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Aviso 2432-O/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Trânsito de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-O/2007

Projecto de Regulamento de Trânsito de Mogadouro

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Trânsito de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

A Vila de Mogadouro é caracterizada por uma malha urbana homogénea, estendendo-se por uma faixa de território longitudinal.

No entanto, a construção de novas vias estruturantes na área envolvente à vila, a par da melhoria e requalificação das vias existentes, bem como das novas infra-estruturas emergentes no centro de Mogadouro tornou indispensável rever o Regulamento de trânsito existente, nomeadamente nas regras referentes à circulação e ao estacionamento no interior do aglomerado urbano.

Paralelamente, com as novas alterações ao Código da Estrada e legislação complementar exigiram o ajuste das normas que regulam o trânsito.

Com estas normas pretende-se que exista um melhor ambiente urbano e uma fluidez de trânsito que facilite a vida de quem habite, trabalhe e visite a vila de Mogadouro.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidas no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 144/94, de 3 de Maio, que aprovou o código da estrada , com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como demais legislação complementar aplicável ao sector do trânsito urbano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público dentro do perímetro urbano de Mogadouro.

2 - Para efeitos da sua aplicação, o perímetro urbano da vila de Mogadouro, corresponde ao que se encontra demarcado no Plano Director Municipal.

Artigo 3.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de Mogadouro passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

2 - Serão colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.

3 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracção contra-ordenação.

Artigo 4.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

d) Passeio - superfície da via pública, em geral, sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

f) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

i) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.

CAPÍTULO II

Velocidade

Artigo 5.º

Limites de velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Peões

Artigo 6.º

Circulação

O trânsito de peões deverá efectuar-se:

1 - Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

2 - Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

3 - Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

Artigo 7.º

Passadeiras

1 - Cabe ao município, definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.

2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.

CAPÍTULO IV

Veículos

Artigo 8.º

Cumprimento do Regulamento

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões, excepto nos locais onde exista sinalização que autorize.

2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.

CAPÍTULO V

Velocípedes e animais

Artigo 10.º

Circulação de velocípedes

Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

Artigo 11.º

Trânsito de animais

Os condutores de animais ou de veículos de tracção animal, deverão ter em atenção as condições de trânsito na via publica e cumprir todas as regras do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Circulação

Artigo 12.º

Arruamentos pedonais

1 - Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.

2 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.

Artigo 13.º

Arruamentos para veículos automóveis

1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

2 - Arruamentos de dois sentidos - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á nos dois sentidos:

a) Rua 15 de Outubro;

b) Rua 5 de Outubro;

c) Rua Abade de Baçal;

d) Rua Altino Pimentel;

e) Rua Arquitecto Vaz Martins;

f) Rua Bispo D. Manuel Manso;

g) Rua dos Bombeiros Voluntários;

h) Rua do Cachão;

i) Rua da Cadeia Velha;

j) Avenida Calouste Gulbenkian;

k) Rua da Canelha;

l) Rua do Canto;

m) Rua Capitão Cruz;

n) Rua do Carrasco;

o) Rua dos Castanheiros;

p) Avenida dos Comandos;

q) Travessa Conde Ferreira;

r) Largo Conde Ferreira;

s) Rua Congregação S. Vicente de Paula;

t) Rua Doutor. António Pereira;

u) Rua Doutor Casimiro Machado;

v) Rua Doutor Francisco António Vicente;

w) Rua Doutor Manuel Cordeiro;

x) Rua Doutor Manuel Pardal Castro;

y) Rua Dr. Virgílio Pimentel de Carvalho;

z) Rua Eça de Queirós;

aa) Rua das Eiras;

bb) Rua do Emigrante;

cc) Avenida de Espanha;

dd) Rua dos Ferreiros;

ee) Rua da Fonte;

ff) Rua da Fonte Nova;

gg) Rua dos Frades;

hh) Praceta Fundo de Fomento;

ii) Bairro Fundo de Fomento;

jj) Rua Guerra Junqueiro;

kk) Rua da Hera;

ll) Rua da Igreja;

mm) Rua João de Freitas;

nn) Rua José António Roxo;

oo) Rua Leite Velho;

pp) Rua Luís de Camões;

qq) Rua do Mercado;

rr) Largo da Misericórdia;

ss) Estrada Nacional 221;

tt) Rua da Nória;

uu) Avenida Nossa Senhora do Caminho;

vv) Rua Nossa Senhora do Caminho - poente;

ww) Rua da Padaria;

xx) Rua Padre Aníbal Varizo;

yy) Praceta da Pereira;

zz) Rua Pinto Pereira;

aaa) Rua de Ploumagoar;

