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Aviso 2432-F/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-F/2007

Projecto de Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

O combate à exclusão social e melhoria das condições de vida dos munícipes mais carenciados levou a que o município elaborasse um Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos, mais coincidente com a realidade do concelho de Mogadouro.

Os valores da justiça social, da solidariedade e da equidade inspiram o presente Regulamento, de modo a que a coesão social seja o garante da qualidade de vida de todos os munícipes.

Num concelho em desertificação, a garantia das condições de vida básicas ao nível da educação, saúde e habitação são um conforto para os que ficam e um estímulo para os que chegam.

Certo, também, que no século xxi, a acção social é cada vez mais pluriforme e transversal; sobretudo numa zona do país, onde surgem novos tipos de marginalidade associadas aos ciclos económicos menos positivos.

O presente Regulamento ao estabelecer regras que garantam a todos o acesso aos recursos, bens e serviços pretende fazê-lo numa lógica de responsabilização. Ao definir os critérios e as tipologias de apoio, o Município pretende que todas as situações de carência económica sejam momentâneas e, de preferência, em menor número possível.

Deste modo, o município visa desenvolver medidas territoriais para que superada a situação de carência económica de um munícipe, este não volte a entrar numa situação de recorrente exclusão social.

Para atingir esses objectivos, o município irá criar dinâmicas de potenciação dos recursos e competências locais, bem como reforçar a cooperação com instituições de solidariedade social, organismos da administração central e outras entidades, na promoção e desenvolvimento de programas e projectos de acção social.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como da efectiva transferência para o municípios das metodologias a adoptar na acção social municipal, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Mogadouro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente Regulamento visa regular a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social;

2 - Para prosseguir o objecto previsto no n.º 1, o município deve, nos termos da lei, celebrar parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de solidariedade social.

Artigo 4.º

Objectivos

A participação do município na prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como objectivos a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e familiares abrangidos.

CAPÍTULO II

Do apoio

Artigo 5.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios sociais os agregados familiares beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) e, os que o não sendo, se encontrem em situação económica considerada precária.

Artigo 6.º

Periodicidade

Qualquer forma de atribuição terá sempre carácter precário e temporário e de acordo com o caso concreto.

Artigo 7.º

Tipologias de apoio

1 - As tipologias de apoio consubstanciam os apoios económicos, a prestação de serviços e a isenção de taxas.

2 - Os apoios económicos são os seguintes:

a) Apoio a arrendamento de habitação até ao limite de 6 meses - quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata, nomeadamente em habitação social por parte da Câmara Municipal ou de outra entidade;

b) Apoio à melhoria do alojamento - materiais e eventual mão-de-obra para obras de beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

c) Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

d)Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas de apoio habitacional.

e) Acompanhamento técnico na execução de projectos de obras.

3 - A prestação de serviços engloba:

a) Elaboração de projectos de obras pelos serviços competentes;

b) Acompanhamento técnico na execução de projectos de obras;

c) Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas de apoio habitacional.

4 - As isenções de taxas prevêem:

a) Isenção de taxas em processos de ligação domiciliária da água, incluindo a ligação de contador - quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

b) Isenção de taxas em pedido de prolongamento de conduta - quando a ligação de água exija este tipo de acção;

c) Isenção de taxas em pedido de ligação ao saneamento - quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

d) Isenção de taxas em processos de obras, cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços da Câmara Municipal e tenham por objectivo facilitar a auto-construção e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

e) Isenção do pagamento de consumo de água até 5m3;

f) Isenção de taxas em reabilitação ou requalificação de imóveis degradados em núcleos históricos;

g) As isenções previstas nas alíneas a) b) c) d) e) e f) serão concedidas nas condições previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal;

Artigo 8.º

Condições de atribuição

A atribuição de prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação das seguintes condições:

a) Residência na área do município há pelo menos três anos;

b) Ser titular da prestação do Rendimento Social de Inserção;

c) Não sendo titular do RSI deve fazer prova da situação de comprovada carência económica;

d) Inscrição no Centro de Emprego da área, desde que se encontre em idade activa;

e) Prova da titularidade da habitação nas solicitações de apoio habitacional;

f) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 9.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos no n.º 7 do presente Regulamento as seguinte situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Anexos e ou garagens;

c) Construções agrícolas, comerciais, e industriais;

d) Agregados que possuam mais que uma residência;

e) Famílias que tenham sido apoiadas há menos de dois anos.

Artigo 10.º

Condições de acesso

O acesso às tipologias de apoio previstas no artigo 8.º do presente Regulamento exige a verificação das seguintes condições:

a) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ter qualquer empréstimo destinado à realização das obras às quais solicitam apoio;

b) A habitação tem de ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar;

c) Nenhum membro do agregado familiar, requerente, pode ser proprietário de outra habitação ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

d) Só podem ser elegíveis as candidaturas em que o valor solicitado para a realização das obras não seja superior ao limite das obras consideradas como prioritárias.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - O pedido de apoio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal sendo o processo instruído pela Divisão de Acção Social.

2 - A Divisão de Acção Social pode, quando assim o entender e a situação o justificar, fazer propostas de apoio especificando a razão do mesmo, bem como indicação da parceria, nos casos em que exista.

3 - Deve ser anexada ficha de caracterização da situação sócio económica do agregado, devendo também nos processos do RSI juntar-se confirmação da atribuição da prestação e do programa de inserção definido.

4 - Nas solicitações de apoio habitacional, se o requerente for beneficiário do RSI deverá anexar cópia do programa de inserção onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

5 - Podem ainda ser juntos outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

6 - Em propostas que envolvam pedidos de materiais de construção, deverá juntar-se o orçamento elaborado por técnico da Divisão de Acção Social.

7 - A situação deverá ser acompanhada pela Divisão de Acção Social por forma a garantir a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado.

8 - Findo o apoio, a Divisão de Acção Social elaborará relatório final.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no presente Regulamento são decididos por deliberação do município de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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