propostas, infracções e outras situações consideradas pertinentes, até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no presente Regulamento são decididos por deliberação do município de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua aprovação em Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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