bbb) Rua do Relojoeiro;

ccc) Avenida do Sabor;

ddd) Rua do Sagrado;

eee) Rua do Salgueiral;

fff) Rua de Santa Ana;

ggg) Largo de Santa Ana;

hhh) Rua de Santa Margarida;

iii) Rua de Santo António;

jjj) Largo de Santo Cristo;

kkk) Rua de São Francisco (parte);

lll) Rua de São Sebastião;

mmm) Rua das Sortes;

nnn) Rua dos Távoras;

ooo) Rua da Torre;

ppp) Rua do Valado;

qqq) Recta de Vale da Madre;

rrr) Estrada de Valverde;

sss) Praceta Abílio Esperança.

3 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito é proibido no sentido:

a) Rua do Castelo;

b) Travessa do Comércio;

c) Rua da Costa;

d) Rua da Cruz;

e) Rua D. Afonso II;

f) Rua D. Nuno Alvares Pereira;

g) Rua das Flores;

h) Rua das Fragas;

i) Rua do Matadouro;

j) Rua do Norte;

k) Rua do Pelourinho;

l) Rua do Penedo;

m) Rua da República;

n) Travessa do Saldanha;

o) Rua Santa Marinha;

p) Rua São Mamede;

q) Largo Trindade Coelho;

r) Praceta Abílio Esperança;

s) Largo Duarte Pacheco;

t) Rua de São Francisco (parte).

CAPÍTULO VII

Sinalização

Artigo 14.º

Condicionalismos

1 - Todas as prescrições deste Regulamento serão configuradas através da colocação de sinais de trânsito adequados, cuja instalação compete ao município de Mogadouro.

2 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

Artigo 15.º

Instalação

1 - Os sinais de trânsito devem ser colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

2 - Quando colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões a altura não deve ser inferior a 2,20 m. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

Artigo 16.º

Cedência de passagem

1 - É obrigatória a paragem e cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (sinal B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.

2 - É obrigatória a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via que se aproxima, perante o sinal B1.

Artigo 17.º

Sentido proibido

1 - Perante os sinais de sentido proibido (sinal C1) em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.

2 - É interdito virar à esquerda ou direita, perante os sinais de indicação da proibição de virar à esquerda ou à direita na próxima intersecção (sinal C11).

Artigo 18.º

Sentido obrigatório

Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.

CAPÍTULO VIII

Estacionamento de superfície

Artigo 19.º

Definições e condições de utilização

1 - Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.

2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem impedindo a passagem de peões.

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

2 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.

3 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeito de reparação ou venda.

4 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

5 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.

6 - É proibido o estacionamento nas ruas da vila de veículos que efectuem transporte de animais, de matérias pulverulentas, resíduos, matérias insalubres ou mau cheiro, explosivos e outros similares.

Artigo 21.º

Zonas de estacionamento público

1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

2 - São fixadas e ordenadas zonas de estacionamento de uso público, nos seguintes arruamentos:

a) Rua 15 de Outubro;

b) Rua 5 de Outubro;

c) Praceta Abílio Esperança;

d) Rua Abade de Baçal;

e) Rua Dr. Altino Pimentel;

f) Rua Arquitecto Vaz Martins;

g) Rua Bispo D. Manuel Manso;

h) Rua dos Bombeiros Voluntários;

i) Rua do Canto;

j) Rua da Cruz;

k) Rua do Castelo;

l) Avenida dos Comandos;

m) Rua do Cachão;

n) Rua da Cadeia Velha;

o) Largo Conde Ferreira;

p) Rua Congregação de São Vicente de Paula;

q) Rua da Costa;

r) Rua da Cruz;

s) Rua D. Afonso II;

t) Rua D. Nuno Álvares Pereira;

u) Rua Dr. Virgílio Pimentel de Carvalho;

v) Largo Duarte Pacheco;

w) Rua das Eiras;

x) Avenida de Espanha;

y) Rua das Flores;

z) Rua das Fragas;

aa) Praceta do Fundo de Fomento;

bb) Bairro do Fundo de Fomento;

cc) Rua Luís de Camões;

dd) Rua do Matadouro;

ee) Largo da Misericórdia;

ff) Rua do Norte;

gg) Avenida Nossa Senhora do Caminho;

hh) Rua Nossa Senhora do Caminho

ii) Rua Nossa Senhora do Caminho - poente;

jj) Rua do Pelourinho;

kk) Rua do Penedo;

ll) Praceta da Pereira;

mm) Rua da República;

nn) Rua de São Mamede;

oo) Recta de Vale da Madre;

pp) Avenida Calouste Gulbenkian;

qq) Rua da Canelha;

