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Aviso 2432-H/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 2432-H/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

Definindo-se, etimologicamente, como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como a Câmara Municipal de Mogadouro encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem e deverão continuar a reflectir os sentimentos e as personalidades das pessoas e memorizar valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos, e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, assumem-se como um dos aspectos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural e que não podem, nem devem, ser descaracterizados.

Razão porque a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, pois é a única forma de garantir que essa memória das populações possa, apesar de adaptável, não ser irremediavelmente apagada.

Embora a justeza destes princípios se afigure evidente, eles nem sempre têm sido aplicados no concelho de Mogadouro, o que deu origem à existência de lugares e arruamentos sem nomes, a prédios sem números de polícia e outros com números desordenados e repetidos.

Tudo isto faz que seja urgente que o município de Mogadouro disponha de um conjunto de normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia. O instrumento de actuação rever-se-á pelo presente Regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação de espaços públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações efectuadas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que obedecem a toponímia e a numeração de polícia no município de Mogadouro.

2 - Este Regulamento aplicar-se-á a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal da Mogadouro ou por esta realizados.

3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos conforme definido na alínea j) do artigo 3.º

4 - A toponímia existente deverá ser adaptada às normas do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda: via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) Arruamento/rua: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização, pública ou privada conforme o tipo de uso ou título de propriedade;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco/cantinho: constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

f) Caminho vicinal: caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

g) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

h) Edificação: é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a habitação e ou outros fins, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) Escadas ou escadarias: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

j) Espaço público: é a parte do domínio púbico não edificada, afecta ao uso público;

k) Estrada: via de circulação, com percurso predominantemente não-urbano composta por faixa de rodagem e bermas;

l) Estrada Municipal: estrada de interesse para o concelho que liga as localidades entre si, à sede do município e às estradas nacionais;

m) Largo: designa o espaço aberto geralmente limitado por edifícios, ao longo de uma rua ou ponto de confluência de arruamentos;

n) Operação de loteamento: trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

o) Parcela ou lote urbano: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais que uma edificação, se existir relação funcional entre si;

p) Número de polícia: numeração de porta fornecida pela Câmara Municipal de Mogadouro;

q) Obras de urbanização: obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

r) Praça/Praceta: espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

s) Parque: espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

t) Promotor: entidade ou indivíduo, garante da realização das obras de urbanização;

u) Rotunda: praça ou largo de forma circular, que visa minorar os conflitos de tráfego;

v) Tipo de topónimo: categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;

w) Topónimo: designação por que é conhecido um espaço urbano público;

x) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Artigo 4.º

Alteração de topónimos

1) As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2) A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

Artigo 5.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Mogadouro, sob proposta da Comissão de Toponímia, deliberar sobre a toponímia no município de Mogadouro, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que a Comissão Municipal de Toponímia possa propor a atribuição de topónimos a loteamentos e a arruamentos novos bem como modificar os topónimos a ruas e loteamentos pré-existentes de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Da comissão de toponímia

Artigo 7.º

Competência

A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo e de assessoria da Câmara Municipal de Mogadouro, no cumprimento das tarefas que lhe são cometidas de investigação e normalização dos topónimos mogadourenses de forma a preservar e valorizar o património que faz parte integrante da identidade do município.

Artigo 8.º

Competência e funcionamento

1 - À comissão compete:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com a respectiva biografia ou descrição, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras, mediante as informações dos serviços técnicos da divisão de ordenamento do território, urbanismo e ambiente;

c) Atribuição de números de polícia.

2 - A Câmara Municipal remeterá à Comissão de Toponímia para parecer, afim de esta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) No início das obras de urbanização e ou do loteamento, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas entregues de acordo com o artigo 9.º deste Regulamento.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela comissão de toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

Composição

1 - A Comissão de Toponímia é constituída por seis membros, sendo presidida pelo presidente da Câmara ou seu representante legal.

2 - Integram a Comissão Municipal de toponímia:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do pelouro, que presidirá;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;

c) Um representante do ensino de Mogadouro;

d) Um técnico do sector cultural da Câmara Municipal;

e) Um cidadão de idoneidade e prestígio reconhecido, a indicar pelo presidente da Câmara;

f) Representante, para efeito, da junta de freguesia, consoante a freguesia em análise.