rr) Rua do Carrasco;

ss) Rua dos Castanheiros;

tt) Rua Doutor António Pereira;

uu) Rua Doutor Casimiro Machado;

vv) Rua Doutor Francisco António Vicente;

ww) Rua Doutor Manuel Cordeiro;

xx) Rua Doutor Manuel Pardal Castro;

yy) Rua Eça de Queiroz;

zz) Rua do Emigrante;

aaa) Rua dos Ferreiros;

bbb) Rua da Fonte;

ccc) Rua da Fonte Nova;

ddd) Rua dos Frades;

eee) Rua Guerra Junqueiro;

fff) Rua da Hera;

ggg) Rua da Igreja;

hhh) Rua João de Freitas;

iii) Rua José António Roxo;

jjj) Rua Leite Velho;

kkk) Rua do Mercado;

lll) Estrada Nacional 221;

mmm) Rua da Nória;

nnn) Rua da Padaria;

ooo) Rua Padre Aníbal Varizo;

ppp) Rua Pinto Pereira;

qqq) Rua de Ploumagoar;

rrr) Rua do Relojoeiro;

sss) Avenida Sabor;

ttt) Largo de Santo Cristo;

uuu) Rua de Santa Marinha;

vvv) Rua de Santo António;

www) Largo de Santa Ana;

xxx) Rua do Sagrado;

yyy) Rua do Salgueiral;

zzz) Rua de Santa Ana;

aaaa) Rua de Santa Margarida;

bbbb) Rua de São Francisco;

cccc) Rua de São Sebastião;

dddd) Rua das Sortes;

eeee) Rua dos Távoras;

ffff) Rua da Torre;

gggg) Rua do Valado;

hhhh) Estrada de Valverde.

Artigo 22.º

Parques de estacionamento público

São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público:

1 - Para veículos ligeiros:

a) Rua 5 de Outubro;

b) Praceta Abílio Esperança;

c) Rua do Canto;

d) Rua Capitão Cruz;

e) Avenida dos Comandos;

f) Rua Congregação S. Vicente de Paula;

g) Rua D. Afonso II;

h) Rua das Eiras;

i) Avenida de Espanha;

j) Praceta Fundo de Fomento;

k) Bairro Fundo de Fomento;

l) Rua Luís de Camões;

m) Largo da Misericórdia;

n) Avenida Nossa Senhora do Caminho;

o) Rua Nossa Senhora do Caminho - poente;

p) Praceta da Pereira;

q) Avenida do Sabor;

r) Largo de Santa Ana;

s) Rua de Santo António;

t) Largo de Santo Cristo;

u) Recta de Vale da Madre;

v) Complexo Desportivo;

w) Rua do Cachão.

2 - Para autocarros de transporte público ou privado de passageiros:

a) Central de Camionagem adjacente à EN 221 e Rua de Santo António.

Artigo 23.º

Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)

São fixadas as seguintes zonas de estacionamento reservadas a táxis, fixadas no Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - transporte em táxi:

a) Avenida de Nossa Senhora do Caminho;

b) Largo Duarte Pacheco - Lado Poente;

c) Rua do Mercado.

CAPÍTULO IX

Lugares de estacionamento

privativo na via pública

Artigo 24.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos parques e lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizado, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência do município, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes, previstas no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas e Tarifas do município.

4 - Ficam isentos de pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

CAPÍTULO X

Estacionamento de duração limitada

Artigo 25.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, com indicação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 26.º

Designação de áreas

Poderá o município proceder à colocação de dispositivos adequados, destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a tarifa por cada período de utilização.

Artigo 27.º

Condições de utilização

1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) No parquímetro colectivo, adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos de isenção, e colocar na parte interior do pára-brisas o cartão de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o cartão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo cartão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período do máximo autorizado; ou

b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu cartão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 28.º

Sinalização da área

As áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com o sinal de trânsito G1, complementado, quando necessário, com os painéis adicionados, indicadores de periodicidade, do mesmo Regulamento.

Artigo 29.º

Período de estacionamento tarifado

O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

Artigo 30.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.

2 - É, nomeadamente considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas de exposição ou venda.

3 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado, poderão ser isentados de pagamento, nas áreas em que tal se justifique, os veículos dos residentes devidamente identificados através do cartão de residente a atribuir pelo município de Mogadouro, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 32.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das zonas de estacionamento limitado será exercida por agentes da GNR e pelo corpo de fiscalização concessionária, devidamente identificados, caso exista.

Artigo 33.º

Atribuições

Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO XI

Paragens dos autocarros

de transporte público de passageiros

Artigo 34.º

Paragens e recolha de passageiros

As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre o município e a empresa transportadora.