3 - Caso se julgue necessário, poderá o presidente da câmara solicitar pareceres consultivos aos CTT - Correios, S. A., GNR, Bombeiros e outras entidades, ou solicitar a presença de representantes das entidades referidas, em reuniões da comissão.

4 - A comissão tomará posse perante o presidente da câmara, e o mandato será por um período máximo de cinco anos. Os membros da comissão permanecerão em funções, mesmo que tenha terminado o seu mandato, enquanto não tenham sido nomeados ou substituídos por novos elementos.

5 - Todos os cargos terão carácter honorífico e o seu desempenho não representará retribuição de espécie alguma.

6 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que necessário.

Artigo 10.º

Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas

1 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas deverão ser entregues na Câmara Municipal de Mogadouro e instruídos com um requerimento (Anexo I deste Regulamento) e planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público.

2 - A Câmara Municipal após parecer da Comissão de Toponímia, emitirá um parecer relativo ao pedido de atribuição ou alteração da designação toponímica, no qual deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a sua atribuição.

Artigo 11.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional.

2 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - Os critérios de definição do início e fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:

a) Nos arruamentos com a direcção Este-Oeste ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite Este e o fim a Oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

b) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite Sul e o fim a Norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

c) Nos largos e praças o início corresponde à entrada Sudoeste, podendo as placas toponímicas serem colocadas nas várias entradas destes;

d) Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos, tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada destes;

e) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;

f) Em casos excepcionais, em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos e a Oeste ou a Norte, respectivamente, se encontrem arruamentos, o início poderá ser definido a partir destas últimas direcções;

4 - As placas afixadas em postes, peanhas ou suportes toponímicos só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja igual ou superior a 1,40 m.

5 - As vias, com denominação já atribuída, mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular, da Comissão Municipal de Toponímia e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão nos presentes critérios.

Artigo 12.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 13.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - As palavras estrangeiras só serão admitidas quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

6 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.

Artigo 14.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça, que por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 15.º

Apoio técnico

Os serviços técnicos da Divisão de Ordenamento do Território Urbanismo e Ambiente, da Câmara Municipal, garantem o necessário apoio à comissão de toponímia, no que diz respeito a listas de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.

Artigo 16.º

Informação ao público

1 - Após o estabelecimento da designação toponímica pela Câmara Municipal serão publicados avisos no Boletim Municipal e afixados editais nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.

2 - Deverá igualmente ser introduzida alteração/actualização no roteiro municipal.

CAPÍTULO II

Placas toponímicas

SECÇÃO I

Da execução

Artigo 17.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Em edifícios particulares, a colocação das placas será feita mediante o consentimento dos proprietários dos imóveis.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas pela Câmara Municipal.

4 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

Artigo 18.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com o modelo dos Anexos II, III e IV do presente Regulamento.

2 - As placas toponímicas devem ser adequadas à natureza e importância do espaço público podendo conter, para além do topónimo, outras indicações complementares significativas para a compreensão do mesmo.

3 - As placas toponímicas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, conforme o n.º 3 do artigo 11.º, distando do solo pelo menos 3,5 m e da esquina 1 m. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica será de acordo com o disposto no artigo 19.º

Artigo 19.º

Suportes para as placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação em fachada.

2 - Os suportes das placas toponímicas deverão ser executados de acordo com os Anexos II, III e IV deste Regulamento.

Artigo 20.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal periodicamente proceder a substituições e melhorar a visibilidade dos mesmos.

Artigo 21.º

Identificação provisória dos arruamentos

Em todos os casos de novas designações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.

Artigo 22.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

Artigo 24.º

Sequência lógica do processo

1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.

2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não será concedida a licença de habitação e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.

Artigo 25.º

Características do número de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme os anexos deste Regulamento.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

3 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.

Artigo 26.º

Numeração dos edifícios

1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:

a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.

2 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.

3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;

b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares, aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;

c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;

d) Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;

f) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.

Artigo 27.º

Conservação e limpeza dos números de policia

Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido sob qualquer pretexto retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara, ou por ela, para isso, serem autorizados.

Artigo 28.º

Autenticidade do número de polícia

A autenticidade da numeração policial dos prédios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 30.º

Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as infracções ao disposto nos artigos 22.º e 27.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Montante da coima

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na lei das finanças locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Este Regulamento substitui e revoga o anterior, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 16 de Setembro de 2005.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal de 15 dias a contar da sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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