CAPÍTULO XII

Operações de cargas e descargas

Artigo 35.º

Bolsas de paragem

As operações de carga e descarga, na via publica devem:

a) Fazer-se o mais rapidamente possível e com o menor prejuízo para o trânsito, devendo os veículos ficar encostados aos passeios ou junto dos prédios, quando não existam passeios;

b) Nos arruamentos e locais de estacionamento proibido, será permitida a carga e descarga a viaturas automóveis e de tracção animal, pelo tempo estritamente indispensável a estas operações;

c) Durante o tempo de carga e descarga, os condutores manter-se-ão junto das mesmas, facilitando o trânsito sempre que necessário;

d) Os automóveis pesados de passageiros, das carreiras regulares com início, passagem ou fim em Mogadouro estão autorizadas a estacionar na Praça Duarte Pacheco, junto à paragem e em qualquer espaço destinado para o efeito.

Artigo 36.º

Autorizações especiais

1 - O município poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.

2 - O pedido de autorização deverá ser apresentado ao município, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

CAPÍTULO XIII

Disposições diversas

Artigo 37.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;

b) Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado;

c) O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença do município;

d) Sempre que se utilizem vias públicas ou equiparadas a fim de efectuar transportes de materiais provenientes de desterros, demolições e outro e se verifique que estas ficam sujas ou com o depósito de materiais, o proprietário do veiculo que os transporta, fica obrigado a proceder à limpeza imediata das mesmas, sob pena de, caso não proceda à sua limpeza ficar sujeito ao pagamento de uma coima.

2 - Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil.

3 - A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.

Artigo 38.º

Abandono e remoção de veículos

1 - Consideram-se viaturas abandonadas no domínio público:

a) O veiculo estacionado ininterruptamente durante 30 dias seguidos em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O veiculo que expressamente o proprietário reconheça o seu abandono;

c) O veiculo que apresente sinais evidentes de deterioração;

d) A remoção de veículos no concelho de Mogadouro segue o disposto no artigo 172.º do Código da Estrada e deve ser feita para local que se entenda conveniente, nomeadamente, depósito ou parque municipal;

e) Após a remoção, a Câmara Municipal notifica o proprietário do veículo que o mesmo se encontra à sua guarda;

f) Se o mesmo não for reclamado no prazo de seis meses a contar da data da notificação o veículo é dado como perdido a favor da Autarquia que o considerará como sucata e procederá à sua alienação como tal;

g) Se o veículo for reclamado, pelo proprietário é devida uma taxa proporcional ao período referente à guarda pelo município, não podendo o veículo ser levantado sem que se mostre paga a respectiva taxa.

CAPÍTULO XIV

Regime sancionatório e taxas

Artigo 39.º

Taxas e tarifas

Pela concessão de parques e lugares de estacionamento privativo serão cobradas taxas e pela utilização dos lugares e parques de estacionamento na via pública de duração limitada serão cobradas tarifas, previstas no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas e Tarifas do município.

Artigo 40.º

Das contra-ordenações

Constituem contra-ordenações as infracções aos artigos 9.º, artigo 16.º, artigo 17.º, artigo 18.º, artigo 20.º, artigo 30.º e artigo 37.º

Artigo 41.º

Sanções

1 - As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e Regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e seus Regulamentos serão punidas com coima graduada de acordo com os critérios estabelecidos na lei das finanças locais e actualizados de acordo com a Portaria que fixa o Salário Mínimo Nacional.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 42.º

Regime de excepção

1 - O município pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares.

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

3 - Sempre que se entenda por conveniente e para melhor regularização do trânsito da vila, a Câmara Municipal, poderá proceder à colocação de sinais e marcas rodoviárias no pavimento, em locais não especificados no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas prevista no Código Civil.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Este Regulamento substitui e revoga todos os Regulamentos anteriores à sua publicação, produzindo os devidos efeitos ulteriores, nos termos da lei.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 144/94 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA O MINISTRO DAS FINANÇAS, EM REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, A DAR O SEU ACORDO A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA 10 RECONSTITUIÇÃO DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (AID) ATRAVES DA SUBSCRIÇÃO DE 15,5 MILHÕES DE DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE), NUM MONTANTE EQUIVALENTE A 2 952 020 000$00, ESTABELECENDO NORMAS PARA O EFEITO. A REFERIDA SUBSCRIÇÃO SERA FEITA ATRAVES DE NOTAS PROMISSÓRIAS, EM TRES PRESTAÇÕES IGUAIS, CUJO DEPÓSITO DEVERA SER EFECTUADO ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. O PRES (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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